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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.365, DE 18.05.23 (D.O. 18.05.23)
ALTERA A LEI N.º 15.056, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DO VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS – VLT – RAMAL PARANGABA/MUCURIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9.º da Lei n.º 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para tanto o que possa ser juridicamente indenizado, bem como em relação ao inquilino ou simples ocupante, o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Infraestrutura, custeará, a partir do mês seguinte ao da publicação desta Lei, aluguel social no valor de R$ 722,05 (setecentos e vinte e dois reais e cinco centavos) por mês para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel.
Parágrafo único. O aluguel social de que trata o caput deste artigo será pago aos beneficiários até o décimo dia de cada mês, ou dia útilsubsequente, caso aquele recaia em dia em que não haja expediente bancário.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº18.245, de 29.11.2022 (D.O 29.11.22)
ASSEGURA O DIREITO AO TRANSPORTE DE BICICLETAS POR PARTE DOS USUÁRIOS NAS ESTAÇÕES E NOS VAGÕES DE METRÔ E DO VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS – VLT NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurado aos usuários dos serviços de metrô e do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT do Estado do Ceará o direito ao transporte de bicicletas nas estações e nos vagões do serviço como incentivo à mobilidade e à integração dos modais de transporte.
Art. 2.º O exercício do direito assegurado no caput do art. 1.º poderá sofrer limitações de horários e de número de bicicletas por vagão, a critério do operador do serviço, de modo a garantir a segurança e o conforto dos demais usuários dos serviços.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Renato Roseno
LEI N.º 16.582, DE 28.06.18 (D.O. 29.06.18)
DENOMINA EDUARDO DOURADO DA FONTE A PASSAGEM INFERIOR DE VEÍCULO LEVE SOB TRILHOS - VLT, NO CRUZAMENTO COM A AVENIDA BORGES DE MELO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Eduardo Dourado da Fonte a Passagem Inferior de Veículo Leve sob Trilhos - VLT, no cruzamento com a Avenida Borges de Melo, localizada no Município de Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNOO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DR. SARTO
LEI Nº 15.056, DE 06.12.11 (DO 12.12.11)
Autoriza o Poder Executivo a executar Programa de Apoio ao Trabalho de Desapropriação, Indenização e Remoção das Famílias Abrangidas pelo Projeto Do Governo Estadual, Denominado VLT – Parangaba/Mucuripe, nos termos desta Lei, e dá outras providências
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação, indenização e remoção das famílias abrangidas pelo Projeto denominado VLT – Parangaba/Mucuripe, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.
Parágrafo único. As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.
Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.
§1º As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.
§2º O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)
Art. 3º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos com avaliações superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao proprietário beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.
Art. 3º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos com avaliações superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao proprietário beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.
Parágrafo único. O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)
Art. 4º O proprietário devidamente regularizado que não morar no imóvel receberá apenas a indenização em dinheiro correspondente a avaliação de seu imóvel, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias.
Art. 5º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.
Parágrafo único. As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.
Art. 5º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.
§1º As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.
§2º O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)
Art. 6º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao posseiro beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.
Art. 6º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao posseiro beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.
Parágrafo único. O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)
Art. 7º O inquilino ou o simples ocupante, desde que resida, há, pelo menos, 12 (doze) meses contínuos, anteriores à publicação desta Lei, em parte de imóvel considerada como parte autônoma, receberá exclusivamente uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao inquilino ou ocupante beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.
Parágrafo único. O inquilino ou o simples ocupante previsto neste artigo, que optar pelo não recebimento da unidade residencial, receberá auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)
Art. 8º Na hipótese de imóvel de uso exclusivamente comercial, o desapropriado receberá somente a indenização correspondente em dinheiro.
Art. 8º Na hipótese de imóvel de uso exclusivamente comercial, o desapropriado receberá a indenização correspondente em dinheiro, considerando unicamente as benfeitorias e o valor equivalente ao valor da terra nua ocupada pelo estabelecimento comercial, a título de indenização social. (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)
Art. 9º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação inferior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o que possa ser juridicamente indenizado, o Poder Executivo, através da Secretaria da Infraestrutura, custeará aluguel social no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel.
Art. 9º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o que possa ser juridicamente indenizado, bem como em relação ao inquilino ou simples ocupante, o Poder Executivo, através da Secretaria da Infraestrutura, custeará aluguel social no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês, para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel. (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)
Art. 10. Os beneficiários do disposto nesta Lei deverão atender às regras da instituição financiadora.
Art. 11. Na hipótese de retomada dos imóveis pela Caixa Econômica Federal, ou por outra instituição financiadora, deve o Estado do Ceará ficar desobrigado do pagamento das respectivas prestações, quando for o caso, com encontro de contas entre o Estado e a instituição financiadora, se for a hipótese.
Art. 12. Na hipótese de anistia aos beneficiários do Programa disciplinado por esta Lei pela instituição financiadora, deve o Estado do Ceará ficar liberado das prestações a seu encargo.
Art. 13. Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura, autorizado a complementar o custo das unidades habitacionais previstas nesta Lei, que supere o valor definido pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, face ao custo real, devidamente comprovado, com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, atuando como interveniente no contrato da Caixa Econômica Federal, ou por outra forma juridicamente admissível.
Art. 14. Para ser beneficiário de unidade habitacional na forma prevista nesta Lei, em qualquer de suas hipóteses, é condição a concordância formal do desapropriado.
Parágrafo único. Em não havendo a concordância formal prevista neste artigo, será devida exclusivamente a indenização em dinheiro.
Art. 15. As despesas decorrente desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Infraestrutura.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
LEI N.º 15.194, DE 19.07.12 (D.O. 24.07.12)
Altera a Lei Nº 15.056, De 06 de Dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a Executar Programa de Apoio ao Trabalho de desapropriação, indenização e remoção das famílias abrangidas pelo Projeto do Governo Estadual Denominado VLT – Parangaba/Mucuripe, nos Termos desta Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.
§1º As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.
§2º O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)”. (NR).
Art.2º O art. 3º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos com avaliações superiores a R$40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao proprietário beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.
Parágrafo único. O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).” (NR).
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.
§1º As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.
§2º O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).” (NR).
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao posseiro beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.
Parágrafo único. O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).” (NR).
Art. 5º Fica incluído o parágrafo único no art. 7º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art.7º....
Parágrafo único.O inquilino ou o simples ocupante previsto neste artigo, que optar pelo não recebimento da unidade residencial, receberá auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).” (NR).
Art. 6º O art. 8º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Na hipótese de imóvel de uso exclusivamente comercial, o desapropriado receberá a indenização correspondente em dinheiro, considerando unicamente as benfeitorias e o valor equivalente ao valor da terra nua ocupada pelo estabelecimento comercial, a título de indenização social. (NR).
Art. 7º O art. 9º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação em até R$40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o que possa ser juridicamente indenizado, bem como em relação ao inquilino ou simples ocupante, o Poder Executivo, através da Secretaria da Infraestrutura, custeará aluguel social no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês, para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel.” (NR).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.
José Arísio Lopes da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 14.623, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, e a oferecer garantias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais), para a execução do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana – PRÓ-TRANSPORTE - VLT Parangaba/Mucuripe, observadas as normas e as condições fixadas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa do valor dos recursos a vincular e também mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo