Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.695, DE 22 DE MAIODE 1973 (D.O. 29.05.73)
ATRIBUI AOS SERVIDORES QUE INDICA A GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Aos Servidores lotados no Departamento de Minas, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, com exercício no seu Laboratório de Análises Minerais que, pela natureza de suas atribuições típicas, operam diretamente com reagentes de alta periculosidade,será atribuída a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais com risco de vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII, da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo será concedida na base de 40% (quarenta por cento) do valor fixo de vencimento ou salário do servidor.
Art. 2.o - A vantagem a que se refere o artigo anterior não será devida nos casos de afastamento previstos nos itens V, VII, XIV, XVIII e XIX do art. 86 da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968.
Art. 3.º- As despesas com a execução desta lei serão atendidas pela dotação orçamentária própria do Departamento de Minas, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 4.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, 22 de maio de 1973.
CESAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro
Josberto Romero de Barros
LEI N.º 15.581, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)
Dispõe sobre a concessão da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde aos servidores da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará – NUTEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Farão jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, os servidores lotados e em exercício na Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará – NUTEC, de acordo com o disposto nos arts. 132, inciso VI, e 136, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se:
I – por atividades executadas com risco de vida, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, expõem o servidor, a contínuo perigo de vida;
II – por atividades consideradas com risco de saúde, aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho, expõem, direta e permanentemente, o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos, nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância.
Art. 2º Caberá à NUTEC determinar a realização de perícias, com o objetivo de caracterizar e classificar o grau de risco de vida ou à saúde de seus servidores.
§ 1º A inspeção será feita por médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho.
§ 2º O laudo pericial deverá ser expedido por lotação ou unidade de exercício do servidor, observadas as suas atividades, de acordo com a estrutura organizacional da NUTEC.
§ 3º Para execução da atividade a que se refere o caput deste artigo, poderá ser efetuado contrato ou convênio com entidades especializadas.
Art. 3º O valor da gratificação a que se refere o art. 1º terá por base de cálculo o vencimento básico do servidor, nos termos, condições e limites fixados nesta Lei, observados os percentuais abaixo enumerados.
§ 1º A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida, corresponde a 40% (quarenta por cento), calculados sobre o vencimento da função ou do cargo efetivo do servidor.
§ 2º A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de saúde, corresponde aos percentuais de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, calculados sobre o vencimento da função ou do cargo efetivo do servidor.
Art. 4º Não fará jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, o servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional, ou seja, eliminado ou neutralizado o risco de vida.
Art. 5º O servidor que fizer jus aos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 3º, deverá optar por um deles.
Parágrafo único. O termo de opção deverá ser solicitado junto ao Núcleo Administrativo Financeiro da NUTEC.
Art. 6º A percepção da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais cessa com a eliminação dos riscos ou das condições que deram causa à sua concessão.
Art. 7º A gratificação tratada nesta Lei será concedida pelo dirigente máximo da NUTEC, sendo que a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de concessão, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento.
Art. 8º A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados com risco de vida ou de saúde, pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos do Tesouro Estadual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO