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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.128, DE 21/10/77 D.O. 26/10/77
Dispõe sobre a fixação do valor de pensões pagas pelo Tesouro do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam fixadas em Cr$ 787,20 (SETECENTOS E OITENTA E SETE CRUZEIROS E VINTE CENTAVOS) as pensões pagas, pelo Tesouro do Estado, estabelecidas, atualmente, entre as faixas de Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS) até Cr$ 739,00 (SETECENTOS E TRINTA E NOVE CRUZEIROS), Inclusive.
Art. 2.º - As pensões de que trata o artigo 1.º desta lei serão sempre reajustadas à base do percentual mínimo e na mesma data em que forem majorados os vencimentos dos servidores do Estado.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.770, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 16.11.73)
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.536 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1971, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - O art. 1º. e o § 3o. do Art. 4º. da Lei n. 9.536, de 11 de novembro de 1971, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º. - É assegurado às famílias e aos beneficiários dos membros do Ministério Público, do Ministério Judicial, dos Consultores Jurídicos, Advogados de Ofício, Procuradores e Subprocuradores da Fazenda e da Junta Comercial e Assessores Técnicos do Serviço Jurídico da Assembléia Legislativa, ativos·ou inativos, o direito ao montepio civil pago pelo Tesouro do Estado, na forma disciplinada por esta Lei".
"§ 3o.- A pensão de montepio será reajustada automaticamente sempre que houver alteração de vencimentos ou proventos, a fim de manter-se proporcional aos proventos,vencimentos e vantagens incorporáveis para o efeito de aposentadoria,que receberia o contribuinte falecido".
Art. 2o. - Aos novos servidores indicados no art. 1o. desta Lei é assegurado, a partir da data de sua publicação, o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 2o. da Lei n. 9.536, de 11 de novembro de 197.1.
Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza aos 06 de novembro de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Ernesto Gurgel Valente
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9284 DE 19 DE JUNHO DE 1969. (D.O. 24.06.1969)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE NCR$ 952.521,25, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DO TESOURO DO ESTADO DA SECRETARIA DA FAZENDA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1— Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente ao tesouro do Estudo da Secretaria da Fazenda, o crédito da importância de NCrS 952.521,25 (novecentos e c.nquenta e dois mil quinhentos e vinte e hum cruzeiros novos e vinte e cinco centavos), suplementar à dotação seguinte:
TÍTULO 1 — PODER EXECUTIVO
4.00 — decretara da Fazenda
4.04 — Tesouro do Estado
3.0.0.0 — Despesas Correntes
3.1.0.0 — Despesas de Custeio .
3.1.5.0 — Despesas de Exercícios Anteriores
Dotação orçamentaria NCr$ 900.000,00
Trasferência Lei n. 9267, de 8.4.69 700.000,00
PASSA DE 1.600.000,00
PARA. 2.552.521,25
(Aumento: NCrS 952.521,25)
Art. 2. — O crédito a que se refere a presente suplementação será destinado ao pagamento de Dividas de Exercícios Anteriores, constantes da relação que acompanha a presente lei.
Art. 3.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
EDILSON MOREIRA DA ROCHA
RELAÇÃO QUE ACOMPANHA A PRESENTE LEI
LEI Nº 11.549, DE 18.05.89 (D.O. DE 19.05.89)
Autoriza a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado - LFTE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado, destinadas à cobertura de déficits, financiamentos de planos e programas de desenvolvimento ou operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, obedecidas a legislação aplicável e as condições fixadas nesta Lei.
Art. 2º - As características das Letras Financeiras do Tesouro do Estado e suas condições de colocação no mercado serão definidas pelo Poder Executivo, nos moldes das atribuídas aos títulos de emissão do Tesouro da União ou Banco Central do Brasil.
Art. 3º - Na colocação das Letras Financeiras do Tesouro do Estado, deverão ser observados os limites do endividamento público estadual fixados por legislação federal.
Art. 4º - As letras instituídas por esta lei, quando emitidas para antecipação de receita orçamentária, terão seus vencimentos fixados, no máximo, até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício da emissão.
Art. 5º - As Letras Financeiras do Tesouro do Estado terão poder liberatório, pelo seu valor de resgate, após seu vencimento, para pagamento de qualquer tributo estadual.
Art. 6º - O orçamento do Estado consignará as dotações necessárias ao atendimento de todas as despesas com emissão, colocação e resgate dos títulos instituídos por esta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, poderá celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituições financeiras oficiais para a emissão, colocação e resgate das Letras Financeiras do Tesouro do Estado.
Art. 8º - As Letras Financeira do Tesouro do Estado, emitidas de acordo com esta lei, aplicam-se as disposições contidas nos artigos 71, "caput", da Lei Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 9º do Decreto-Lei Federal nº 263, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 9º - O artigo 7º da Lei nº 10.338, de 16 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Enquanto remanejados na forma do ítem III do artigo anterior, os recursos financeiros constituem disponibilidade em conta especial denominada "Fundo da Dívida Pública" e as operações realizadas com os referidos recursos serão lastreadas com os títulos da dívida pública ou aplicações financeiras a critério do Secretário da Fazenda.
Art. 10 - Ficam extintas as Obrigações do Tesouro Estadual de que trata a Lei nº 10.440, de 12.11.80, assegurada a liquidação ou substituição dos títulos em circulação por Letras Financeiras do Tesouro do Estado.
Art. 11 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos