LEI COMPLEMENTAR Nº 230, 07 DE JANEIRO DE 2021.
INSTITUI O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ, E CRIA O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa Microcrédito do Ceará, consistente na reunião de projetos e ações de governo pautadas na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da disponibilização de alternativas de crédito popular para o fomento e o incremento de microempreendedorismo cearense, objetivando a geração de novas oportunidades de empregos e a melhoria da renda e, consequentemente, da qualidade de vida da população.
Parágrafo único. As ações e medidas para operacionalização do Programa, de que trata o caput deste artigo, serão disciplinadas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Como resultado específico das ações do Programa, busca-se ampliar oportunidades de trabalho e renda para microempreendedores, trabalhadores autônomos, formais e informais, e agricultores familiares por meio da disponibilização de crédito produtivo orientado, capacitação empreendedora e educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
Art. 2.º Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, através da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei, e do art. 209 da Constituição Estadual.
Art. 2.º Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei Complementar e do art. 209 da Constituição do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
Parágrafo único. O Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado financeiramente pela Secretaria da Fazenda – Sefaz.
§ 1.º O Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado financeiramente pela Secretaria da Fazenda – Sefaz. (Renumerado pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
§ 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
§ 3.º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, os recursos que serão aportados por este ao Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo a cada ano. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
§ 4.º O saldo do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo apurado em cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, não podendo sofrer contingenciamento. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
Art. 3.º Constituem receitas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará:
I – dotações ou créditos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de que trata a Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003;
II – dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos do Estado e dos Municípios participantes;
III – o produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, e estrangeiras ou internacionais; IV – aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V – juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VI – retorno de amortizações e de encargos de empréstimos concedidos.
VII – outros recursos que lhe forem destinados. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
Art. 4.º Os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão destinados:
I – à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissionais e ao treinamento técnico-gerencial dos microempreendedores;
I – à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação técnico-gerencial e educação financeira dos microempreendedores; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
II – à concessão de crédito a microempreendedores, urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização;
II – à concessão de crédito a microempreendedores, formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não agrícolas, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
III – à concessão de crédito a agricultores familiares, conforme disposto na Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006;
III – ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, observados os limites estabelecidos pelo seu Conselho Diretor; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
IV – ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo, observados os limites estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
IV – à constituição de mecanismos de garantia, com vistas a alavancar empréstimos para o segmento microempresarial que não sejam realizados com recursos do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo, desde que sejam aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo, previsto no art. 6.º desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
V – à constituição de mecanismos de garantia para a efetivação do disposto no § 1.º do art. 5.º desta Lei, especialmente no tocante às parcerias a serem efetivadas com instituições financeiras e organizações da sociedade social que atuem com programas de microcrédito.
§1.º O Fundo poderá conceder aos mutuários subvenções econômicas nos empréstimos, para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica, além de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, de acordo com os limites fixados pelo seu Conselho Diretor, previsto no art. 6.º desta Lei.
§2.º Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1.º O Fundo poderá conceder aos mutuários subsídios nos empréstimos, seja para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica aos beneficiários, seja na forma de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, dispensa de encargos ou premiações, de acordo com Normas Operacionais Específicas aprovadas pelo seu Conselho Diretor. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
§ 2.º As operações de crédito feitas com recursos do Fundo de Investimento de Microcrédito Produtivo serão de risco do próprio Fundo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
§ 3.º Os recursos do Fundo de Investimentos do Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, os microempreendimentos devidamente formalizados. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
§ 4.º Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
§ 5.º As ações do Programa Microcrédito do Ceará e os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, mulheres microempreendedoras chefes de família. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
Art. 5.º A Agência de Desenvolvimento Econômico do Ceará – Adece será responsável pela operacionalização e administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, especialmente aquelas previstas no art. 4.º desta Lei.
§ 1.º Para os fins do caput deste artigo, a Adece poderá firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos recursos previstos no art. 3.º desta Lei, conforme disposto em regulamento.
§ 2.º Os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará poderão ser utilizados pela Adece no desenvolvimento do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, para a contratação ou a celebração de parcerias com órgãos ou entidades não governamentais, municípios, sindicatos, bancos comunitários e instituições oficiais, objetivando a prestação de serviços nas áreas de capacitação técnico-gerencial, bem como a introdução de serviços de concessão de crédito junto às comunidades.
Art. 5.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo, bem como a proposição de políticas e ações, em parceria com a Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece, visando ao fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
§ 1.º Cabe à Adece responsabilizar-se pela operacionalização, pelo monitoramento e pela administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, competindo-lhe, em especial:
I – elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e Normas Operacionais Específicas, para aprovação do Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
II – submeter ao Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, anualmente, relatório de desempenho físico e financeiro do Fundo, identificando problemas e recomendando providências para o aperfeiçoamento do Fundo;
III – firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento do Programa de Microcrédito Produtivo, fazendo uso dos recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.
§ 2.º Como remuneração pelos serviços referidos no § 1.º deste artigo, a Adece receberá um percentual de até 2% (dois por cento) sobre os recursos aplicados do referido Fundo, a ser regulado pelo seu Conselho Diretor, na forma prevista no art. 8.º desta Lei Complementar.
Art. 6.º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, ao qual compete:
I – estabelecer critérios e fixar limites globais de recursos a serem aplicados em cada um dos incisos do art. 4.º desta Lei;
II – criar controles de gestão dos respectivos recursos, nominados, cada um deles, pelas finalidades designadas no art. 4.º desta Lei, cabendo a gestão das subcontas à Adece;
III – fixar prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários, os quais podem ser, inclusive, dispensados, bem como fixar as multas por eventual inadimplemento contratual;
IV – examinar e aprovar as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas para melhorar a qualidade dos registros contábeis e sua transparência, quando pertinente; V – elaborar seu regimento interno.
V – elaborar seu regimento interno.
Art. 6.º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, ao qual compete: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
I – atuar como órgão colegiado de deliberação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;
II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
III – aprovar, alterar e revogar o Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará,inclusive no que se refere à classificação eventual dos créditos como irrecuperáveis, fixando os parâmetros para a não realização de sua cobrança judicial;
IV – aprovar o orçamento das despesas administrativas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
V – avaliar as ações desenvolvidas com recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;
VI – apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso V deste artigo, relatório de desempenho do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;
VII – elaborar e alterar seu Regimento Interno;
VIII – deliberar sobre os casos omissos.
§ 1.º O Regulamento, o Plano Anual de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, referente ao exercício de 2021, e suas Normas Operacionais Específicas constarão provisoriamente de portaria conjunta editada pelos dirigentes máximos da Sedet e Adece, a qual será submetida à aprovação do Conselho Diretor do Fundo por ocasião de sua primeira reunião, para fins de ratificação, alterações necessárias ou edição integral de novo regulamento.
§ 2.º Realizada a reunião de que trata o § 1.º deste artigo, perderão eficácia as normas provisórias editadas na forma do referido parágrafo, passando a prevalecer, na regência da matéria, exclusivamente as regras aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo, às quais dar-se-á publicidade mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário da Sefaz e terá como vice-presidente o Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, dele fazendo parte também os seguintes membros: I – 2 (dois) representantes da Secretaria Executiva do Tesouro, da Sefaz; II – 2 (dois) representantes de Secretarias Executivas da Sedet.
Parágrafo único. Como membros convidados, com direito a voz, participarão do Conselho:
I – 1 (um) representante da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – FECEMPE;
II – 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – SEBRAE/CE;
III – 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – FECOMÉRCIO/CE.
Art. 7.º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet e terá como vice-presidente o Presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – ADECE, dele fazendo parte também os seguintes membros: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
I – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
II – 1 (um) representante da Secretaria-Executiva do Trabalho e Empreendedorismo da Sedet;
III – 1 (um) representante da Diretoria de Economia Popular e Solidária da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece;
IV –1 (um) representante da Casa Civil.
Parágrafo único. Como membros convidados, com direito unicamente a voz, participarão do Conselho:
I – 1 (um) representante da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Fecempe;
II – 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – SEBRAE/CE;
III – 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio/CE;
IV – 1 (um) representante da Rede Cearense de Bancos Comunitários Digitais;
V – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 8.º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, aprovará o regulamento geral do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.
Art. 8.º O Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão propostos pela Adece, auxiliada pela Sedet, e aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
Art. 9.º A Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com acréscimo do §9.º ao art. 1.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º .........................................................
...............................................
§9.º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop também serão destinados a financiar ações e programas relacionados aos objetivos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.” (NR)
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 21 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI N.º 15.951, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 187, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E ALTERA A LEI Nº 12.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar n.º 187, de 21 de dezembro de 2018, e Lei Complementar n.º 212, de 27 de dezembro de 2019, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2022.
Art. 2.º O art. 24 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Fica o Poder Concedente autorizado a ampliar a atuação das cooperativas regionais já licitadas que já operam nas localidades, para a realização dos respectivos serviços nos lotes que restaram desertos ou fracassados na última licitação do Serviço de Transporte Complementar Regional, até que sejam concluídos os novos procedimentos licitatórios”. (NR)
Art. 3.º No caso de áreas assistidas por serviço regular licitado de transporte que fiquem, por qualquer motivo, desatendidas desse serviço, fica o Poder Executivo, até que concluído novo certame licitatório e objetivando evitar descontinuidade na prestação do serviço à população, autorizado a ampliar, precariamente e por prazo definido em aditivo, prorrogável, o serviço já prestado por empresa(s) de transporte operante(s) no Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado, devendo recair a escolha sobre operador(es) que, especialmente sob os aspectos da eficiência e economicidade, se relevem mais adequados para prestação do serviço temporário.
Art. 4.º A Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. O Conselho Diretor será formado por 7 (sete) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados após submissão do nome à aprovação da Assembleia Legislativa, entre brasileiros, de reputação ilibada, com formação universitária e com reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos em áreas de Regulação.
............................................
Art. 17. O mandato dos Conselheiros será de 5 (cinco) anos, inadmitida a recondução.” (NR)
Art. 5.º A alteração conferida pelo art. 4.º desta Lei ao art. 17 da Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, não se aplica aos Conselheiros da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE que, na data de publicação desta Lei, estejam no exercício dos respectivos cargos, os quais continuarão, quanto à duração e ao regime de prorrogação dos mandatos, regidos pelo art. 17, na redação originária atribuída pela Lei n.º 15.465, de 22 de novembro de 2013.
Art. 6.º Ficam extintos, no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 12 (doze) cargos de simbologia DNS – 3 e 1 (um) cargo de simbologia DAS – 1.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 228, 17 de dezembro de 2020
AUTORIZA A SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO A ADMITIR, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PROFISSIONAIS PARA ATUAREM NO REFERIDO SISTEMA, NAS CONDIÇÕES E FORMAS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Socioeducador, Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo, observados a remuneração e os quantitativos a repor previstos no Anexo Único desta Lei.
§ 1.º Para fins do disposto neste artigo, considera-se necessidade de excepcional interesse público o atendimento de demanda relativa à execução de atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, em conformidade com o quantitativo mínimo de profissionais previsto pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase.
§ 2.º A necessidade da contratação, na forma deste artigo, se faz temporária compreendendo o período necessário à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos com funções correspondentes às previstas no caput concurso que já se encontra em fase de planejamento, porém teve sua tramitação interrompida em razão do estado de calamidade pública e emergência em saúde decorrente da pandemia da Covid-19.
§ 3.º A seleção para a contratação dos profissionais de que trata esta Lei Complementar proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado composto por análise psicológica, entrevista ou análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado.
§ 4.º As vagas preenchidas, com fundamento na Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016, que vierem a surgir na vigência desta Lei, até a realização de concurso público para provimento efetivo, terão o quantitativo correspondente acrescido ao número de vagas a serem preenchidas nos termos do caput deste artigo.
§ 5.º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou da entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
§ 6.º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, e assegurada a ampla defesa.
Art. 2.º À contratação prevista nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §3.º do art. 13 da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1.º LEI COMPLEMENTAR N.º , DE DE 2020.
QUANTITATIVO DE VAGAS PARA REPOSIÇÃO
TOTAL DE VAGAS PREVISTAS NAS LC Nº 163 E 169 | VAGAS OCUPADAS | Nº DE VAGAS A REPOR | VENCIMENTO | |
Socioeducador | 964 | 821 | 143 | 2.226,00 |
Assistente Social | 50 | 41 | 9 | 2.266,00 |
Psicólogo | 49 | 33 | 16 | 2.226,00 |
Pedagogo | 17 | 12 | 5 | 2.226,00 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 227, 16 DE DEZEMBRO DE 2020
ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC, ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 123, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, N.º 185, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, E A N.º 194, DE 15 DE ABRIL DE 2019, BEM COMO CRIA O FUNDO PARA MODERNIZAÇÃO E SUSTENTABILIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (FUNGESPREV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei Complementar estabelece os critérios objetivos para a revisão da segregação da massa dos segurados do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, altera disposições das Leis Complementares n.º 123, de 16 de setembro de 2013, n.º 184, de 21 de novembro de 2018, n.º 185, de 21 de novembro de 2018, e n.º 194, de 15 de abril de 2019, bem como cria o Fundo para Modernização e Sustentabilidade da Previdência Social (FUNGESPREV).
Art. 2.º A revisão dos parâmetros da segregação da massa de segurados de que trata o art. 1º, desta Lei, deverá ocorrer mediante transferência de riscos do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID, instituídos pela Lei Complementar n.º 123, de 2013, observados os parâmetros técnicos atuariais estabelecidos pelo órgão supervisor federal dos regimes próprios de previdência social – RPPS, aplicáveis à matéria.
§1.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser observados os seguintes critérios:
I – estudo técnico atuarial, examinado e aprovado pelo órgão regulador federal, com a demonstração da mitigação dos riscos financeiros, econômicos e atuariais dos benefícios vinculados ao Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID;
II – a revisão da segregação contemplará grupo de pensionistas vinculados, na data da publicação desta Lei Complementar, ao Fundo em Repartição FUNAPREV;
III – o valor da provisão matemática relativa aos pensionistas a serem transferidos do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID, apurado antes de realizada a revisão, seja igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, conforme definido em norma do órgão supervisor federal dos regimes próprios de previdência social – RPPS;
§2.º A Margem para Revisão de Segregação será calculada considerando o ingresso dos recursos oriundos da retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) de que trata o art. 3.º desta Lei Complementar.
§3.º Decreto do Poder Executivo disciplinará a revisão da segregação de massa dos segurados do SUPSEC, observados os limites e a metodologia apresentados no estudo técnico mencionado no inciso I, § 1.º, deste artigo.
Art. 3.º Para implementação da revisão da segregação da massa de segurados do SUPSEC, conforme previsto no art. 2.º desta Lei Complementar, fica vinculada ao Fundo Previdenciário PREVID, a título de receita, parcela dos recursos oriundos da retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) incidente sobre as remunerações mensais, inclusive gratificação natalina, percebidas pelos segurados ativos civis, aposentados e respectivos pensionistas, no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2046.
§1.º As receitas derivadas do IRPF previstas no caput deste artigo serão repassadas ao PREVID, em parcelas mensais, em ordem decrescente linear simples de 0,2808% ao mês, observados os valores discriminados na Tabela constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
§2.º Os valores, a título de IRPF, vinculados ao PREVID, de que trata o caput deste artigo, serão considerados, para efeito contábil, ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do PREVID e serão atualizados mensalmente, a partir do mês subsequente à transferência de riscos de que trata o art. 2.º desta Lei, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro equivalente que venha a substituí-lo.
§3.º Os valores e os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser revistos por Decreto do Poder Executivo, observada, em qualquer hipótese, a garantia do equilíbrio atuarial e financeiro do PREVID, demonstrada em estudo técnico atuarial realizado pela unidade gestora do SUPSEC.
§4.º Na hipótese de alteração legislativa que venha a modificar a base de cálculo, as alíquotas ou a forma de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) incidente sobre as remunerações, inclusive gratificação natalina, percebidas pelos segurados ativos civis, aposentados e respectivos pensionistas, que venha a reduzir, em termos financeiros, o aporte em favor do PREVID, conforme estabelecido neste artigo, o Estado assegurará ao referido Fundo a vinculação, observado o mesmo prazo, de outras receitas de iguais valores e de liquidez imediata, preferencialmente em cotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE).
Art. 4º A Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
“Art. 28. …................
...............................
§6.º ….......................
........................................
II – o valor do benefício especial será calculado na data da opção do servidor prevista neste parágrafo, ficando o valor de direito sujeito, a partir do mês da opção, à atualização, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro que venha a substituí-lo, passando, a partir do mês de início de seu efetivo pagamento, à atualização nas mesmas datas e com os mesmos índices de revisão geral do Estado;
.............................
§14. O benefício especial previsto no §6.º deste artigo terá valor nulo para o servidor que tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria pelo regime próprio de previdência estadual até a data da opção a que se refere o §1.º, inciso II, alínea “a” deste artigo.
…......................
Art. 28-B. O exercício da livre e espontânea opção do servidor prevista na alínea “a” do inciso II do §1.º do art. 28 desta Lei Complementar implica, a partir da data da opção, a sua inscrição automática no regime de previdência complementar, aplicado o disposto no art. 28-A desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 5.º A Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7.º Fica criado, no âmbito da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, o Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – CEPPS, assegurada a participação de representantes dos segurados do SUPSEC, com o objetivo de deliberar, de maneira estratégica e harmônica, sobre as políticas e diretrizes gerais relativas ao regime próprio de previdência social estadual, denominado Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
I – …………………………………………………………………………
a) como membro nato, o Secretário do Planejamento e Gestão, que presidirá o Conselho, tendo como suplente o Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento ou o Secretário Executivo de Gestão da Secretaria do Planejamento e Gestão;
.....................
“Art. 8.º A organização básica da Cearaprev será constituída por:
….........................
V – Órgãos Colegiados:
...................................
d) Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – CEPPS.
..........................
Art. 10-A. A cessão de servidores para o desempenho de atividades atribuídas à Cearaprev ocorrerá dentre servidores de quaisquer dos órgãos da Administração Pública Estadual direta ou indireta e dentre militares estaduais, sem ônus para a Fundação, ficando garantidos, durante o período de cessão, todos os direitos e as vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função, e do posto ou graduação militar, inclusive ascensão funcional, como se estivesse em exercício no respectivo órgão ou entidade de origem
.............................
Art. 13. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da Cearaprev, inclusive para conservação de seu patrimônio, fica limitada a 0,5% (cinco décimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos e militares ativos, apurado no exercício financeiro anterior, devendo ser aprovada, anualmente, por ato do Poder Executivo estadual e observado o disposto na legislação federal vigente.
Parágrafo único. O percentual fixado pelo Poder Executivo, na forma do caput deste artigo, deverá ser deduzido da alíquota de contribuição patronal, podendo também ser estabelecida subdivisão diferenciada do referido percentual para cada fundo contábil-financeiro, instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013, consoante as condições financeiras e atuarias de cada fundo contábil-financeiro e as disposições do art. 1.º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998.
…...............” (NR)
Art. 6.º Os arts. 8.º, 9.º, e art. 16, da Lei Complementar n.º 185, de 21 de novembro de 2018, passam a vigorar com as alterações abaixo, ficando-lhe acrescidos os arts. 15-A, 15-B,15-C, art. 19-A, 19-B e 21-A:
“Art. 8.º .........................
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da CE-Prevcom, no exercício de suas competências estatutárias, disporá sobre a organização, o funcionamento geral, a política remuneratória de seu pessoal, a forma e a definição da retribuição pela participação em seus órgãos colegiados, bem como os empregos da CE-Prevcom, inclusive comissionados, respeitados o art. 15 desta Lei Complementar e o art. 24 da Lei Estadual nº 11.966, de 17 de junho de 1992.
.................................
Art. 9.º …............................
§ 1.º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão nomeados por decreto do Governador do Estado, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, o Estatuto da Fundação e a legislação nacional aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2.º O Diretor-Presidente da CE-Prevcom, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, será nomeado pelo Conselho Deliberativo, devendo a nomeação, para surtir efeitos, ser homologada por ato do Governador do Estado.
§ 3.º Os gestores e membros de conselho da CE-Prevcom comparecerão, caso convocados, à Assembleia Legislativa do Estado para prestar esclarecimentos sobre a gestão da Fundação.
..............................
