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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.878, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

  

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AFIXAREM PLACAS OU CARTAZES INFORMATIVOS ACERCA DA DATA DE VALIDADE DE PRODUTOS EM PROMOÇÃO QUE ESTIVEREM A MENOS DE DEZ DIAS DO SEU VENCIMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:

Art. 1º Ficam obrigados os hipermercados e supermercados que possuam a partir de 5 (cinco) caixas e que comercializem produtos perecíveis de qualquer natureza a afixar placas ou cartazes informativos acerca da data de validade de produtos em promoção que estiverem a menos de 10 (dez) dias do seu vencimento. 

Art. 2º A informação de que trata o art. 1.º desta Lei deve ser disponibilizada por meio de aviso escrito e em tamanho que possibilite a sua nítida visualização pelo consumidor, afixado próximo ao preço e ao local onde o produto estiver exposto. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marcos Sobreira

Quarta, 17 Agosto 2022 13:30

LEI Nº17.564, 20.07.2021 (D.O. 21.07.21)

LEI Nº17.564, 20.07.2021 (D.O. 21.07.21)

TORNA OBRIGATÓRIA, EM TODOS OS CENTROS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, SHOPPING CENTERS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, A ADAPTAÇÃO DE 2% (DOIS POR CENTO) DOS CARRINHOS DE COMPRAS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os centros comerciais, supermercados, hipermercados e shopping centers, com área de atendimento ao público igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), deverão disponibilizar para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida:

I – 2% (dois por cento), no mínimo, dos carrinhos de compras com adaptação para a utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – funcionários para auxiliar pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na realização de suas compras.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão optar por implementar apenas uma das medidas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 2.º O fornecimento dos carrinhos de compras referidos no art. 1.º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais já mencionados o seu fornecimento e a sua manutenção, em perfeitas condições de uso.

Parágrafo único. Em caso de dano causado ao carrinho pelo consumidor, por negligência, imperícia ou imprudência durante o uso, caberá a este fazer a devida indenização ao estabelecimento, no limite do dano causado.

Art. 3.º Os estabelecimentos obrigados a observarem esta Lei poderão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.

Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas estabelecidas pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 5.º Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/CE, em convênio com os Procons municipais, a fiscalização para o cumprimento das disposições contidas nesta Lei e a aplicação da penalidade prevista na Lei n.º 8.078, de 1990.

Art. 6.º Os estabelecimentos terão 1 (um) ano para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: DR. CARLOS FELIPE

LEI N.º 15.307, DE 08.01.13  (D.O. 18.01.13)

Estabelece normas de apresentação para alimentos que não contenham glúten, a serem observadas pelos supermercados e hipermercados estabelecidos no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os Supermercados e Hipermercados estabelecidos no Estado do Ceará deverão expor, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de glúten.

§ 1° A gôndola ou local descrito no caput deste artigo deverá possuir um aviso de que comporta produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de glúten.

§ 2°. O aviso previsto no §1º deste artigo deverá ser de fácil visibilidade e compreensão.

Art. 2º As infrações praticadas em detrimento das normas descritas nesta Lei ficam sujeitas às sanções e determinações definidas no art. 56 e art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: DEPUTADO PAULO FACÓ

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