Fortaleza, Sexta-feira, 20 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 03 Maio 2017 18:01

LEI Nº 15.056, DE 06.12.11 (DO 12.12.11)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 15.056, DE 06.12.11 (DO 12.12.11)

Autoriza o Poder Executivo a executar Programa de Apoio ao Trabalho de Desapropriação, Indenização e Remoção das Famílias Abrangidas pelo Projeto Do Governo Estadual, Denominado VLT – Parangaba/Mucuripe, nos termos desta Lei, e dá outras providências

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação, indenização e remoção das famílias abrangidas pelo Projeto denominado VLT – Parangaba/Mucuripe, nos termos definidos nesta Lei.

Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

Parágrafo único. As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

§1º As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

§2º O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 3º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos com avaliações superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao proprietário beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Art. 3º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos com avaliações superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao proprietário beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Parágrafo único. O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 4º O proprietário devidamente regularizado que não morar no imóvel receberá apenas a indenização em dinheiro correspondente a avaliação de seu imóvel, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias.

Art. 5º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

Parágrafo único. As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

Art. 5º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

§1º As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

§2º O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 6º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao posseiro beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Art. 6º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao posseiro beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Parágrafo único. O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 7º O inquilino ou o simples ocupante, desde que resida, há, pelo menos, 12 (doze) meses contínuos, anteriores à publicação desta Lei, em parte de imóvel considerada como parte autônoma, receberá exclusivamente uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao inquilino ou ocupante beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Parágrafo único. O inquilino ou o simples ocupante previsto neste artigo, que optar pelo não recebimento da unidade residencial, receberá auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 8º Na hipótese de imóvel de uso exclusivamente comercial, o desapropriado receberá somente a indenização correspondente em dinheiro.

Art. 8º Na hipótese de imóvel de uso exclusivamente comercial, o desapropriado receberá a indenização correspondente em dinheiro, considerando unicamente as benfeitorias e o valor equivalente ao valor da terra nua ocupada pelo estabelecimento comercial, a título de indenização social. (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 9º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação inferior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o que possa ser juridicamente indenizado, o Poder Executivo, através da Secretaria da Infraestrutura, custeará aluguel social no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel.

Art. 9º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o que possa ser juridicamente indenizado, bem como em relação ao inquilino ou simples ocupante, o Poder Executivo, através da Secretaria da Infraestrutura, custeará aluguel social no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês, para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel. (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 10. Os beneficiários do disposto nesta Lei deverão atender às regras da instituição financiadora.

Art. 11. Na hipótese de retomada dos imóveis pela Caixa Econômica Federal, ou por outra instituição financiadora, deve o Estado do Ceará ficar desobrigado do pagamento das respectivas prestações, quando for o caso, com encontro de contas entre o Estado e a instituição financiadora, se for a hipótese.

Art. 12. Na hipótese de anistia aos beneficiários do Programa disciplinado por esta Lei pela instituição financiadora, deve o Estado do Ceará ficar liberado das prestações a seu encargo.

Art. 13. Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura, autorizado a complementar o custo das unidades habitacionais previstas nesta Lei, que supere o valor definido pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, face ao custo real, devidamente comprovado, com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, atuando como interveniente no contrato da Caixa Econômica Federal, ou por outra forma juridicamente admissível.

Art. 14. Para ser beneficiário de unidade habitacional na forma prevista nesta Lei, em qualquer de suas hipóteses, é condição a concordância formal do desapropriado.

Parágrafo único. Em não havendo a concordância formal prevista neste artigo, será devida exclusivamente a indenização em dinheiro.

Art. 15. As despesas decorrente desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Infraestrutura.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza o Poder Executivo a executar Programa de Apoio ao Trabalho de Desapropriação, Indenização e Remoção das Famílias Abrangidas pelo Projeto Do Governo Estadual, Denominado VLT – Parangaba/Mucuripe, nos termos desta Lei, e dá outras providências

Lido 1301 vezes Última modificação em Terça, 09 Maio 2017 12:44

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 15.056, DE 06.12.11 (DO 12.12.11) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500