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Quarta, 10 Maio 2017 00:13

LEI Nº 12.881, DE 31.12.98 (D.O. DE 31.12.98)

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LEI Nº 12.881, DE 31.12.98 (D.O. DE 31.12.98)

Cria, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Agricultura Irrigada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criada, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Agricultura Irrigada, a qual incumbe promover a otimização dos recursos do solo e do subsolo, da mão-de-obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria da produção e da produtividade da agricultura irrigada, com vistas a geração de emprego e renda e o apoio ao desenvolvimento das atividades de agronegócios e de abastecimento alimentar e, competindo-lhe ainda:

I - estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura e a produção de grãos na forma empresarial, bem como nas áreas de agricultura familiar, nas cooperativas de pequenos irrigantes e de reforma agrária, todas em áreas irrigadas com condições favoráveis de solo e clima;

II - dar condições ao surgimento de investimentos da iniciativa privada para plantação, processamento e comercialização de frutas e sucos em nível nacional e internacional ;

III - promover, junto aos meios acadêmicos, à iniciativa privada e aos demais interessados, pesquisas que investiguem a viabilidade econômica e agronômica do plantio de flores e de agroindústrias processadoras de doces e sucos no Estado;

IV - divulgar as potencialidades do Ceará para os empresários do setor, em nível nacional e internacional e estimular interessados na produção empresarial irrigada, junto ao meio rural cearense;

V - fomentar o mercado potencial de fruteiras agroeconômico ainda não exploradas no Estado;

VI - diversificar as formas de parceria entre o Governo e a iniciativa privada nas atividades da produção irrigada;

VII - estimular  outros negócios ligados ao campo de forma empresarial e intensiva.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Estadual, no uso de sua competência institucional, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, as competências das unidades administrativas, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento da Secretaria da Agricultura Irrigada.

Art. 2º. A Secretaria de que trata esta Lei é dirigida pelo Secretário da Agricultura Irrigada, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que fica criado.

Parágrafo único. O Secretário da Agricultura Irrigada será substituído, nos casos da vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Subsecretário da Agricultura Irrigada, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que fica criado.

Art. 3º. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, integrantes do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, lotados nos Órgãos da Administração Direta, conforme indicação constante no Anexo I desta Lei.

Art. 4º. Ficam autorizados a extinção dos cargos de direção e assessoramento de provimento em comissão, integrantes do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, conforme indicação constante no Anexo I desta Lei.

Art. 5º. Os artigos 6º, 8º 12, 32 da Lei nº 12.532, de 21 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. Os projetos públicos estaduais de irrigação serão elaborados, implantados e operados, direta ou indiretamente, pela Secretaria da Agricultura Irrigada ou pela Secretaria dos Recursos Hídricos.”

“Art. 8º. O Poder Executivo Estadual concederá financiamentos e estabelecerá linhas de incentivos e projetos de irrigação que vierem a ser executados por iniciativa de empresas privadas, cooperativas e produtores rurais isolados, desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pela Secretaria da Agricultura Irrigada.”

“Art. 12. Para os efeitos do Art. 6º desta Lei, compete:

I - à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, a outorga e cobrança pelo uso da água;

II - à Secretaria da Agricultura Irrigada:

a) a formulação do modelo de gestão dos perímetros irrigados, com base em processo licitatório dos lotes irrigáveis;

b) o licenciamento de projetos privados que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público;

c) a concessão da operação e manutenção da infra-estrutura pública de uso comum dos projetos de irrigação, que poderá ser feita às associações de irrigantes ou às empresas privadas ou públicas especializadas na distribuição de água bruta;

d) o controle e fiscalização da operação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum;

e) a elaboração de estudos e projetos de irrigação.”

“Art. 32. O Governador do Estado, através da Secretaria da Agricultura Irrigada, buscará entendimento para celebração de convênios com a Administração Pública Federal Direta e Indireta, visando transferir para o Estado os projetos de irrigação ora a cargo de órgãos e entidades federais, implantados e em implantação que serão, progressivamente, assumidos pelo Estado ”

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, créditos especiais, até o montante de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), destinados ao atendimento dos encargos decorrentes da implantação e funcionamento da Secretaria da Agricultura Irrigada, conforme detalhamento constante do anexo II.

Parágrafo único. Os recursos para atender ao disposto no caput deste artigo serão decorrentes de anulação de dotações orçamentárias.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2º do Art. 5º da Lei nº 12.532, de 21 de dezembro de 1995, cujo § 1º passa a denominar-se parágrafo único e o parágrafo único do Art. 32.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº  DE         DE                              DE 1998.

            SÍMBOLO      SITUAÇÃO ATUAL CARGOS      SITUAÇÃO DOS     SITUAÇÃO

                        DOS CARGOS        AUTORIZADOS A   CARGOS      PROPOSTA

                        EXISTENTES          EXTINÇÃO   CRIADOS     (QUANTIDADE)

                        (QUANTIDADE)      (QUANTIDADE)      (QUANTIDADE)     

            DNS-1           02       -           -           02

            DNS-2           46       -           02       48

            DNS-3           236     -           11       247

            DAS-1            392     12       18       398

            DAS-2            867     -           10       877

            DAS-3            1.612  -           26       1.638

            DAS-4            1.353  -           -           1.353

            DAS-5            141     -           -           141

            DAS-6            203     -           -           203

            DAS-7            -           -           -           -

            DAS-8            441     -           -           441

            TOTAL           5.293  12       67       5.348

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº             DE             DE                   DE  1998

ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO -SEPLAN

DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF

SOLICITAÇÃO:   0272    CRÉDITO ESPECIAL

CL. ORÇAMENTÁRIA   DESCRIÇÃO

                        07000000      SECRETARIA DA AGRICULTURA IRRIGADA          

                        07100001      SECRETARIA DA AGRICULTURA IRRIGADA          

                                              

            04  07  021    054     DOTAR A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS,       

                                   MATERIAIS E FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM    

                                   DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES 

                                              

                        0177   MANTER A INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO

                                              

                        40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO 

                                              

                        22       ESTADO DO CEARÁ       

            311100          00       PESSOAL CIVIL     110.000,00

            312000          00       MATERIAL DE CONSUMO          20.000,00

            313100          00       REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS            150.000,00

            313200          00       OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS    200.000,00

            412000          00       EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE        20.000,00

                                              

                                                                            TOTAL DA UNI. ORÇ.: 500.000,00

                                                                          TOTAL DA ENTIDADE:  500.000,00

                                                                                       TOTAL GERAL:  500.000,00

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº      DE             DE                   DE  1998

ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO -SEPLAN

DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF

SOLICITAÇÃO:     0273             ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO

CL. ORÇAMENTÁRIA          DESCRIÇÃO

                        21000000      SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL    

                        21100010      DIRETORIA DE IRRIGAÇÃO E AGROINDÚSTRIA   

            04  13  066    063     PROMOVER A REESTRUTURAÇÃO AGRÁRIA      

                        0765   APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO PARA PROMOVER A   

                                   REESTRUTURAÇÃO AGRÁRIA           

                                              

                        72318 APOIO FINANCEIRO AO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO

                                   AGRÁRIA    

                                              

                        22       ESTADO DO CEARÁ       

            01175  413000         00       INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL            500.000,00

                                   TOTAL DA UNI. ORÇ.:       500.000,00

                                   TOTAL DA ENTIDADE:     500.000,00

                                   TOTAL GERAL:       500.000,00

Informações adicionais

  • .:

    Cria, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Agricultura Irrigada e dá outras providências.

Lido 1026 vezes Última modificação em Quinta, 11 Maio 2017 13:58

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