Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Jadyohana de Oliveira Melo
LEI 18.255, DE 07.12.22 (D.O. 08.12.22)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A MAURO KREUZ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense a Mauro Kreuz, natural do Município de Cerro Largo, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
AUTORIA: DEP. GUILHERME LANDIM
LEI N.º 18.254 DE 07.12.22 (D.O. 08.12.22)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O PROJETO VIVER CRIANÇA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerado de Utilidade Pública o Projeto Viver Criança, sem fins lucrativos, matriculado no CNPJ sob o n.º 22.614.106/0001-18, com sede à Rua Pedestre D, 178, Parque Guadalajara – Jurema, Caucaia, CEP: 61.648-048.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
AUTORIA: DEP. WALTER CAVALCANTE
LEI N.º18.253 DE 07.12.22 (D.O 08.12.22)
ALTERA A LEI N.º 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, QUE APROVA A ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1.º E 2.º GRAUS – MAG E INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO OFICIAL DE 1.º E 2.º GRAUS DO ESTADO, E A LEI N.º 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, QUE PREVÊ O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 1.º do art. 19 da Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ...............................................................................................
§ 1.º O servidor afastado de suas funções de docência, nos termos deste artigo, terá seu estágio probatório suspenso, ressalvados os afastamentos para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, nas coordenadorias regionais de desenvolvimento da Educação, na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas bem como nos cargos e nas funções similares ao cargo de professor, hipótese em que o estágio probatório não será suspenso”. (NR)
Art. 2.º O § 7.º do art. 27 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27.........................................................................................................
…..........................................................................................
§ 7.º O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional, salvo quando nomeado para o exercício de cargo de direção ou gerência superior na Administração Pública estadual direta ou indireta, hipótese em que admitida a ascensão funcional por antiguidade, desde que prevista na respectiva carreira, observados os critérios estabelecidos na legislação”. (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, para fins exclusivamente funcionais, não financeiros, a 1.º de janeiro de 2015.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.252, de 07 de dezembro de 2022 (D.O 07.12.22)
ALTERA A LEI N.º 17.432, DE 25 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUIU A POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL E AFIRMATIVA CONSISTENTE NA RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO PROVIMENTO DE CARGOS OU EMPREGOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 17.432, de 25 de março de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 3.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3.º-A. O disposto nesta Lei poderá, na forma estabelecida em edital, aplicar-se às demais seleções públicas realizadas no âmbito do Poder Executivo, inclusive para fins de estágio.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.251, de 06.12.2022. (D.O 06.12.22)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE PATROCÍNIO PARA EXECUÇÃO DO “FOTOFESTIVAL SOLAR 2022”, NOS TERMOS DA LEI N.º 18.012, DE 1.º DE ABRIL DE 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos por meio de patrocínio cultural, com a celebração de Termo de Patrocínio Cultural, e mediante a homologação de procedimento de inexigibilidade de chamada pública previsto na Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o Instituto da Fotografia –Ifoto, inscrito no CNPJ n.º 06.286.958/0001-77, para a realização do evento “Foto Festival Solar 2022: Festival Internacional de Fotografia no Ceará”.
Parágrafo único. A transferência e a aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo observarão a legislação estadual de regência, vedada, na execução do patrocínio, a prática de atos em desconformidade com as normas eleitorais, bem como a realização de ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Cultura do Estado – Secult.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.250, de 06.12.2022 (D.O 06.12.22)
CRIA A DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES POR DISCRIMINAÇÃO RACIAL, RELIGIOSA OU DE ORIENTAÇÃO SEXUAL – DECRIM, NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, a Delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou Orientação Sexual – Decrim, órgão de execução programática subordinado ao Departamento de Polícia Judiciária de Proteção a Grupos Vulneráveis – DPJPGV.
Parágrafo único. Os servidores lotados na unidade de que trata este artigo deverão participar de ações de capacitação específica promovidas pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará em parceria com a Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial e Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Promoção LGBT para atendimento de vítimas de racismo religioso, homofobia, transfobia e crimes motivados por intolerância, preconceito de gênero e/ou identidade de gênero, as quais devem contemplar:
I – análise das principais legislações penais referentes ao tema;
II – utilização de métodos de investigação criminal de casos relacionados ao combate do preconceito e da discriminação de natureza religiosa, racial, orientação sexual e identidade de gênero;
III – atuação, no ambiente virtual, com enfoque em casos de insultos racistas, homofóbicos e religiosos e no cometimento de crimes contra a honra por motivação religiosa, de orientação sexual e /ou identidade de gênero e de raça nas redes sociais e na rede mundial de computadores – Internet.
Art. 2.º A Delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou Orientação Sexual – Decrim, criada nos termos desta Lei, destina-se à apuração de responsabilidade criminal relativamente aos crimes:
I – que estão previstos na Lei Federal n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, considerando a interpretação às suas disposições conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n.º 4.733/DF e na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 26/DF;
II – que impliquem violação de liberdade cultural, religiosa ou de crenças, bem como à liberdade de professar religião ou crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como na esfera privada;
II – que impliquem violação de liberdade cultural, religiosa ou de crenças, bem como à liberdade de professar religião ou crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como na esfera privada, observado o disposto no art. 5.º, inciso VI, da Constituição Federal. (alterado pela lei n.° 18.250, de 12.12.22)
III – que sejam motivados por xenofobia, intolerância religiosa ou intolerância sexual, praticados contra pessoas, entidades e patrimônio público ou privado;
IV – que envolvam manifestação de qualquer forma de intolerância e discriminação a raça, religião, identidade de gênero ou orientação sexual, visando à prevenção à violência mediante a garantia do reconhecimento da diversidade de gênero, étnico-racial, da liberdade de consciência e de crença e da orientação religiosa.
§ 1.º A Delegacia a que se refere o caput deste artigo destina-se também a:
I – proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
II – atuar em estreita colaboração e parceria com as demais delegacias de Polícia do Estado e suas congêneres de outras unidades da federação, bem como com outros órgãos afins;
III – promover a elaboração de estudos e pesquisas, com dados estatísticos, para esclarecimento de questões de sua alçada e relacionados a essa delegacia.
§ 2.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a estrutura da Decrim, pormenorizando suas competências, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 3.º A circunscrição da Decrim abrangerá todo o Estado do Ceará, de forma ordinária no Município de Fortaleza e extraordinariamente nos demais municípios do Estado.
§ 1.º A atuação da Decrim não prejudica a possibilidade de atendimento do ofendido em qualquer outra unidade administrativa da Polícia Civil no Estado.
§ 2.º Nos casos de atuação subsidiária e extraordinária da Decrim, instaurado o procedimento investigativo em delegacia de Polícia da circunscrição do fato, poderá haver sua avocação pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado, a qual se dará:
I – de ofício ou a pedido do delegado titular da Decrim;
II – a pedido do ofendido, desde que fundado em razões de interesse público ou diante de indícios de ineficácia na atuação dos órgãos policiais locais.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.249, de 05.12.2022. (D.O 06.12.22)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo Estadual de Saúde – Fundes e da Secretaria das Cidades – Scidades, no valor de R$ 518.600,00 (quinhentos e dezoito mil e seiscentos reais), na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de redução de dotações orçamentárias dos próprios órgãos envolvidos, conforme os Anexos III e IV desta Lei e de acordo com o art. 43, §1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados nas ações e nos programas, na forma dos Anexos desta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
|
|
|
Anexo do Crédito Especial n.º 18.249 de 06 de DEZEMBRO de 2022 | ||||||
|
||||||
ANEXO 1 - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
|
||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte - Detalhamt | Tipo | Valor | |
VALOR TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES 518.600,00
|
||||||
43000000 - SECRETARIA DAS CIDADES | 500.000,00 | |||||
43100001 - SECRETARIA DAS CIDADES | 500.000,00 | |||||
17.512.621 - ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM URBANA. 30050 - Gerenciamento, Fiscalização e Assessoria Técnica da Obra de Controle de Perdas no município de Fortaleza - (IPF-COMP.II) |
500.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 248 - 2.48.000049 | 1 | 500.000,00 | ||
Anexo do Crédito Especial n.º 18.249 de 06 de DEZEMBRO de 2022
|
||||||
ANEXO 2 - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
|
||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte - Detalhamento | Tipo | Valor | |
