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LEI Nº 11.549, DE 18.05.89 (D.O. DE 19.05.89)
Autoriza a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado - LFTE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado, destinadas à cobertura de déficits, financiamentos de planos e programas de desenvolvimento ou operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, obedecidas a legislação aplicável e as condições fixadas nesta Lei.
Art. 2º - As características das Letras Financeiras do Tesouro do Estado e suas condições de colocação no mercado serão definidas pelo Poder Executivo, nos moldes das atribuídas aos títulos de emissão do Tesouro da União ou Banco Central do Brasil.
Art. 3º - Na colocação das Letras Financeiras do Tesouro do Estado, deverão ser observados os limites do endividamento público estadual fixados por legislação federal.
Art. 4º - As letras instituídas por esta lei, quando emitidas para antecipação de receita orçamentária, terão seus vencimentos fixados, no máximo, até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício da emissão.
Art. 5º - As Letras Financeiras do Tesouro do Estado terão poder liberatório, pelo seu valor de resgate, após seu vencimento, para pagamento de qualquer tributo estadual.
Art. 6º - O orçamento do Estado consignará as dotações necessárias ao atendimento de todas as despesas com emissão, colocação e resgate dos títulos instituídos por esta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, poderá celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituições financeiras oficiais para a emissão, colocação e resgate das Letras Financeiras do Tesouro do Estado.
Art. 8º - As Letras Financeira do Tesouro do Estado, emitidas de acordo com esta lei, aplicam-se as disposições contidas nos artigos 71, "caput", da Lei Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 9º do Decreto-Lei Federal nº 263, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 9º - O artigo 7º da Lei nº 10.338, de 16 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Enquanto remanejados na forma do ítem III do artigo anterior, os recursos financeiros constituem disponibilidade em conta especial denominada "Fundo da Dívida Pública" e as operações realizadas com os referidos recursos serão lastreadas com os títulos da dívida pública ou aplicações financeiras a critério do Secretário da Fazenda.
Art. 10 - Ficam extintas as Obrigações do Tesouro Estadual de que trata a Lei nº 10.440, de 12.11.80, assegurada a liquidação ou substituição dos títulos em circulação por Letras Financeiras do Tesouro do Estado.
Art. 11 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos