Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 9.601, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.601, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de Direito,Juízes Substitutos, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça do Estado, passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 1.° da Lei n.o 8.442, de 15 de abril de 1966:
Cr$
Desembargador 2.664,00
Juiz de Direito de 4a. entrância 2.131,20
Juiz de Direito de 3a. entrância. 1.918,08
Juiz de Direito de 2a. entrância. 1.726,28
Juiz de Direito de 1a. entrância. 1.553,66
Juiz Substituto 1.553,66
Secretário 1.800,00
Subsecretário 1.572,00
Art. 2.º - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1.o da Lei n.o 8,443, de 15 de abril de 1966:
Cr$
Conselheiro 2.664,00
Auditor. 1.800,00
Secretário 1.800,00
Subsecretário 1.572,00
Art. 3.o - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Assessor Jurídico e Subscretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:
Cr$
Conselheiro 2.664,00
Assessor Jurídico 2.664,00
Secretário 1.800,00
Subsecretário 1.572,00
Art.4.o - Os benefícios desta lei são extensivos igualmente aos inativos, nos cargos mencionados nos arts. 1.o a 3.o de acordo com o art. 4.o da Lei n.o 3.169, de 28 de maio de 1956.
Art. 5.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 1972, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros