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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.712, DE 05.04.24 (D.O. 05.04.24)
O PODER EXECUTIVO A DOAR À UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ – UFC AS EDIFICAÇÕES, AS BENFEITORIAS E AS ACESSÕES CONSTRUÍDAS NO IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Federal do Ceará – UFC as edificações, as benfeitorias e as acessões construídas pelo Estado do Ceará no imóvel localizado na Rua Tabajaras, n.° 11, Praia de Iracema, no Município de Fortaleza, Ceará, registrado sob a matrícula n.º 84.201 no Cartório de Registro de Imóveis da 2.ª Zona, da Comarca de Fortaleza.
Parágrafo único. A doação do imóvel de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a implantação de novo campus da UFC, criando espaço interativo e inovador para a educação, o turismo e a cultura, expandindo o conhecimento acadêmico para a sociedade, por meio de ações de extensão.
Art. 2º A doação será formalizada por meio de termo de doação, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, permitida a delegação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 12.453, DE 07.06.95 (D.O. DE 09.06.95)
Dispõe sobre a reabertura dos prazos das opções de que tratam as Leis Nºs 12.386 e 12.389, de 9 de dezembro de 1994 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os prazos das opções de que tratam o Art. 62 da Lei 12.386, de 9 de dezembro de 1994 e Art. 12 da Lei Nº 12.389, de 9 de dezembro de 1994, que Dispõem sobre os Planos de Cargos e Carreiras da Administração Direta, Autarquias e Fundações, Universidades Estaduais, ficam reabertos por 90 (noventa) dias, iniciando-se a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - Os efeitos financeiros decorrentes das opções, de que tratam este Artigo, vigorarão a partir da data da assinatura da respectiva opção.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
LEI Nº 11.578, DE 06.07.89 (D.O. DE 11.07.89)
Concede estímulos especiais a pessoas domiciliadas em território cearense que doarem, em vida, órgãos passíveis de serem transplantados, quando de sua morte, com o propósito de restabelecer funções vitais à vida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Estado concederá estímulos especiais, nos termos da Lei, às pessoas físicas, com menos de sessenta anos de idade, com capacidade civil plena, residentes em território cearense, que doarem, em vida, órgãos passíveis de serem transplantados, quando de sua morte, com o propósito de restabelecer funções vitais à saúde.
Art. 2º - O doador deverá manter, em seus documentos, comprovante de doação, que lhe será fornecido pela SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO ou pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC.
Art. 3º - A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO promoverá os registros e organizará cadastro, permanentemente atualizado, das doações a que se refere a presente Lei, franqueando-o a todas as instituições e pessoas interessadas.
Art. 4º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde outorgará, aos doadores, Certificados de Reconhecimento Público, divulgando, no Diário Oficial, a cada mês, a relação das doações formalizadas no período.
Art. 5º - Os doadores terão prioridades de atendimentos à saúde junto a unidade sanitárias, ambulatoriais ou hospitalares, integradas ao SUDS (SISTEMA UNIFICADO E DESCENTRALIZADO DE SAÚDE) ou a outro sistema oficial que o venha suceder.
Art. 6º - Em igualdade de condições e a seu requerimento, os doadores terão prioridade assegurada em programas sociais promovidos pelo Estado.
Art. 7º - A retirada e o transplante de tecidos e órgãos somente poderão ser realizados sob responsabilidadede equipe médica ou médico de capacidade técnica comprovada em instituições autorizadas.
§ 1º - A remoção de órgãos e tecidos somente se dará após constatação da morte, observados critérios estabelecidos pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
§ 2º - É vedado ao médico participar do processo de diagnóstico de morte ou de decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da vida do possível doador, quando pertencer à equipe de transplante.
Art. 8º - Periodicamente através de folhetos, cartazes, notícias na imprensa, etc., devem ser divulgados os fatores primordiais e indispensáveis à doação de órgãos a serem transplantados.
Art. 9º - Periodicamente, a correspondência oficial, contra-cheques, contas de luz, extratos de conta e outros documentos oficiais, devem conter frases incentivando a doação de órgãos - impressas, carimbadas, ou mediante registro mecânico apropriado.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
Sérgio Machado
Marco Antônio de Holanda Penaforte