Art. 15- A. A cessão de servidores para a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) ocorrerá dentre servidores de quaisquer dos órgãos da Administração Pública Estadual direta ou indireta que apresentem qualificação e experiência profissional exigida pelas normas nacionais de previdência complementar para o desempenho de atividade no interesse da previdência complementar estadual, ficando garantidos, durante o período de cessão, todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função no órgão de origem, inclusive ascensão funcional, como se estivesse em exercício no respectivo órgão ou entidade de origem.
Art. 15-B. A Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) fica autorizada a criar planos de benefícios complementares destinados aos familiares de participantes abrangidos pelo regime de previdência complementar do Estado do Ceará, não havendo para esses planos qualquer contrapartida de contribuição patronal.
Art. 15-C. O recolhimento das contribuições destinadas ao regime de previdência complementar estadual tem caráter obrigatório e prioritário, observado o disposto nas normas aplicáveis a entidades fechadas de previdência complementar e neste artigo.
§1.º A falta de recolhimento, no prazo estabelecido, das contribuições previstas no caput implicará o impedimento de a respectiva instituição, órgão ou entidade inadimplente e integrante do Poder Executivo receber transferências do Tesouro Estadual e de efetuar despesas de qualquer outra natureza enquanto não realizado o recolhimento devido.
§2.º A vinculação de quaisquer patrocinadores a planos de benefícios complementares operados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) deverá ser realizada com expressa autorização desses patrocinadores quanto à retenção de valores devidos e não pagos à Fundação por ocasião da destinação de receita decorrente da repartição tributária decorrente da arrecadação de impostos estaduais.
§3.º A Secretaria da Fazenda, a Secretaria do Planejamento e Gestão e a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, com vistas à sustentabilidade fiscal e previdenciária do Estado e garantia de formação da poupança previdenciária dos participantes do regime.
Art. 16. Os créditos em atraso devidos à CE-Prevcom, de qualquer origem, serão apurados pela Fundação, para fins de cobrança.
…..................................
Art. 19-A. A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev) prestará o apoio logístico e financeiro necessário às atividades iniciais da CE-Prevcom durante os primeiros 18 (dezoito) meses de funcionamento dessa Fundação.
Parágrafo único. As despesas administrativas diretas ou indiretas apuradas pela Cearaprev e decorrentes do estabelecido no caput serão ressarcidas pela CE-Prevcom.
Art. 19-B. A CE-Prevcom e a Cearaprev, enquanto gestoras da Previdência Estadual, poderão firmar termos de cooperação técnica e administrativa, estabelecendo, de forma clara e precisa, critérios para rateio de despesas administrativas pertinentes e referentes ao funcionamento das fundações, observados os princípios da eficiência e economicidade em suas administrações.
.............................
Art. 21-A. O Poder Executivo, enquanto patrocinador de plano de previdência complementar, fica autorizado a efetivar adiantamento de recursos, a título de contribuições patronais à CE-Prevcom, no valor total de R$ 15,0 (quinze) milhões, repassado em duas parcelas anuais iguais de R$ 7,5 (sete vírgula cinco) milhões, em maio de 2021 e maio de 2022, destinado à cobertura das despesas administrativas da CE-Prevcom enquanto forem superiores às receitas administrativas.
§1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e a adequar o orçamento do exercício de 2021 e de 2022, necessários à implementação do disposto no caput, utilizando como crédito as formas previstas na legislação pertinente.
§2.º Os valores referidos no caput serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou pelo que vier a sucedê-lo em caso de sua extinção, e serão reembolsados pela CE-Prevcom, em favor do Tesouro Estadual, a partir do 15.º (décimo quinto) ano de funcionamento ou do momento em que a CE-Prevcom apresentar receitas administrativas superiores às despesas de mesma natureza, o que ocorrer primeiro, garantido que o reembolso não implique prejuízo da operação previdenciária da CE-Prevcom.” (NR)
Art. 7.º Os cargos em comissão e as funções comissionadas criados pela Lei Complementar n.º 194, de 15 de abril de 2019, integrarão a estrutura da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev e observarão o seguinte:
I – as denominações, as atribuições gerais e as remunerações dos cargos de provimento em comissão são as constantes da Tabela de Cargos e Comissões da Cearaprev, conforme exposto no Anexo Único da Lei Complementar n.º 194, de 15 de abril de 2019;
II – será destinado, no mínimo, 1/3 (um terço) dos cargos de provimento em comissão a que se refere este artigo a servidores ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os empregos da CE-Prevcom, inclusive comissionados e de gestão, serão criados por seu Conselho Deliberativo, ficando convalidados, para todos os efeitos, os atos que, praticados anteriormente à publicação desta Lei, atendam à disciplina deste dispositivo.
Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão e as funções comissionadas de que trata o art. 7.º desta Lei serão, por decreto do Poder Executivo, consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança do Poder Executivo do Estado do Ceará e distribuídos na estrutura organizacional da Cearaprev.
Art. 9.º Fica criado o Fundo para Modernização da Gestão e Sustentabilidade da Previdência Social (FUNGESPREV), com a finalidade de arrecadar e reunir recursos para financiamento de:
I – ações dirigidas para a modernização da gestão previdenciária e o aparelhamento da Cearaprev, a qualificação da força de trabalho, o aperfeiçoamento e a evolução tecnológica, infraestrutura física, móveis e equipamentos etc.;
II – ações integrativas de promoção do envelhecimento ativo dos servidores civis e militares estaduais, preparação para aposentadoria, reserva remunerada e reforma, orientação e educação preventiva em saúde, doenças crônicas, assistência digital e remota para melhoria da qualidade de vida;
III – ações de educação previdenciária, assistência e prestação de serviços aos beneficiários, seus dependentes e familiares, geração de emprego e renda aos beneficiários;
IV – parcela do déficit financeiro mediante transferência de recursos aos fundos FUNAPREV, PREVID e PREVMILITAR, instituídos pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
V – Investimentos em projetos e ativos com base em estudos técnicos de viabilidade econômica e financeira que garantam elevado retorno de investimento e aliado a baixo risco.
§1.º O FUNGESPREV será constituído sob a forma de entidade contábil, por prazo indeterminado, com autonomia orçamentária, contábil e financeira, sendo administrado pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev.
§2.º A destinação de recursos do FUNGESPREV para os fundos FUNAPREV, PREVID e PREVMILITAR fica limitada, no máximo, a 30% (trinta por cento) de sua arrecadação em cada exercício financeiro.
Art. 10. Constituem receitas do Fundo para Modernização da Gestão e Sustentabilidade da Previdência Social (FUNGESPREV) os seguintes recursos:
I – decorrentes de parcerias e negócios firmados pela Cearaprev com entidades públicas e privadas, mediante convênios, acordos ou contratos;
II – oriundos do gerenciamento, pela Cearaprev, da prestação de serviços destinadas aos servidores estaduais ativos e inativos, militares da reserva e reformados, e respectivos pensionistas, inclusive detentores de cargo exclusivo em comissão;
III – provenientes de dotações orçamentárias que lhes sejam destinadas;
IV – decorrentes das aplicações financeiras de seus capitais e reservas;
V – bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos;
VI – outras que lhes sejam destinadas por lei.
Art. 11. Fica autorizada, nos termos desta Lei Complementar, a cobrança de preço público pela Cearaprev objetivando a obtenção de receitas extraordinárias direcionadas ao FUNGESPREV, nos termos do inciso II do art. 10 desta Lei Complementar.
§ 1.º A cobrança a que se refere este artigo terá como fato gerador a disponibilização da oferta por empresas e pessoas físicas de serviços aos beneficiários ativos, aposentados, inativos militares da reserva remunerada e reforma, pensionistas e seus dependentes, em conformidade com suas expectativas.
§ 2.º Os valores e as hipóteses em que será devido o preço público constarão de decreto do Poder Público.
Art. 12. Observada a legislação aplicável, os segurados do regime de previdência a que se refere a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, ficam autorizados a retirarem-se do sistema, podendo averbar ou portar suas contribuições a outro regime previdenciário e, inclusive, realizarem a opção de integrar regime de previdência de natureza complementar.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º , DE DE DE 2020.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº227, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 TABELA DE RECEITAS VINCULADAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO PREVID ORIUNDAS DA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (IRPF), NO PERÍODO JANEIRO/2022 A DEZEMBRO/2046
LEI COMPLEMENTAR Nº 226, 11 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DE OPERADORES NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REGULAR METROPOLITANO COMPLEMENTAR DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Objetivando regularizar a operação de serviços prestados, no âmbito do transporte complementar estadual, ficam autorizadas a operar, por meio de seus cooperados, até que concluído o procedimento licitatório voltado à exploração do serviço de transporte complementar da Região Metropolitana de Fortaleza, as cooperativas credenciadas ao tempo e na forma do art. 18-A da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, conforme Decreto n.º 31.994, de 22 de julho de 2016, que, na data de publicação desta Lei, estejam atuando, de forma precária, na referida Região, no transporte complementar de passageiros.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo, observada sua disponibilidade orçamentária e financeira, autorizado a pagar o subsídio previsto no art. 1.º da Lei Complementar n.º 219, de 20 de julho de 2020, a cooperativas de transporte credenciadas nos termos do art. 18-A da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, conforme Decreto n.º 31.994, de 22 de julho de 2016, que, regularizadas por força do art. 1.º desta Lei, estejam, de forma precária, atuando no serviço regular metropolitano complementar de Fortaleza.
§ 1.º O subsídio de que trata este artigo prestar-se-á de compensação financeira aos operadores do transporte complementar em razão das perdas de receita decorrentes da interrupção do respectivo serviço decorrente da Covid- 19, com a consequente compensação dos referidos valores no âmbito de futuro processo de revisão tarifário, permitindo-se a definição de tarifas em valores mais módicos aos usuários.
§ 2.º A cooperativa, recebendo o subsídio, na forma deste artigo, repassará os correspondentes valores a seus cooperadores que, no dia 19 de março de 2020, estavam operando no serviço de transporte regular metropolitano complementar de Fortaleza, devendo o subsídio ser igualmente distribuído entre esses cooperados, observado, no rateio, o valor transferido a título de subsídio, à cooperativa.
§ 3.º Para fins de comprovação do rateio entre seus cooperados, a cooperativa apresentará à Agência Reguladora do Estado – ARCE declaração, sob as penas da lei e sua exclusiva responsabilidade, atestando o atendimento do requisito temporal previsto no § 2.º deste artigo.
§ 4.º Os critérios para definição de valores devidos de subsídio observarão o previsto na Resolução n.º 273, de 24 de julho de 2020 da ARCE.
§ 5.º O recebimento do subsídio condiciona-se ao atendimento pelas cooperativas dos requisitos e das condições previstas nos §§ 2.º, 3.º, 5.º e 7.º do art. 1.º da Lei Complementar n.º 219, de 20 de julho de 2020.
Art. 3.º Os recursos para o pagamento do subsídio de que trata o art. 2.° desta Lei correrão à conta do orçamento da ARCE.
Art. 4.º A Lei Estadual n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 24, com a seguinte redação:
“Art. 24. Fica o Poder Concedente autorizado a ampliar a atuação das cooperativas regionais já licitadas ou credenciar provisoriamente cooperativas, que já operam nas localidades, para a realização dos respectivos serviços nos lotes que restaram desertos ou fracassados na última licitação do Serviço de Transporte Complementar Regional, até que sejam concluídos os novos procedimentos licitatórios”. (NR)
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de regularização de atividades a ela anteriormente prestadas na forma do seu art. 1.º.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 225, 07 DE DEZEMBRO DE 2020
ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA E DO CAPÍTULO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação da Ementa, com a seguinte redação:
“INSTITUI O CÓDIGO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR)
II – na descrição do Capítulo V, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE – CONDECON” (NR)
III – nova redação do caput do art. 20, com a seguinte redação:
“Art. 20. Fica instituído o Conselho de Relacionamento com o Contribuinte – CONDECON, órgão de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, objetivando resguardar as prerrogativas inerentes aos contribuintes, instituídas nesta Lei.
................” (NR)
IV – acréscimo do art. 21-A, com a seguinte redação:
“Art. 21-A. O CONDECON poderá convocar representantes de Câmaras Setoriais instituídas no Estado para viabilizar a interação direta entre os representantes de grupos especializados setoriais de administração tributária e os representantes dos contribuintes do setor correspondente, com a finalidade de promover:
I – ações de combate à informalidade e à concorrência desleal;
II – estudos e acompanhamento dos indicadores econômico-setoriais;
III – políticas e pactos setoriais cooperativos para a criação de regras tributárias visando à previsibilidade da aplicação e clareza das políticas tributárias;
IV – reuniões periódicas para a discussão de planos de ações e o acompanhamento de resultados;
V – acordos setoriais de boas práticas para o fim de estabelecer a cooperação entre os setores econômicos e a administração tributária estadual.
Parágrafo único. Quando da convocação das Câmaras Setoriais, as reuniões não serão deliberativas e poderão contar com a presença dos integrantes do setor correspondente à atividade desenvolvida pela respectiva câmara setorial.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 224, 20 de novembro de 2020
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 6.º-C à Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 6.º-C As comunicações, publicações e divulgações de atos processuais e finalísticos da Defensoria Pública do Estado do Ceará serão disponibilizadas no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Ceará, no site institucional e em aplicativo para telefone móvel, ou em órgão de imprensa oficial.
Parágrafo único. Ato do Defensor Público Geral regulamentará a criação e o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Ceará, que será veiculado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Ceará e em aplicativo.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 223, 09 de setembro de 2020
EXTINGUE O FUNDO DE MANUTENÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – ESMP/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica extinto o Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará – ESMP/CE, instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 85, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 2.º A Procuradoria-Geral de Justiça fica autorizada a adotar as providências necessáriasparaaconsecuçãodosobjetivosdapresente Lei,inclusivedisporsobreocusteiodos objetivos da Lei Complementar Estadual n.º 85, de 21 de dezembro de 2009, a sua própriaconta.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Fica revogado o art. 279 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 222, 09 de setembro de 2020
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 135. Para cada cargo destinado ao provimento por promoção ou remoção, abrir-se-á edital correspondente, pelo prazo de 10 (dez) dias, manifestando o interessado a sua pretensão em concorrer, assegurada a desistência, se manifestada até 10 (dez) dias antes da Sessão do Conselho Superior que apreciaria o pedido.
.......................
Art. 148. .................
§ 1.º Na hipótese deste artigo, é exigido o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na Comarca ou Promotoria de Justiça, salvo se ocorrer motivo de conveniência de serviço ou se não houver interessado com o interstício fixado”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 221, 09 DE SETEMBRO DE 2020
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 15 DE JULHO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 2.º …...........
........................
III – realizar eventos educativos e científicos e a edição de material informativo, especialmente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, conforme previsto no inciso I deste artigo;
IV – promover o reaparelhamento e a modernização do Ministério Público e dos órgãos estaduais de execução e de apoio a quem incumbe a defesa dos interesses sociais, difusos e individuais indisponíveis;
.....................
VI – financiar despesas de custeio do Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID visando à elaboração de editais, à análise técnica dos projetos, à formalização dos convênios, ao acompanhamento e à fiscalização dos projetos bem como qualquer outra despesa necessária ao seu funcionamento.
Art. 3.º…..........
I – os valores provenientes de acordos extrajudiciais e judiciais assim como das condenações e multas em ações civis públicas, fundamentadas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;
...................
IX – os valores dos acordos extrajudiciais, judiciais e das condenações e multas judiciais de que trata o §2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 7.913, de 7 de dezembro 1989, desde que o fato lesivo tenha impacto no território do Estado do Ceará;
X – os valores arrecadados em razão das multas aplicadas pelas pessoas jurídicas de direito público municipal de defesa do consumidor, na ausência de Fundo Municipal, na forma do art. 31 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;
XI – os valores das multas, indenizações e condenações decorrentes da aplicação da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, quando destinadas à reparação de danos de interesses difusos e coletivos, desde que o fato lesivo tenha impacto no território do Estado do Ceará;
XII – (Revogado)
XIII – o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art. 2.º, inciso I, desta Lei Complementar;
XIV – (Revogado)
XV – outras receitas destinadas ao Fundo, incluindo os rendimentos provenientes do Fundo Federal de Direitos Difusos e as transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas;
XVI – as verbas correspondentes aos honorários advocatícios de que tratam o art. 85 do Código de Processo Civil, nos casos de condenação às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará;
XVII – doações de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais.
§ 1.º O valor referido no inciso VI deste artigo será destinado, preferencialmente, à implementação e ao desenvolvimento da política de proteção ao consumidor, cabendo ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos a aplicação dos recursos financeiros decorrentes dessa fonte de receita.
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§ 4.º Até 10% (dez por cento) da receita mensal do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos serão destinados para financiar despesas de custeio do Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – CEG/FDID, visando à elaboração de editais, à análise técnica dos projetos, à formalização dos convênios, ao acompanhamento e à fiscalização dos projetos bem como qualquer outra despesa necessária a seu funcionamento.
Art. 4.º …................
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II – Secretário do Meio Ambiente ou representante designado;
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VII – o membro do Ministério Público coordenador do Centro de Apoio Operacional com atuação na fiscalização das organizações da sociedade civil;
VIII – o membro do Ministério Público coordenador do Centro de Apoio Operacional com atuação na defesa do meio ambiente;
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XIII – 3 (três) representantes de organizações da sociedade civil, devidamente instituídas, e que atendam aos preceitos da Lei Federal n.º 13.019/2014;
XIV – o Secretário de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ou representante designado.
§ 1.º A Presidência do Conselho Estadual Gestor será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, ou por membro do Ministério Público por ele designado, o qual poderá ser substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente.
§ 2.º A Vice-Presidência do Conselho Estadual Gestor do FDID deverá ser exercida pelo Procurador-Geral do Estado ou por Procurador do Estado por ele designado.
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§ 5.º A Secretaria-Executiva será responsável pela coordenação, assessoria e execução das ações desenvolvidas pelo Conselho Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
§ 6.º A Secretaria-Executiva auxiliará o Conselho Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos no monitoramento das ações financiadas pelo Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDID.
§ 7.º Os representantes das organizações da sociedade civil referidas no inciso XIII deste artigo serão escolhidos pelo Conselho Estadual Gestor do FDID mediante eleição.
§ 8.º Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho Estadual Gestor do FDID poderão designar representantes para as reuniões do Colegiado, com direito a voto.
§ 9.º A participação no Conselho Estadual Gestor do FDID é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
Art. 5.º …..................
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V – solicitar a colaboração de Conselhos Municipais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente, de Defesa e de Proteção do Consumidor e de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Cultural e Paisagístico, de Defesa do Idoso e de Defesa da Criança e do Adolescente, onde houver, para aplicação de seus recursos, em cada caso concreto;
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VIII – autorizar o repasse de recursos do FDID aos interessados cujos projetos foram aprovados pelo Conselho Gestor, mediante previsão orçamentária;
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X – promover, por meio dos órgãos da administração pública estadual e das organizações da sociedade civil, eventos relativos à educação do consumidor e outros direitos e interesses difusos;
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XIV – promover a divulgação mensal dos relatórios de receitas e despesas por meio da imprensa oficial do Ministério Público do Estado do Ceará e na página oficial do FDID na internet, encaminhando cópia à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 6.º Os recursos arrecadados, na forma prevista nesta Lei Complementar, serão destinados a aplicações que satisfaçam reparações relacionadas à natureza da infração do dano causado e ao custeio das atividades do CEG/FDID.
Parágrafo único. (Revogado)
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Art. 8.º Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID serão depositados em conta especial de instituição financeira oficial, denominada Fundo Estadual dos Direitos Difusos, à disposição do Conselho Estadual Gestor do Fundo.
§ 1.º (Revogado)
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§ 4.º (Revogado)
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Art. 11. .................
Parágrafo único. Sem prejuízo do que informa o caput, o Conselho Estadual Gestor do FDID e sua Secretaria-Executiva poderão, no desempenho de suas atividades, contar com o apoio de servidores qualificados tecnicamente cedidos de órgãos do Poder Executivo ou do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma da legislação.
Art. 12. .........................
I – as organizações da sociedade civil legalmente constituídas e que atendam aos requisitos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – as pessoas jurídicas de direito público da esfera federal, estadual ou municipal”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogados os incisos XII e XIV do art. 3.º, o parágrafo único do art. 6.º e os §§ 1.º e 4.º do art. 8.º da Lei Complementar Estadual n.º 46 de 2004.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO