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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Maria Vieira Lira
Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.345, de 04 de julho de 2025. (D.O.04.07.25)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÕES E DESAPOSSAMENTOS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO POLO INDUSTRIAL AUTOMOTIVO DO CEARÁ SITUADO NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do Polo Industrial Automotivo, dentro da poligonal do Decreto estadual n.º 36.078, de 21 de junho de 2024.
§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2º Em caso de imóveis mistos ou comerciais, com o diagnóstico de implantação de comércio informal, os proprietários ou os posseiros poderão receber acréscimo sob a forma de bônus correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização que caberá receber.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SDE.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.344, de 27 de junho de 2025.(D.O.01.07.2025)
ALTERA A LEI Nº13.476, DE 20 DE MAIO DE 2004, QUE AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL A DOAR BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso V ao § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 13.476, de 20 de maio de 2004, conforme a seguinte redação:
“Art. 1.º.............................................................................................…
§ 1.º …...........................................................................................................
…........................................................................................................................
V – a entidades privadas sem fins lucrativos envolvidas na promoção social do esporte, no que diz respeito a bens, equipamentos e demais materiais pertinentes a atividades esportivas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.343, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Rogério Portugal Bacellar, natural de Curitiba, no Estado do Paraná.
Art. 2º O Título outorgado será entregue em Sessão Solene no Legislativo Estadual, na data a ser designada pela Presidência da Casa Legislativa. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Cláudio Pinho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.342, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
ALTERA A LEI Nº13.960, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A – ADECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 13.960, de 4 de setembro de 2007, passa a vigorar alterada no caput do art. 6.º e acrescida do inciso IX e dos §§ 1.º e 2.º ao art. 5.º e do § 9.º ao art. 6.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 5.º ...........................................................................................................
............................................................................................................................
IX – conceder, nos termos, nos valores e nas condições estabelecidas em resolução do Conselho de Deliberação Econômico – Condec, subsídio econômico como apoio à implantação e à operação de empresas instaladas ou a se instalarem no Ceará cujas atividades se mostrem estratégicas ao desenvolvimento econômico do Estado e à geração de emprego e renda à população.
§ 1.º O subsídio a que se refere o inciso IX do caput deste artigo poderá ser destinado à execução de obras ou de serviços de engenharia, ao pagamento de despesas de manutenção e custeio, inclusive de locação de espaços, sem prejuízo de outras finalidades desde que pertinentes à implantação e à operação do empreendimento.
§ 2.º Para fins do inciso IX do caput deste artigo, a Adece poderá celebrar parcerias com municípios, com o setor produtivo e a sociedade civil.
Art. 6.º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece disporá de uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva, com previsão de suas atribuições no Estatuto Social, na forma prevista na Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e na Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.
.................................................................................................................
§ 9.º Os demais órgãos integrantes da estrutura da Adece constarão de seu Estatuto Social, o qual observará o disposto no § 1.º do art. 1.º da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)
Art. 2º A Adece poderá, no cumprimento de sua missão institucional e buscando estimular o desenvolvimento econômico do Estado, promover a alienação de imóveis de seu patrimônio a empresas que neles já estejam instaladas e em operação sob regime de comodato, desde que configurada oportunidade de negócio.
Parágrafo único. Do valor da transação prevista neste artigo, poderá a Adece deduzir os custos correspondentes a benfeitorias realizadas às expensas do próprio comodatário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.341, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO JURISTA RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Jurista Rodrigo Martiniano Ayres Lins, natural de Recife, no Estado Pernambuco, nos termos da Lei Estadual n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Fernando Hugo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.340, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A CORRIDA CONTRA O FEMINICÍDIO, A SER REALIZADA ANUALMENTE NO MÊS DE AGOSTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Corrida contra o Feminicídio, a ser realizada anualmente no mês de agosto.
Art. 2º A Corrida contra o Feminicídio tem como objetivo promover a conscientização, a sensibilização e o enfrentamento à violência contra a mulher, fortalecendo as ações de prevenção e de combate ao feminicídio.
Art. 3º O evento poderá ser organizado em parceria com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e a iniciativa privada, podendo ser promovidas atividades complementares, como palestras, oficinas, rodas de conversa e campanhas educativas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.339, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
DENOMINA JOSÉ JOSIMAR DE SOUSA A RODOVIA DA CE-265, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE MORADA NOVA AO DISTRITO DE DOURADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada José Josimar de Sousa a rodovia da CE-265, que liga o Município de Morada Nova ao Distrito de Dourado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.338, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
DENOMINA JOSÉ PEDROSA JÚNIOR A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada José Pedrosa Júnior a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Nova Russas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.337, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PODOLOGIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Podologia, a ser comemorado anualmente no dia 4 de dezembro.
Art. 2º O Dia Estadual da Podologia tem como objetivo:
I – reconhecer a importância da profissão de podólogo e sua contribuição para a saúde pública;
II – promover a conscientização da população sobre a prevenção e o tratamento de doenças e complicações podológicas;
III – incentivar a capacitação e o aprimoramento profissional na área da podologia;
IV – estimular a realização de eventos, palestras e campanhas educativas sobre a podologia.
Art. 3º As comemorações relativas ao Dia Estadual da Podologia poderão ser realizadas em parceria com entidades representativas da categoria, instituições de ensino, unidades de saúde pública e privada, e demais organizações interessadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.337, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PODOLOGIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Podologia, a ser comemorado anualmente no dia 4 de dezembro.
Art. 2º O Dia Estadual da Podologia tem como objetivo:
I – reconhecer a importância da profissão de podólogo e sua contribuição para a saúde pública;
II – promover a conscientização da população sobre a prevenção e o tratamento de doenças e complicações podológicas;
III – incentivar a capacitação e o aprimoramento profissional na área da podologia;
IV – estimular a realização de eventos, palestras e campanhas educativas sobre a podologia.
Art. 3º As comemorações relativas ao Dia Estadual da Podologia poderão ser realizadas em parceria com entidades representativas da categoria, instituições de ensino, unidades de saúde pública e privada, e demais organizações interessadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Bruno Pedrosa