Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Jadyohana de Oliveira Melo
LEI Nº17.848, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nova Russas/CE o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação, localizado na Rua Benedito Charles Maia, s/n, bairro Tamarindo, matriculado sob o n.° 855 do Cartório de Registro de Imóveis do 2.º Ofício da Comarca de Nova Russas, com área total de terreno de 6.400,00m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados), e 1.578m² (mil quinhentos e setenta e oito metros quadrados) sendo 80,00m (oitenta metros) de frente, a mesma dimensão de largura nos fundos, e 80,00m (oitenta metros) de extensão do lado direito e igual dimensão de extensão do lado esquerdo, de propriedade do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A doação do imóvel de que trata o caput tem por finalidade a construção de um Núcleo de Atendimento de Saúde e Educação de Crianças com Necessidades Especiais.
Art. 2.º A doação será formalizada mediante escritura pública de doação, observadas as suas cláusulas e condições.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação.
Art. 3.º A doação do imóvel de que trata esta Lei retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado na finalidade para qual foi proposta.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.847, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE AURORA O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Aurora/CE, o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação-Seduc, localizado na Rua da Praça Monsenhor Vicente Bezerra, S/N, Centro, Aurora-CE, a fim de ser utilizado para o funcionamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado no Livro N.º B-3, Ato 20, Fls. 28 e verso, 1.º Ofício - Cartório Quezado da Comarca de Aurora-CE.
Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.
Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja a utilização do bem para sediar o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV do Município de Aurora.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.846, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Fortaleza/CE, o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação, localizado na Rua Raimundo Ribeiro, n.° 400, bairro Autran Nunes, matriculado sob o n.° 3.576 do Cartório de Registro de Imóveis do 3.º Ofício da Comarca de Fortaleza, com área total de 7.260,00m² (sete mil, duzentos e sessenta metros quadrados), sendo 110,00m (cento e dez metros) de frente, a mesma dimensão de largura nos fundos, e 66,00m (sessenta e seis metros) de extensão do lado direito e igual dimensão de extensão do lado esquerdo, de propriedade do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A doação do imóvel de que trata o caput tem por finalidade a implantação de uma Escola de Tempo Integral – ETI, com a realização de reformas necessárias ao seu adequado funcionamento.
Art. 2.º A doação será formalizada mediante escritura pública de doação, observadas as suas cláusulas e condições.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação.
Art. 3.º A doação do imóvel de que trata esta Lei retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado na finalidade para qual foi proposta.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.845, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)
ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E A LEI N.º 16.735, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do art. 15-A:
“Art. 15-A. Para fins de aplicação do disposto no art. 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, caracterizam excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto as seguintes condutas:
I - falta de recolhimento do ICMS devido:
a) em operação sujeita à substituição tributária, cujo documento fiscal tenha sido emitido com o destaque do imposto devido sob aquela rubrica;
b) por contribuinte que tenha sido:
1. qualificado como devedor contumaz, nos termos da Lei Estadual n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020;
2. dissolvido de forma irregular;
c) por contribuinte que tenha praticado simulação de operações ou prestações com a finalidade de se furtar ao cumprimento da obrigação principal inadimplida;
d) relativamente a operações e prestações não autorizadas pelo estatuto ou contrato social da empresa;
II - falta de recolhimento do ICMS devido que tenha sido viabilizada por meio de:
a) descumprimento das obrigações acessórias a seguir relacionadas:
1. falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento fiscal inidôneo;
2. aquisição de mercadorias desacobertadas de documento fiscal ou quando este for inidôneo;
3. subfaturamento relativo ao valor de mercadorias ou serviços;
4. relativamente às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos por parte dos adquirentes das mercadorias ou tomadores dos serviços tenham sido feitos por meio de cartões de crédito, débito ou similares, constatação de divergências entre os valores declarados pelo contribuinte ao Fisco e os informados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito ou estabelecimento similar, salvo quando não tenham resultado em redução do ICMS devido;
5. cancelamento de documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
6. não transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente;
7. não utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente;
b) fraude contábil, tais como:
1. destruição proposital de documentos para dificultar uma auditoria;
2. omissão ou inserção em duplicidade de lançamentos para manipular as demonstrações da contabilidade;
3. emissão fraudulenta de duplicata;
4. suprimento indevido de caixa;
5. saldo credor do caixa;
III - resistência ou impedimento à ação fiscal, por qualquer meio ou forma;
IV - prática de atos que sejam contrários aos interesses da empresa.
§ 1.º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-ão responsáveis pelo pagamento do crédito tributário, quando e conforme for o caso, os diretores, administradores, mandatários e sócios da empresa existentes à época de sua dissolução irregular ou da ocorrência dos fatos geradores.
§ 2.º O disposto no § 1.º aplica-se inclusive às pessoas que exerciam, de fato, a administração da empresa de forma contemporânea à sua dissolução irregular ou à ocorrência dos fatos geradores, ainda que não detentores de poderes formais de gestão consignados nos atos constitutivos da empresa.
§ 3.º O disposto no item 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo aplica-se inclusive quando as informações forem prestadas por adquirentes, subadquirentes, gateways e empresas que promovam arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades de marketplace, as quais intervenham, direta ou indiretamente, nos pagamentos feitos por meio de cartões de crédito, de débito ou similares.
§ 4.º Na hipótese deste artigo, relativamente à imputação da responsabilidade aos diretores e membros do conselho de administração de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, observar-se-á o seguinte:
I - serão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei ou estatuto, inclusive nas situações previstas nos incisos do caput deste artigo;
II - a responsabilidade será atribuída ao diretor que seja formalmente detentor de função abrangente do controle do cumprimento da respectiva obrigação tributária, salvo quando o estatuto for silente ou inexistir deliberação do conselho de administração, na forma do art. 142, inciso II, da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que permita identificar o diretor responsável pela referida função, hipóteses em que a imputação da responsabilidade será atribuída a todos os diretores;
III - ficando constatada a existência de conluio entre diretores que não detenham função abrangente do controle do cumprimento da respectiva obrigação tributária, inclusive quando envolver membros do conselho de administração, a imputação da responsabilidade se estenderá a todos os envolvidos;
IV - os diretores serão, ainda, responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quanto aos atos ilícitos praticados por outros diretores, desde que com eles tenha sido conivente, negligente em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática;
V - os membros do conselho de administração serão responsáveis, também, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de:
1. deliberações coletivas que vierem a constituir atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ressalvada a impossibilidade de imputação da responsabilidade aos membros dissidentes que, exercendo o direito previsto no § 1.º do art. 158 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976, fizerem consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, caso não tenha sido possível, tenham dado ciência imediata, e por escrito, ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral;
2. atos praticados por diretor com excesso de poderes ou infração a lei ou estatuto, os quais tenham sido detectados por meio do exercício do poder fiscalizador de que trata o inciso III do art. 142 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976, desde que o mantenham no cargo, hipótese em que a responsabilização aplicar-se-á somente com relação ao descumprimento de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei ou estatuto ocorridas após a detecção, por meio de fiscalização, daquele fato pelo respectivo conselho de administração;
VI - o disposto no item 1 do inciso V aplica-se aos diretores relativamente às decisões que, por força do estatuto, devam ser objeto de deliberação coletiva, nos termos do § 2.º do art. 143 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976.
§ 5.º Para fins do correto dimensionamento da delimitação de funções relacionadas à prática de atos ou omissões que tiverem concorrido para o não recolhimento do imposto ao tempo da ocorrência do fato gerador, no caso de dúvida quanto aos responsáveis pela administração da empresa, esta poderá ser intimada, na forma em que se dispuser em regulamento, para que preste a referida informação, devendo apresentar seus atos constitutivos e alterações posteriores, atas de assembleia geral ou de reunião do conselho de administração, bem como outros documentos idôneos que comprovem o alegado em atendimento à solicitação do Fisco.
§ 6.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo disciplinará os procedimentos relativos à imputação de responsabilidade tributária, inclusive nas hipóteses deste artigo.” (NR)
II – acréscimo do art. 91-A:
“Art. 91-A. O desenvolvimento das ações fiscais, inclusive quando se refiram às operações e prestações relacionadas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, dar-se-á conforme o disposto em regulamento, observadas, ainda, as disposições constantes do Decreto Estadual n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Considera-se mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feiras, exposições, leilões ou similares, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular ou em veículos dentro do estabelecimento, quando da entrega ou recebimento de mercadorias.” (NR)
III – nova redação do § 2.º do art. 125:
“Art. 125. ....................................................................................................................
....................................................................................................
§ 2.º Nos casos em que a legislação reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, a não aplicação da penalidade ficará condicionada, quando for o caso, ao saneamento da irregularidade em atendimento às intimações e notificações emitidas pelo Fisco, decorrentes de análises e acompanhamentos que efetuar, obedecidos os prazos previstos em regulamento.” (NR)
IV – acréscimo dos §§ 1.º-A e 1.º-B ao art. 127-A:
“Art. 127-A. ........................................................................................................
......................................................................................................
§ 1.º-A. A multa autônoma de que trata o caput deste artigo poderá, ainda, ser lançada via sistema informatizado, sem a lavratura de auto de infração, nos casos em que a Secretaria da Fazenda constatar, por meio de análises e verificações da conformidade tributária do contribuinte, que este se encontra em atraso relativamente à entrega da EFD, hipótese em que também será concedida redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, desde que o contribuinte efetue o seu pagamento na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
§ 1.º-B. O não pagamento da multa conforme o disposto no § 1.º-A resultará na aplicação dos mesmos efeitos previstos nos §§ 2.º e 3.º deste artigo.” (NR)
Art. 2.º O art. 7.º da Lei n.º 16.735, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Art. 7.º Fica instituído o Integrador Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), que poderá ser utilizado, conforme o disposto em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, como plataforma de comunicação exclusiva e padronizada, responsável pela integração de Aplicativo Comercial (AC) e Ponto de Venda (PDV) dos estabelecimentos contribuintes deste Estado com os sistemas e emissores de documentos fiscais fornecidos pela SEFAZ.
§ 1.º O Integrador Fiscal poderá:
I - ser utilizado no processo de comunicação e de auditoria e monitoramento remotos dos estabelecimentos contribuintes do ICMS deste Estado quando da emissão de quaisquer documentos fiscais, contendo, ainda portfólio de aplicativos fiscais;
II - permitir o monitoramento e a auditoria eletrônica integral e remota dos Módulos Fiscais Eletrônicos (MFE), POS (PointofSale), PinPad (Personal InformationNumber - PeripheralAdapterDevice), computadores, sistemas, servidores e demais componentes que integrem a solução de operações relativas ao ICMS.
§ 2.º O Aplicativo Comercial (AC) e o Ponto de Venda (PDV) de que trata o caput deste artigo, quando vinculados a integrador fiscal, deverão ser devidamente validados por meio de homologação do órgão técnico responsável.
§ 3.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir ato normativo definindo:
I - os critérios técnicos e os fluxos operacionais do Integrador Fiscal;
II - as hipóteses em que a utilização do Integrador Fiscal deverá ser obrigatória.” (NR)
Art. 3.º Ficam revogados:
I - os arts. 88, 89, 90 e 91, todos da Lei n.º 12.670, de 1996;
II - o art. 3.º da Lei n.º 13.222, de 7 de junho de 2002.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 24 de fevereiro de 2021, quanto ao disposto no inciso II do art. 1.º e no inciso I do art. 3.º;
II - de 19 de outubro de 2016, no que se refere ao previsto no inciso II do art. 3.º;
III - da data de sua publicação, relativamente às demais disposições.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.844, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)
ALTERA A LEI N.º 16.580, DE 19 DE JUNHO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido à Lei n.º 16.580, de 19 de junho de 2018, o art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. No período de março de 2020 a maio de 2022, em razão dos impactos da Covid-19 para diversos setores da economia, as empresas aéreas que possuam ato concessivo de subvenção econômica em vigor ficam desobrigadas excepcionalmente do cumprimento das condicionantes estabelecidas para a respectiva concessão, passando o benefício, em contrapartida, a ser devido, no referido período, de forma proporcional ao número de operações de voos realizados em relação ao total originariamente estabelecido.
Parágrafo único. Fica autorizada a prorrogação excepcional dos atos concessivos de subvenção em vigor por mais 2 (dois) anos.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.843, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS QUE INDICA, PARA FINS DE VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ENEM 2021 DE ALUNOS ORIUNDOS DA REDE ESTADUAL PÚBLICA DE ENSINO QUE TENHAM CONCLUÍDO O 3.º ANO DO ENSINO MÉDIO NO ANO LETIVO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação – Seduc, autorizado a fornecer aos alunos oriundos da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, que tenham concluído o 3.º ano do ensino médio no ano letivo de 2021, transporte, material didático, alimentação e manutenção de pacotes de dados de internet móvel, a fim de que possam participar do Enem 2021, o qual, em decorrência da pandemia da Covid-19, será excepcionalmente realizado nos dias 9 e 16 do mês de janeiro do ano de 2022.
Parágrafo único. A Seduc poderá fornecer o transporte aos alunos de que trata o caput, deste artigo, valendo-se de frota própria ou de veículos contratados para o respectivo serviço, facultada, para o mesmo fim, a aquisição e a disponibilização de créditos em carteiras de estudantes ou cartão de transporte, para trajetos abrangidos por linha de transporte público regular.
Art. 2.º As disposições desta Lei poderão aplicar-se nos anos seguintes ao exercício de 2022, caso, ainda por conta da pandemia da Covid-19, perdure o formato de avaliação do Enem a que se refere o seu art. 1º.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.842, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)
ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com acréscimo do art. 55-C, nos seguintes termos:
“Art. 55-C. Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 55-B desta Lei, o Estado poderá autorizar aos estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior transferir, mediante leilão, o crédito com deságio mínimo de:
I – 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora;
II – 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes.
§ 1.º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento.
§ 2.º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 1.º as operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;
II – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.
§ 3.º A transferência de créditos de que trata este artigo dar-se-á por meio de registro na Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI, na forma que dispuser a legislação.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.841, 23.12.2021 (D.O. 23.12.21)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma do Anexo Único.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior (recursos ordinários), na forma do art. 43, inciso I, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados ao programa e à ação na forma do Anexo Único desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2019).
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº DE
CRÉDITO ESPECIAL - INDIRETAS
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Órgão: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unid. Orçamentária: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Função.Subfunção.Programa: 08.244.123 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Iniciativa: 123.1.03 Promoção do apoio à implementação do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF).
Entrega: 242 FAMÍLIA ATENDIDA
Ação: 19339 Incentivo Financeiro para Premiação aos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 300.00 0 2.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.000.000,00
Total do Órgão: 2.000.000,00
Total da Secretaria: 2.000.000,00
Total do Movimento: 2.000.000,00
LEI Nº17.840, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)
ALTERA A LEI N.º 15.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB, PARA A DISTRIBUIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO – MAG, DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 6.º da Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º Nos moldes do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, c/c o art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, no mínimo, deverão ser destinados à remuneração dos profissionais da educação básica estadual em efetivo exercício.
§ 1.º Caso a Secretaria da Educação – Seduc verifique, no último mês do exercício financeiro, o não atendimento do disposto no caput deste artigo, cumpridas as obrigações ordinárias relativas à remuneração dos profissionais da educação básica, fica autorizado o pagamento a esse pessoal de abono em rateio aos valores necessários para se atingir a despesa mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb, excluídos os valores oriundos da Complementação Federal VAAR.
§ 2.º O abono a que se refere o § 1.º deste artigo beneficiará apenas os profissionais em efetivo exercício na educação básica estadual,excluídos os inativos, os pensionistas e os ativos que não estejam atuando na educação básica.
§ 3.º O rateio será proporcional à carga horária de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo e à remuneração.
§ 4.º Para o rateio do § 1.º deste artigo, a remuneração será definida segundo o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.839, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)
ALTERA A LEI N.º 13.301, DE 14 DE ABRIL DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTARQUIA INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ – IPECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os arts. 1.º e 8.º da Lei n.º 13.301, de 14 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º Fica criado o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, pessoa jurídica de direito público interno, com a natureza jurídica de autarquia, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, dotada de autonomia orçamentária e administrativa, com sede e foro nesta Capital e prazo de duração indeterminado.
......................................................................................................
Art. 8.° Os empregados públicos integrantes do quadro do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece permanecem submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme a Lei n.º 13.666, de 20 de setembro de 2005; já os seus servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, ao regime estatutário” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO