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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.877, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)
DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS CORRENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 76-A DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:
Art. 1º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa 30% (trinta por cento) das receitas estaduais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
§ 1º Excetuam-se do previsto no caput deste artigo:
I – recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2.º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II – receitas que pertencem aos municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;
III – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV – receitas de fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará;
V – demais transferências obrigatórias e voluntárias entre o Estado do Ceará e os demais entes da Federação com destinação especificada em lei; e
VI – recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos da Assistência Social.
§ 2º O órgão, o fundo ou a despesa prevista no caput deste artigo, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que efetuarem a arrecadação de suas receitas por meio do Sistema DAE (Documento de Arrecadação Estadual), promoverão a desvinculação dos recursos arrecadados e a correspondente transferência de forma automática.
Art. 2º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que possuam receitas de recolhimento descentralizado, deverão recolher em conta específica do Tesouro do Estado, 30% (trinta por cento) de suas receitas até o 10.º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda do Estado autorizada a contingenciar, até o limite de 30% (trinta por cento), os orçamentos dos órgãos, dos fundos e das entidades referidos no caput deste artigo.
Art. 3º Os créditos orçamentários correspondentes aos recursos transferidos ao Tesouro Geral do Estado poderão ser alocados no órgão de origem mediante solicitação fundamentada à Secretaria da Fazenda do Estado.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda do Estado disciplinará a aplicação do disposto nesta Lei, em especial quanto às adequações orçamentárias, financeiras e contábeis das fontes de arrecadação centralizada do Tesouro do Estado ao disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 5º As receitas que lastreiam compromissos já empenhados no exercício da publicação desta Lei, bem como compromissos inscritos como restos a pagar processados e não processados e precatórios incluídos em cronograma para pagamento, serão salvaguardadas de serem transferidas ou contingenciadas nos termos do art. 1.º desta Lei.
Art. 6º A desvinculação das receitas de que trata o art. 1.º desta Lei não afetará o cumprimento da execução das dotações de destinação obrigatória previstas no art. 258 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 16.721, de 21 de dezembro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo