Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Agropecuária Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 10.551, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.551, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81
Dispõe sobre contragarantias oferecidas pelo Estado do Ceará na operação de financiamento que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir a operação de financiamento externo, decorrente de contrato que a Companhia de Eletricidade do Ceará – COELCE – venha a firmar com o Banco Nacional de Crédito Cooperativo – BNCC, no valor de US$ 11.188.197,12 (ONZE MILHÕES, CENTO E OITENTA E OITO MIL, CENTO E NOVENTA E SETE DÓLARES E DOZE CENTS) norte-americanos, destinados à execução do Programa de Eletrificação Rural dos Vales do Jaguaribe, Banabuiú, Curu e Acaraú, mediante a vinculação dos recursos oriundos da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios – FPE e/ou Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICM.
Art. 2.º – O Tesouro do Estado será responsável pelo pagamento da correção cambial e a Companhia de Eletricidade do Ceará – COELCE – pelo pagamento do principal, juros e demais encargos da referida operação de crédito.
Art. 3.º – Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais obrigações contratuais, decorrentes desta operação de crédito, serão estabelecidos de comum acordo entre a Companhia de Eletricidade do Ceará – COELCE e o Banco Nacional de Crédito Cooperativo – BNCC.
Art. 4.º – Anualmente, o Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo da operação de financiamento, dotações suficientes para a correção cambial de responsabilidade do Tesouro Estadual, nos termos desta Lei.
Art. 5.º – Os recursos financeiros, previstos no art. 1.°, destinar-se-ão aos Programas de valorização rural em execução e a serem executados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e suas entidades vinculadas, os quais deverão ser compatibilizados, previamente, com a programação da referida Pasta.
Art. 6.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Francisco Ésio de Souza
Luiz Marques