24200004 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE | 18.600,00 | |||||
24200014 - SECRETARIA EXECUTIVA - SEXEC | 18.600,00 | |||||
10.302.633 - GESTÃO E GOVERNANÇA DO SISTEMA DE SAÚDE COM TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE. 20220 - Monitoramento e Avaliação para o Desenvolvimento das Ações do Programa PROEXMAES II |
18.600,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 100 - 1.00.000000 | 0 | 18.600,00 | ||
Anexo do Crédito Especial n.º 18.249 de 06 de DEZEMBRO de 2022
|
||||||
ANEXO 3 - ANULAÇÃO DIRETAS | ||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte - Detalhamnt | Tipo | Valor | |
43000000 - SECRETARIA DAS CIDADES | 500.000,00 | |||||
43100001 - SECRETARIA DAS CIDADES | 500.000,00 | |||||
17.512.621 - ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM URBANA. 10399 - Elaboração do Plano Estadual de Saneamento Básico (IPF - Comp. III). |
500.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 248 - 2.48.000049 | 1 | 500.000,00 | ||
Anexo do Crédito Especial n.º 18.249 de 06 de DEZEMBRO de 2022
|
||||||
ANEXO 4 - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS | ||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte - Detalhament | Tipo | Valor | |
24200004 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE | 18.600,00 | |||||
24200214 - HOSPITAL DR. CARLOS ALBERTO DE STUDART GOMES - HM | 18.600,00 | |||||
10.302.631 - ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO. 21091 - Manutenção do Hospital Dr. Carlos Alberto de Studart Gomes - HM |
18.600,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 100 - 1.00.000000 | 0 | 18.600,00 | ||
LEI Nº18.248, de 05.12.2022 (D.O 06.12.22)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de reduções de dotações orçamentárias do próprio Órgão (Seplag), conforme o art. 43, §1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados às ações, aos programas e às iniciativas, na forma acima citada, nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, 30 de dezembro de 2019).
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o Crédito Especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Anexo do Crédito Especial n.º 18.2478 de 05 de DEZEMBRO de 2022 | |||||
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
VALOR TOTAL - 1.500.000,00 |
|||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte - Detalhamento | Tipo | Valor |
46000000 - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO | 1.500.000,00 | ||||
46100001 - GABINETE DO SECRETÁRIO | 1.500.000,00 | ||||
03.126.515 - TUTELA DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. 30108 - Fortalecimento e modernização da gestão estratégica e de inovação do Ministério Público do Estado do Ceará (Ceará Mais Digital - Comp. IV) |
300.000,00 | ||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 248 - 2.48.000059 | 1 | 300.000,00 | |
03.126.515 - TUTELA DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. 30141 - Modernização da gestão das atividades finalísticas e de apoio do Ministério Público do Estado do Ceará (Ceará Mais Digital - Comp. IV) |
400.000,00 | ||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 248 - 2.48.000059 | 1 | 200.000,00 | |
INVESTIMENTOS | 248 - 2.48.000059 | 1 | 200.000,00 | ||
03.126.515 - TUTELA DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. 30142 - Modernização da infraestrutura de TIC, da cibersegurança e da conectividade do Ministério Público do Estado do Ceará (Ceará Mais Digital - Comp. IV) |
700.000,00 | ||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 248 - 2.48.000059 | 1 | 400.000,00 | |
INVESTIMENTOS | 300 - 3.00.000000 | 5 | 300.000,00 | ||
04.126.244 - GOVERNO DIGITAL DO CEARÁ. 30089 - Administração, Avaliação e Auditoria do Programa (Ceará Mais Digital ¿ Comp. V) |
100.000,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 248 - 2.48.000059 | 1 | 100.000,00 |
Anexo do Crédito Especial n.º 18.248 de 05 de DEZEMBRO de 2022. | |||||
ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS
|
|||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte - Deta Fonte | Tipo | Valor |
46000000 - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO | 1.500.000,00 | ||||
46100001 - GABINETE DO SECRETÁRIO | 1.500.000,00 | ||||
04.126.244 - GOVERNO DIGITAL DO CEARÁ. 10955 - Transformação de Serviços Públicos Estaduais em Serviços Digitais. |
1.500.000,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 248 - 2.48.000059 | 1 | 1.200.000,00 | |
INVESTIMENTOS | 300 - 3.00.000000 | 5 | 300.000,00 |
LEI Nº18.247, de 05.12.2022 (D.O 06.12.22)
ALTERA A LEI N.º 18.159, de 15 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Demonstrativo de Metas Anuais e o Demonstrativo das Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos 3 (três) últimos exercícios, constantes no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2.º As memórias de cálculo das Receitas, das Despesas e dos Resultados Primário e Nominal, constantes no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
|
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 18.247,
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022
2. As Receitas foram projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos anteriores. Na previsão da receita própria foram excluídas da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade. Dessa maneira, com base nos critérios adotados, a Receita Total de cada ano do período 2023 a 2025 corresponde ao percentual do PIB Estadual com variação entre 13,9% e 14,2%.
3. Na Despesa Total estão contempladas as despesas de custeio de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao logo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Também foi considerado nas projeções o efeito inflacionário de cada ano.
4. Vale destacar também que na Despesa Total está contemplado o custeio das atividades finalísticas e que, além da inflação, foi projetado um incremento diferenciado em cada ano, decorrente da previsão do início de funcionamento dos novos equipamentos ofertados pelo Estado à sociedade, sendo esse incremento para 2023 superior a R$ 104 milhões.
5. No que tange à Despesa de Pessoal, a projeção até 2025 foi elaborada considerando o crescimento decorrente das ascensões funcionais, a expansão derivada do ingresso de novos servidores pela realização de novos concursos ao longo do período (2022 - 2025), melhorias nos planos de cargos e carreiras em diversos órgãos/entidades do Estado, além da possibilidade de revisão geral para o período de 2023 a 2025.
6. Os Investimentos, que também compõem a Despesa Total, foram fixados com base na carteira de projetos do Estado alinhavadoS com as expectativas de crescimento da economia cearense, previsões de convênios e nas operações de crédito contratadas e a contratar. Somente nas operações de crédito há uma estimativa prevista de mais de R$ 4,7 bilhões para o período 2023 a 2025.
7. A meta fixada de Resultado Primário estimada para o período de 2023 a 2025 foi entre -0,1% a 0,2% do PIB. A meta indica o esforço que o Governo Estadual pretende alcançar com vistas ao pagamento de sua dívida ao longo período.
8. O Resultado Nominal previsto ao longo do período situa-se entre -0,4% e 0,2% do PIB Estadual. Além disso, a Dívida Consolidada Líquida apresenta uma tendência de redução ao longo do período, partindo de 8,3% do PIB em 2023 para 7,2% do PIB em 2025.
9. Excluídas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha, conforme determinado pelo MDF – 13.ª edição.
Notas:
1. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme índices acima.
2. Para a Dívida Consolidada Líquida (DCL), há uma expectativa de decréscimo, em termos reais, para o período de 2023 a 2025, decréscimo este maior em 2025 de -5,6%, em função da redução de contratação de novas operações de crédito ao longo do período.
3. Considerando a metodologia estabelecida pelo MDF/STN, a meta de Resultado Primário a preços correntes estabelecida para a 2023 é de R$ -123.611.888,67 e a de Resultado Nominal a preços correntes é de R$ - 829.158.797,88.
4. Excluídas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha, conforme determinado pelo MDF - 13.ª edição.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º, DA LEI Nº 18.247,
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022
LEI Nº17.872, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 10,74 % (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quando as vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2.º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3.º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:
I – aos valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 1.º de agosto de 2003 e alterações posteriores;
II – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis n.ºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; § 1.º do art. 155. da Lei n.º 9.824, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999;
III – aos titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo, constantes do Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 17.136, de 20 de dezembro de 2019, com exceção das simbologias ALS-1, ALS-2 e ALS-3.
Art. 4.o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 1.210,00 (um mil duzentos e dez reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor R$ 1.210,00 (um mil duzentos e dez reais).
Art. 5.º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.
Art. 6.º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2º, do art. 331, da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 7.º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 8.º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, as novas Tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 9.ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO