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LEI N.º 15.307, DE 08.01.13 (D.O. 18.01.13)
Estabelece normas de apresentação para alimentos que não contenham glúten, a serem observadas pelos supermercados e hipermercados estabelecidos no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os Supermercados e Hipermercados estabelecidos no Estado do Ceará deverão expor, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de glúten.
§ 1° A gôndola ou local descrito no caput deste artigo deverá possuir um aviso de que comporta produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de glúten.
§ 2°. O aviso previsto no §1º deste artigo deverá ser de fácil visibilidade e compreensão.
Art. 2º As infrações praticadas em detrimento das normas descritas nesta Lei ficam sujeitas às sanções e determinações definidas no art. 56 e art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: DEPUTADO PAULO FACÓ