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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°9.595, DE 27 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 30.06.72)

APROVA O TERMO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL E O ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o - Fica aprovado o Termo de Convênio firmado entre o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Estado do Ceará, para execução de um programa de treina-mento intensivo de mão-de-obra para trabalhadores adultos desempregados.

Art. 2.º-Caberá também a uma comissão interpartidária, integrada por membros do Poder Legislativo e designada por sua Presidência, o acompanhamento da implantação do programa previsto neste Convênio.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1972.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.663, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 19.12.72)

APROVA O TERMO DE CONVÊNIO QUE INDICA FIRMADO ENTRE O  GOVERNO DO ESTADO E A SUDENE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica aprovado o Termo de Convênio firmado entre o Governo do Estado do Ceará e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em 10 de maio de 1972, para a execução de um programa de apoio técnico e financeiro às atividades de Saúde no Estado.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1972.

CESAR CALS

Lúcio Goncalo de Alcântara

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.523,DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 27.10.71)

 

APROVA O TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, A COMPANHIA CEARENSE DE SANEAMENTO E O BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., PARA O FIM QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica aprovado o Termo de Convênio de Promessa de Financiamento celebrado a 15 de dezembro de 1969, entre o Banco Nacional da Habitação, o Governo do Estado do Ceará, a Companhia Cearense de Saneamento e o Banco do Estado do Estado do Ceará S.A., com a interveniência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE,destinado a regular as condições gerais da operação financeira relativa ao financiamento e refinanciamento da implantação, ampliação e/ou melhoria de sistemas de abastecimento de água em Municípios do Estado do Ceará.

Art. 2.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1971.


CÉSAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

                      O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.722, DE 10 DE JULHO DE 1973 (D.O. 13.07.73)

APROVA O TERMO DE CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica aprovado o Termo de Convênio firmado em 10/04/73 entre a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e o Estado do Ceará, para execução de um Programa de Apoio Técnico e Financeiro às atividades de Saúde em nosso Estado.

Art. 2.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 10 de julho de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

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