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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.113, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 27/09/77
Eleva os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios e do Pessoal dos Quadros III - Poder Judiciário, Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os vencimentos mensais, compreendendo vencimento-base e gratificação de representação da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único - Os vencimentos do Auditor do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo, também, vencimento-base e gratificação de representação, são assim fixados:
Representação ....... Cr$ 7.413,66
Art. 2.º - As gratificações adicionais a que fazem jus os Magistrados, Conselheiros, Procuradores e Auditor são calculadas exclusivamente sobre o valor do vencimento-base.
Parágrafo Único - Excetua-se da regra estabelecida neste artigo a gratificação especial sobre estipêndio, por qüinqüênios vencidos, que será calculada sobre a soma do vencimento-base com o valor da gratificação correspondente aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Art. 3.º - Os vencimentos mensais do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os abaixo enunciados:
Secretário ............. Cr$ 8,463,00
Subsecretário e Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum ........... Cr$ 7.371,00
Art. 4.º - São elevados em 40% (quarenta por cento) as representações, níveis de vencimentos, salários, gratificações de função dos funcionários e serventuários de Justiça que integram o Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa, bem assim do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 5.º - Os proventos dos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores serão automaticamente reajustados na mesma proporção do aumento concedido por esta lei.
Art. 6.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 7.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de outubro de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
ANEXO ÚNICO - a que se refere o artigo 1.º da Lei n. º 10.113, de 27 de setembro de 1977.
Cargos | Vencimento- | Gratificação | Total | |
Base | Representação | Cr$ | ||
|
Cr$ | Cr$ | ||
Desembargador | 12.000,00 | 13.480,00 | 25.480,00 | |
9.600,00
|
7.386,66 | 16.986,66 | ||
Juiz de Direito de 4ª. entrância | 4.589,32 | 13.589,32 | ||
Juiz de Direito de 3ª. entrância | 9.000,00 | 10.871,45 | ||
7.800,00
|
3.071,45 | |||
Juiz de Direito de 2ª. entrância | 1.397,16 | 8.697,16 | ||
Juiz de Direito de 1ª. entrancia | 7.300,00 | 8.697,16 | ||
7.300,00 | 1.397,16 | |||
Juiz Substituto | ||||
2. TRIBUNAL DE CONTAS | 12.000,00 | 13.480,00 | 25.480,00 | |
Conselheiro | ||||
3. CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS |
12.000,00 | 13.480,00 | 25.480,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.601, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de Direito,Juízes Substitutos, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça do Estado, passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 1.° da Lei n.o 8.442, de 15 de abril de 1966:
Cr$
Desembargador 2.664,00
Juiz de Direito de 4a. entrância 2.131,20
Juiz de Direito de 3a. entrância. 1.918,08
Juiz de Direito de 2a. entrância. 1.726,28
Juiz de Direito de 1a. entrância. 1.553,66
Juiz Substituto 1.553,66
Secretário 1.800,00
Subsecretário 1.572,00
Art. 2.º - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1.o da Lei n.o 8,443, de 15 de abril de 1966:
Cr$
Conselheiro 2.664,00
Auditor. 1.800,00
Secretário 1.800,00
Subsecretário 1.572,00
Art. 3.o - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Assessor Jurídico e Subscretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:
Cr$
Conselheiro 2.664,00
Assessor Jurídico 2.664,00
Secretário 1.800,00
Subsecretário 1.572,00
Art.4.o - Os benefícios desta lei são extensivos igualmente aos inativos, nos cargos mencionados nos arts. 1.o a 3.o de acordo com o art. 4.o da Lei n.o 3.169, de 28 de maio de 1956.
Art. 5.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 1972, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.863, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 21.10.74)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 3.º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.1, de 25 de novembro de 1970.
Art. 1.º – Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de direito, Juízes substitutos, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Justiça do Estado passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 10. da Lei n.º 8.442, de 15 de abril de 1966:
Desembargador................................................... | Cr$ 4.500,00 |
Juiz de Direito de 4.ª Entrância............................... | Cr$ 3.600,00 |
Juiz de Direito de 3.ª Entrância............................... | Cr$ 3.230,00 |
Juiz de Direito de 2.ª Entrância............................... | Cr$ 2.900,00 |
Juiz de Direito de 1.ª Entrância............................... | Cr$.2.610,00 |
Juiz Substituto..................................................... | Cr$ 2.610,00 |
Secretário........................................................... | Cr$ 3.024,00 |
Subsecretário...................................................... | Cr$ 2.641,00 |
Art. 2.º – Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1.º da Lei n.º 8.443, de 15 de abril de 1966:
Conselheiro......................................................... | Cr$ 4.500,00 |
Auditor.............................................................. | Cr$ 3.600,00 |
Secretário......................................................... | Cr$ 3.024,00 |
Subsecretário...................................................... | Cr$2.641.00 |
Art. 3.º – Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:
Conselheiro......................................................... | Cr$ 4.500,00 |
Procurador.......................................................... | Cr$ 4.500,00 |
Secretário........................................................... | Cr$ 3.024,00 |
Subsecretário...................................................... | Cr$ 2.641,00 |
Art. 4.º – Os benefícios desta lei são extensivos, igualmente, aos inativos, nos cargos mencionados nos arts. 1.º, 2.º e 3.º de acordo com o art. 4.º da Lei n.º 3.169, de 28 de maio de 1956.
Art. 5.º – As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 10 de outubro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1974.
CÉSAR CALS
Manuel Cordeiro Neto
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.754, DE 22 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 22.10.73)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de Direito,Juízes Substitutos, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Justiça do Estado, passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 1º. da Lei n. 8.442, de 15 de abril de 1966:
Desembargador..... Cr$ 3.196,80
Juiz de Direito de 4a. Entrância Cr$ 2.557,44
Juiz de Direito de 3a. Entrância Cr$ 2.301,66
Juiz de Direito da 2a. Entrância Cr$ 2.071,53
Juiz de Direito de 1a. Entrância Cr$ 1.864,39
Juiz Substituto Cr$ 1.864,39
Secretário Cr$ 2.160,00
Subsecretário Cr5 1.886,40
Art. 2o. -Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1º. da Lei n. 8.443, de 15 de abril de 1966:
Conselheiro Cr$ 3.196,80
Auditor.. Cr$ 3.196,80
Secretário. Cr$ 2.160,00
Subsecretário Cr$ 1.886,40
Art. 3o. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Assessores Jurídicos, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:
Conselheiro Cr$ 3.196,80
Assessor Jurídico. Cr$ 3.196,80
Secretário Cr$ 2.160,00
Subsecretário Cr$ 1.886,40
Art. 4º. - Os benefícios desta lei são extensivos, igualmente, aos inativos,nos cargos mencionados nos arts. 1o. a 3º. de acordo com o art. 4º. da Lei n. 3.169, de 28 de maio de 1956.
Art. 5o. - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto os efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º. de outubro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
Claudino Sales