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LEI Nº 12.881, DE 31.12.98 (D.O. DE 31.12.98)
Cria, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Agricultura Irrigada e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criada, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Agricultura Irrigada, a qual incumbe promover a otimização dos recursos do solo e do subsolo, da mão-de-obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria da produção e da produtividade da agricultura irrigada, com vistas a geração de emprego e renda e o apoio ao desenvolvimento das atividades de agronegócios e de abastecimento alimentar e, competindo-lhe ainda:
I - estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura e a produção de grãos na forma empresarial, bem como nas áreas de agricultura familiar, nas cooperativas de pequenos irrigantes e de reforma agrária, todas em áreas irrigadas com condições favoráveis de solo e clima;
II - dar condições ao surgimento de investimentos da iniciativa privada para plantação, processamento e comercialização de frutas e sucos em nível nacional e internacional ;
III - promover, junto aos meios acadêmicos, à iniciativa privada e aos demais interessados, pesquisas que investiguem a viabilidade econômica e agronômica do plantio de flores e de agroindústrias processadoras de doces e sucos no Estado;
IV - divulgar as potencialidades do Ceará para os empresários do setor, em nível nacional e internacional e estimular interessados na produção empresarial irrigada, junto ao meio rural cearense;
V - fomentar o mercado potencial de fruteiras agroeconômico ainda não exploradas no Estado;
VI - diversificar as formas de parceria entre o Governo e a iniciativa privada nas atividades da produção irrigada;
VII - estimular outros negócios ligados ao campo de forma empresarial e intensiva.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Estadual, no uso de sua competência institucional, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, as competências das unidades administrativas, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento da Secretaria da Agricultura Irrigada.
Art. 2º. A Secretaria de que trata esta Lei é dirigida pelo Secretário da Agricultura Irrigada, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que fica criado.
Parágrafo único. O Secretário da Agricultura Irrigada será substituído, nos casos da vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Subsecretário da Agricultura Irrigada, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que fica criado.
Art. 3º. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, integrantes do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, lotados nos Órgãos da Administração Direta, conforme indicação constante no Anexo I desta Lei.
Art. 4º. Ficam autorizados a extinção dos cargos de direção e assessoramento de provimento em comissão, integrantes do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, conforme indicação constante no Anexo I desta Lei.
Art. 5º. Os artigos 6º, 8º 12, 32 da Lei nº 12.532, de 21 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Os projetos públicos estaduais de irrigação serão elaborados, implantados e operados, direta ou indiretamente, pela Secretaria da Agricultura Irrigada ou pela Secretaria dos Recursos Hídricos.”
“Art. 8º. O Poder Executivo Estadual concederá financiamentos e estabelecerá linhas de incentivos e projetos de irrigação que vierem a ser executados por iniciativa de empresas privadas, cooperativas e produtores rurais isolados, desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pela Secretaria da Agricultura Irrigada.”
“Art. 12. Para os efeitos do Art. 6º desta Lei, compete:
I - à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, a outorga e cobrança pelo uso da água;
II - à Secretaria da Agricultura Irrigada:
a) a formulação do modelo de gestão dos perímetros irrigados, com base em processo licitatório dos lotes irrigáveis;
b) o licenciamento de projetos privados que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público;
c) a concessão da operação e manutenção da infra-estrutura pública de uso comum dos projetos de irrigação, que poderá ser feita às associações de irrigantes ou às empresas privadas ou públicas especializadas na distribuição de água bruta;
d) o controle e fiscalização da operação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum;
e) a elaboração de estudos e projetos de irrigação.”
“Art. 32. O Governador do Estado, através da Secretaria da Agricultura Irrigada, buscará entendimento para celebração de convênios com a Administração Pública Federal Direta e Indireta, visando transferir para o Estado os projetos de irrigação ora a cargo de órgãos e entidades federais, implantados e em implantação que serão, progressivamente, assumidos pelo Estado ”
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, créditos especiais, até o montante de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), destinados ao atendimento dos encargos decorrentes da implantação e funcionamento da Secretaria da Agricultura Irrigada, conforme detalhamento constante do anexo II.
Parágrafo único. Os recursos para atender ao disposto no caput deste artigo serão decorrentes de anulação de dotações orçamentárias.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2º do Art. 5º da Lei nº 12.532, de 21 de dezembro de 1995, cujo § 1º passa a denominar-se parágrafo único e o parágrafo único do Art. 32.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº DE DE DE 1998.
SÍMBOLO SITUAÇÃO ATUAL CARGOS SITUAÇÃO DOS SITUAÇÃO
DOS CARGOS AUTORIZADOS A CARGOS PROPOSTA
EXISTENTES EXTINÇÃO CRIADOS (QUANTIDADE)
(QUANTIDADE) (QUANTIDADE) (QUANTIDADE)
DNS-1 02 - - 02
DNS-2 46 - 02 48
DNS-3 236 - 11 247
DAS-1 392 12 18 398
DAS-2 867 - 10 877
DAS-3 1.612 - 26 1.638
DAS-4 1.353 - - 1.353
DAS-5 141 - - 141
DAS-6 203 - - 203
DAS-7 - - - -
DAS-8 441 - - 441
TOTAL 5.293 12 67 5.348
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº DE DE DE 1998
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO -SEPLAN
DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF
SOLICITAÇÃO: 0272 CRÉDITO ESPECIAL
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
07000000 SECRETARIA DA AGRICULTURA IRRIGADA
07100001 SECRETARIA DA AGRICULTURA IRRIGADA
04 07 021 054 DOTAR A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS,
MATERIAIS E FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM
DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES
0177 MANTER A INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ
311100 00 PESSOAL CIVIL 110.000,00
312000 00 MATERIAL DE CONSUMO 20.000,00
313100 00 REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS 150.000,00
313200 00 OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS 200.000,00
412000 00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 20.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 500.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 500.000,00
TOTAL GERAL: 500.000,00
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº DE DE DE 1998
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO -SEPLAN
DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF
SOLICITAÇÃO: 0273 ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
21000000 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL
21100010 DIRETORIA DE IRRIGAÇÃO E AGROINDÚSTRIA
04 13 066 063 PROMOVER A REESTRUTURAÇÃO AGRÁRIA
0765 APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO PARA PROMOVER A
REESTRUTURAÇÃO AGRÁRIA
72318 APOIO FINANCEIRO AO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO
AGRÁRIA
22 ESTADO DO CEARÁ
01175 413000 00 INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL 500.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 500.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 500.000,00
TOTAL GERAL: 500.000,00