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LEI Nº17.845, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)
ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E A LEI N.º 16.735, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do art. 15-A:
“Art. 15-A. Para fins de aplicação do disposto no art. 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, caracterizam excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto as seguintes condutas:
I - falta de recolhimento do ICMS devido:
a) em operação sujeita à substituição tributária, cujo documento fiscal tenha sido emitido com o destaque do imposto devido sob aquela rubrica;
b) por contribuinte que tenha sido:
1. qualificado como devedor contumaz, nos termos da Lei Estadual n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020;
2. dissolvido de forma irregular;
c) por contribuinte que tenha praticado simulação de operações ou prestações com a finalidade de se furtar ao cumprimento da obrigação principal inadimplida;
d) relativamente a operações e prestações não autorizadas pelo estatuto ou contrato social da empresa;
II - falta de recolhimento do ICMS devido que tenha sido viabilizada por meio de:
a) descumprimento das obrigações acessórias a seguir relacionadas:
1. falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento fiscal inidôneo;
2. aquisição de mercadorias desacobertadas de documento fiscal ou quando este for inidôneo;
3. subfaturamento relativo ao valor de mercadorias ou serviços;
4. relativamente às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos por parte dos adquirentes das mercadorias ou tomadores dos serviços tenham sido feitos por meio de cartões de crédito, débito ou similares, constatação de divergências entre os valores declarados pelo contribuinte ao Fisco e os informados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito ou estabelecimento similar, salvo quando não tenham resultado em redução do ICMS devido;
5. cancelamento de documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
6. não transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente;
7. não utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente;
b) fraude contábil, tais como:
1. destruição proposital de documentos para dificultar uma auditoria;
2. omissão ou inserção em duplicidade de lançamentos para manipular as demonstrações da contabilidade;
3. emissão fraudulenta de duplicata;
4. suprimento indevido de caixa;
5. saldo credor do caixa;
III - resistência ou impedimento à ação fiscal, por qualquer meio ou forma;
IV - prática de atos que sejam contrários aos interesses da empresa.
§ 1.º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-ão responsáveis pelo pagamento do crédito tributário, quando e conforme for o caso, os diretores, administradores, mandatários e sócios da empresa existentes à época de sua dissolução irregular ou da ocorrência dos fatos geradores.
§ 2.º O disposto no § 1.º aplica-se inclusive às pessoas que exerciam, de fato, a administração da empresa de forma contemporânea à sua dissolução irregular ou à ocorrência dos fatos geradores, ainda que não detentores de poderes formais de gestão consignados nos atos constitutivos da empresa.
§ 3.º O disposto no item 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo aplica-se inclusive quando as informações forem prestadas por adquirentes, subadquirentes, gateways e empresas que promovam arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades de marketplace, as quais intervenham, direta ou indiretamente, nos pagamentos feitos por meio de cartões de crédito, de débito ou similares.
§ 4.º Na hipótese deste artigo, relativamente à imputação da responsabilidade aos diretores e membros do conselho de administração de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, observar-se-á o seguinte:
I - serão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei ou estatuto, inclusive nas situações previstas nos incisos do caput deste artigo;
II - a responsabilidade será atribuída ao diretor que seja formalmente detentor de função abrangente do controle do cumprimento da respectiva obrigação tributária, salvo quando o estatuto for silente ou inexistir deliberação do conselho de administração, na forma do art. 142, inciso II, da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que permita identificar o diretor responsável pela referida função, hipóteses em que a imputação da responsabilidade será atribuída a todos os diretores;
III - ficando constatada a existência de conluio entre diretores que não detenham função abrangente do controle do cumprimento da respectiva obrigação tributária, inclusive quando envolver membros do conselho de administração, a imputação da responsabilidade se estenderá a todos os envolvidos;
IV - os diretores serão, ainda, responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quanto aos atos ilícitos praticados por outros diretores, desde que com eles tenha sido conivente, negligente em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática;
V - os membros do conselho de administração serão responsáveis, também, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de:
1. deliberações coletivas que vierem a constituir atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ressalvada a impossibilidade de imputação da responsabilidade aos membros dissidentes que, exercendo o direito previsto no § 1.º do art. 158 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976, fizerem consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, caso não tenha sido possível, tenham dado ciência imediata, e por escrito, ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral;
2. atos praticados por diretor com excesso de poderes ou infração a lei ou estatuto, os quais tenham sido detectados por meio do exercício do poder fiscalizador de que trata o inciso III do art. 142 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976, desde que o mantenham no cargo, hipótese em que a responsabilização aplicar-se-á somente com relação ao descumprimento de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei ou estatuto ocorridas após a detecção, por meio de fiscalização, daquele fato pelo respectivo conselho de administração;
VI - o disposto no item 1 do inciso V aplica-se aos diretores relativamente às decisões que, por força do estatuto, devam ser objeto de deliberação coletiva, nos termos do § 2.º do art. 143 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976.
§ 5.º Para fins do correto dimensionamento da delimitação de funções relacionadas à prática de atos ou omissões que tiverem concorrido para o não recolhimento do imposto ao tempo da ocorrência do fato gerador, no caso de dúvida quanto aos responsáveis pela administração da empresa, esta poderá ser intimada, na forma em que se dispuser em regulamento, para que preste a referida informação, devendo apresentar seus atos constitutivos e alterações posteriores, atas de assembleia geral ou de reunião do conselho de administração, bem como outros documentos idôneos que comprovem o alegado em atendimento à solicitação do Fisco.
§ 6.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo disciplinará os procedimentos relativos à imputação de responsabilidade tributária, inclusive nas hipóteses deste artigo.” (NR)
II – acréscimo do art. 91-A:
“Art. 91-A. O desenvolvimento das ações fiscais, inclusive quando se refiram às operações e prestações relacionadas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, dar-se-á conforme o disposto em regulamento, observadas, ainda, as disposições constantes do Decreto Estadual n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Considera-se mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feiras, exposições, leilões ou similares, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular ou em veículos dentro do estabelecimento, quando da entrega ou recebimento de mercadorias.” (NR)
III – nova redação do § 2.º do art. 125:
“Art. 125. ....................................................................................................................
....................................................................................................
§ 2.º Nos casos em que a legislação reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, a não aplicação da penalidade ficará condicionada, quando for o caso, ao saneamento da irregularidade em atendimento às intimações e notificações emitidas pelo Fisco, decorrentes de análises e acompanhamentos que efetuar, obedecidos os prazos previstos em regulamento.” (NR)
IV – acréscimo dos §§ 1.º-A e 1.º-B ao art. 127-A:
“Art. 127-A. ........................................................................................................
......................................................................................................
§ 1.º-A. A multa autônoma de que trata o caput deste artigo poderá, ainda, ser lançada via sistema informatizado, sem a lavratura de auto de infração, nos casos em que a Secretaria da Fazenda constatar, por meio de análises e verificações da conformidade tributária do contribuinte, que este se encontra em atraso relativamente à entrega da EFD, hipótese em que também será concedida redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, desde que o contribuinte efetue o seu pagamento na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
§ 1.º-B. O não pagamento da multa conforme o disposto no § 1.º-A resultará na aplicação dos mesmos efeitos previstos nos §§ 2.º e 3.º deste artigo.” (NR)
Art. 2.º O art. 7.º da Lei n.º 16.735, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Art. 7.º Fica instituído o Integrador Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), que poderá ser utilizado, conforme o disposto em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, como plataforma de comunicação exclusiva e padronizada, responsável pela integração de Aplicativo Comercial (AC) e Ponto de Venda (PDV) dos estabelecimentos contribuintes deste Estado com os sistemas e emissores de documentos fiscais fornecidos pela SEFAZ.
§ 1.º O Integrador Fiscal poderá:
I - ser utilizado no processo de comunicação e de auditoria e monitoramento remotos dos estabelecimentos contribuintes do ICMS deste Estado quando da emissão de quaisquer documentos fiscais, contendo, ainda portfólio de aplicativos fiscais;
II - permitir o monitoramento e a auditoria eletrônica integral e remota dos Módulos Fiscais Eletrônicos (MFE), POS (PointofSale), PinPad (Personal InformationNumber - PeripheralAdapterDevice), computadores, sistemas, servidores e demais componentes que integrem a solução de operações relativas ao ICMS.
§ 2.º O Aplicativo Comercial (AC) e o Ponto de Venda (PDV) de que trata o caput deste artigo, quando vinculados a integrador fiscal, deverão ser devidamente validados por meio de homologação do órgão técnico responsável.
§ 3.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir ato normativo definindo:
I - os critérios técnicos e os fluxos operacionais do Integrador Fiscal;
II - as hipóteses em que a utilização do Integrador Fiscal deverá ser obrigatória.” (NR)
Art. 3.º Ficam revogados:
I - os arts. 88, 89, 90 e 91, todos da Lei n.º 12.670, de 1996;
II - o art. 3.º da Lei n.º 13.222, de 7 de junho de 2002.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 24 de fevereiro de 2021, quanto ao disposto no inciso II do art. 1.º e no inciso I do art. 3.º;
II - de 19 de outubro de 2016, no que se refere ao previsto no inciso II do art. 3.º;
III - da data de sua publicação, relativamente às demais disposições.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO