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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.768, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 06.11.73)
CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-É concedido o título de Cidadão Cearense ao Economista HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA.
Art. 2o.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza aos 01 de novembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
LEI Nº 13.593, DE 12.05.05 (D.O DE 17.05.05)
Concede o Título de Cidadão Cearense a Joubran Sleiman.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. É concedido a Joubran Sleiman, natural de Ainibel, nacionalidade libanesa, de acordo com a Lei n.° 12.510, de 6 de dezembro de 1995, o Título Honorário de Cidadão Cearense.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Fernando Hugo
LEI Nº 12.103, DE 11.05.93 (D.O. DE 12.05.93)
Concede o Título de Cidadão Cearense, ao Dr. Mendel Steinbruch.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É concedido ao Dr. Mendel Steinbruch, brasileiro, natural de São Paulo, de acordo com a Lei 10.287, de 09 de agosto de 1979, o Título de Cidadão Cearense.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES