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LEI Nº17.564, 20.07.2021 (D.O. 21.07.21)
TORNA OBRIGATÓRIA, EM TODOS OS CENTROS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, SHOPPING CENTERS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, A ADAPTAÇÃO DE 2% (DOIS POR CENTO) DOS CARRINHOS DE COMPRAS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os centros comerciais, supermercados, hipermercados e shopping centers, com área de atendimento ao público igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), deverão disponibilizar para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida:
I – 2% (dois por cento), no mínimo, dos carrinhos de compras com adaptação para a utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – funcionários para auxiliar pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na realização de suas compras.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão optar por implementar apenas uma das medidas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 2.º O fornecimento dos carrinhos de compras referidos no art. 1.º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais já mencionados o seu fornecimento e a sua manutenção, em perfeitas condições de uso.
Parágrafo único. Em caso de dano causado ao carrinho pelo consumidor, por negligência, imperícia ou imprudência durante o uso, caberá a este fazer a devida indenização ao estabelecimento, no limite do dano causado.
Art. 3.º Os estabelecimentos obrigados a observarem esta Lei poderão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.
Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas estabelecidas pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Art. 5.º Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/CE, em convênio com os Procons municipais, a fiscalização para o cumprimento das disposições contidas nesta Lei e a aplicação da penalidade prevista na Lei n.º 8.078, de 1990.
Art. 6.º Os estabelecimentos terão 1 (um) ano para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: DR. CARLOS FELIPE