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LEI N.º 15.437, DE 10.10.13 (D.O. 15.10.13)
Estabelece normas de apresentação para alimentos orgânicos a serem observadas pelos supermercados e hipermercados localizados no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nos Supermercados e Hipermercados localizados no âmbito do Estado do Ceará, deverão ser destacados espaços ou gôndolas especialmente destinados para os alimentos produzidos de acordo com a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e a sua regulamentação.
Parágrafo único. Um aviso de ampla visibilidade e compreensão deverá ser fixado na gôndola ou espaço descrito no caput deste artigo, informando que naquele local são oferecidos ao consumidor alimentos orgânicos, não transgênicos, livres de agrotóxicos e de radiação ionizante.
Art. 2º Os fornecedores de alimentos descritos no art. 1º desta Lei deverão manter 1 (um) exemplar da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ao lado das gôndolas ou espaços destinados à exposição dos alimentos orgânicos, de forma que seja facilmente garantida ao consumidor sua visibilidade e acesso para a leitura.
Art. 3º As infrações praticadas em detrimento das normas descritas no art. 1º desta Lei ficam sujeitas às sanções e determinações definidas nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO PAULO FACÓ