Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI Nº 11.578, DE 06.07.89 (D.O. DE 11.07.89)
LEI Nº 11.578, DE 06.07.89 (D.O. DE 11.07.89)
Concede estímulos especiais a pessoas domiciliadas em território cearense que doarem, em vida, órgãos passíveis de serem transplantados, quando de sua morte, com o propósito de restabelecer funções vitais à vida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Estado concederá estímulos especiais, nos termos da Lei, às pessoas físicas, com menos de sessenta anos de idade, com capacidade civil plena, residentes em território cearense, que doarem, em vida, órgãos passíveis de serem transplantados, quando de sua morte, com o propósito de restabelecer funções vitais à saúde.
Art. 2º - O doador deverá manter, em seus documentos, comprovante de doação, que lhe será fornecido pela SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO ou pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC.
Art. 3º - A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO promoverá os registros e organizará cadastro, permanentemente atualizado, das doações a que se refere a presente Lei, franqueando-o a todas as instituições e pessoas interessadas.
Art. 4º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde outorgará, aos doadores, Certificados de Reconhecimento Público, divulgando, no Diário Oficial, a cada mês, a relação das doações formalizadas no período.
Art. 5º - Os doadores terão prioridades de atendimentos à saúde junto a unidade sanitárias, ambulatoriais ou hospitalares, integradas ao SUDS (SISTEMA UNIFICADO E DESCENTRALIZADO DE SAÚDE) ou a outro sistema oficial que o venha suceder.
Art. 6º - Em igualdade de condições e a seu requerimento, os doadores terão prioridade assegurada em programas sociais promovidos pelo Estado.
Art. 7º - A retirada e o transplante de tecidos e órgãos somente poderão ser realizados sob responsabilidadede equipe médica ou médico de capacidade técnica comprovada em instituições autorizadas.
§ 1º - A remoção de órgãos e tecidos somente se dará após constatação da morte, observados critérios estabelecidos pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
§ 2º - É vedado ao médico participar do processo de diagnóstico de morte ou de decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da vida do possível doador, quando pertencer à equipe de transplante.
Art. 8º - Periodicamente através de folhetos, cartazes, notícias na imprensa, etc., devem ser divulgados os fatores primordiais e indispensáveis à doação de órgãos a serem transplantados.
Art. 9º - Periodicamente, a correspondência oficial, contra-cheques, contas de luz, extratos de conta e outros documentos oficiais, devem conter frases incentivando a doação de órgãos - impressas, carimbadas, ou mediante registro mecânico apropriado.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
Sérgio Machado
Marco Antônio de Holanda Penaforte