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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.695, DE 22 DE MAIODE 1973 (D.O. 29.05.73)
ATRIBUI AOS SERVIDORES QUE INDICA A GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Aos Servidores lotados no Departamento de Minas, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, com exercício no seu Laboratório de Análises Minerais que, pela natureza de suas atribuições típicas, operam diretamente com reagentes de alta periculosidade,será atribuída a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais com risco de vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII, da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo será concedida na base de 40% (quarenta por cento) do valor fixo de vencimento ou salário do servidor.
Art. 2.o - A vantagem a que se refere o artigo anterior não será devida nos casos de afastamento previstos nos itens V, VII, XIV, XVIII e XIX do art. 86 da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968.
Art. 3.º- As despesas com a execução desta lei serão atendidas pela dotação orçamentária própria do Departamento de Minas, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 4.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, 22 de maio de 1973.
CESAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro
Josberto Romero de Barros