O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.406, de 21 de agosto de 2025. (D.O.25.08.25)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A EXPOSIÇÃO DE OVINOS E CAPRINOS – EXPOCEDRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Exposição de Ovinos e Caprinos – Expocedro, realizada no Município do Cedro.
Art. 2º O evento acontece anualmente durante o mês de outubro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.405, de 21 de agosto de 2025. (D.O.25.08.25)
DENOMINA PROFESSORA MARIA RISALVA PAIXÃO FREITAS O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI CONSTRUÍDO NA RUA VEREADOR FRANCISCO FERREIRA DE CASTRO, S/N, CENTRO, NO MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Professora Maria Risalva Paixão Freitas o Centro de Educação Infantil – CEI construído na Rua Vereador Francisco Ferreira de Castro, s/n, Centro, no Município de Itapiúna.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.404, de 21 de agosto de 2025. (D.O.25.08.25)
DENOMINA LINDOMAR DE MELO BORGES A ARENINHA LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO VIDA NOVA/ARAGÃO, NO MUNICÍPIO DE MIRAÍMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Lindomar de Melo Borges a Areninha localizada no Assentamento Vida Nova/Aragão, no Município de Miraíma.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.403, de 21 de agosto de 2025. (D.O.25.08.25)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR JOEL JOSÉ PUGA COELHO RODRIGUES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao cientista, professor universitário, palestrante, empresário, consultor especialista e líder do Centro de Inteligência do Sistema Fecomércio Ceará, Senhor Joel José Puga Coelho Rodrigues, natural de Portugal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado João Jaime
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.402, de 21 de agosto de 2025. (D.O.25.08.25)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA RELIGIOSA DA COMUNIDADE DO CONJUNTO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, QUE HOMENAGEIA A PADROEIRA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, a Festa Religiosa da Comunidade do Conjunto Ceará no Município de Fortaleza, que homenageia a padroeira Nossa Senhora da Conceição e acontece anualmente entre os dias 28 de novembro e 8 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Lucinildo Frota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.401, de 21 de agosto de 2025. (D.O. 22.08.2025)
ALTERA AS LEIS Nº18.973, DE 5 DE AGOSTO DE 2024, E Nº19.382, DE 14 DE JULHO DE 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 58 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, fica acrescido do § 5.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 58. ...................................................................................
….................................................................................................
§ 5.º No caso de empresas estatais prestadoras de serviço público, a transferência de recursos por órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal também poderá ocorrer sob a forma de subsídio vinculado a projeto desenvolvido em regime de cooperação com municípios, nos termos de instrumento próprio celebrado”. (NR)
Art. 2º O art. 59 da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, fica acrescido do § 5.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 59. ....................................................................................
….................................................................................................
§ 5.º No caso de empresas estatais prestadoras de serviço público, a transferência de recursos por órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal também poderá ocorrer sob a forma de subsídio vinculado a projeto desenvolvido em regime de cooperação com municípios, nos termos de instrumento próprio celebrado”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.400, de 21 de agosto de 2025. (D.O. 22.08.2025)
AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO ANJOS DO CÉU PARA OS FINS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante termo de cessão de uso e conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, à Associação Anjos do Céu, cadastrada sob o CNPJ n.º 26.894.293/0001-91, entidade privada sem fins lucrativos, o imóvel público localizado na Rua 16, n.º 40, Bairro Conjunto Aldemir Martins – Fortaleza, Ceará, CEP 60.877-507, a fim de implantação de espaço destinado ao esporte e ao lazer da comunidade local.
Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por termo de cessão de uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, o qual sucederá a celebração com a entidade cessionária de acordo de cooperação nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será do dirigente da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação, no caso da formalização do termo de cessão de uso.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será cedido por prazo determinado, devendo prestar-se exclusivamente para os fins previstos no seu art. 1.º, proibidas a alienação, a composse ou a transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais for disposto no termo de cessão de uso.
§ 1º O imóvel retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título forem, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
§ 2º A cessão precederá a necessária instrução processual atinente à titularidade e à posse imóvel.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PROJETO DE LEI Nº19.400, 21 DE AGOSTO DE 2025
Planta de Localização
Obs.: Ver anexo no arquivo em PDF ou
http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20250822/do20250822p01.pdf
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.399, de 21 de agosto de 2025. (D.O. 22.08.2025)
AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PARA OS FINS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, total ou parcialmente, à Cooperativa Central das Áreas de Reforma Agrária do Ceará – CCA – LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 63.564.801/0001-08, entidade cooperativa da agricultura familiar, o imóvel público localizado na Rua Capitão Gustavo, n.º 3684, Bairro São João do Tauape, Fortaleza – CE, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, a fim de possibilitar a implantação de uma Central de Comercialização da Agricultura Familiar – Armazém do Campo em Fortaleza – CE.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado sob o número de matrícula n.º 39.239 no Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza – CE.
Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por termo de cessão de uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, o qual sucederá a celebração com a entidade cessionária de acordo de cooperação nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será do dirigente máximo da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, com a interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será cedido por prazo determinado, devendo prestar-se exclusivamente para os fins previstos no seu art. 1.º, proibidas a alienação, a composse ou a transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais for disposto no termo de cessão de uso.
Parágrafo único. O imóvel retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.399, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
Memorial Descritivo
OBS.: Ver anexo no arquivo em PDF ou
http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20250822/do20250822p01.pdf
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.398, de 21 de agosto de 2025. (D.O. 22.08.2025)
ALTERA A LEI Nº12.723, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 12.723, de 18 de setembro de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do § 3.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 1.º .................................................................................
….............................................................................................
§ 3.º Outras destinações poderão ser definidas em termo próprio ao bem de que trata esta Lei, desde que atendida a finalidade pública.
.........................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 2.º da Lei n.º 12.723, de 18 de setembro de 1997, passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 2.º Reverterá ao patrimônio do Estado o imóvel doado, se lhe for dada destinação diversa daquela que está prevista na forma dos §§ 2.º e 3.º do art. 1.º desta Lei”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.397, de 21 de agosto de 2025. (D.O.21.08.2025)
ALTERA AS LEIS Nº13.658 E Nº13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, PARA DISPOR SOBRE AS CONDIÇÕES DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA E DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DEVIDA A SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 27 da Lei n.º 13.658, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com nova redação, e ficam acrescidos os §§ 4.º a 7.º ao art. 30 da mesma Lei, nos seguintes termos:
“Art. 27. Os critérios para fins de promoção e progressão, observadas as condições de afastamento previstas no § 4.º do art. 30 desta Lei, serão regulamentados em decreto do Poder Executivo.
.................................................................................................................................
Art. 30. .....................................................................................
....................................................................................................
§ 4.º Consideram-se como de efetivo desempenho, para efeito de percepção da gratificação prevista neste artigo, sem prejuízo de outras garantias constitucionais e estatutárias, os afastamentos decorrentes de:
I – licença para tratamento de saúde;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – licença adotante;
VI – férias;
VII – luto;
VIII – casamento;
IX – missão ou estudo em outra parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da lei estatutária;
X – afastamento durante o período como candidato a cargo eletivo;
XI – afastamento por usufruto da licença especial.
§ 5.º O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo dar-se-á com base na avaliação por metas e resultados, devendo os servidores, para esse fim, permanecerem no exercício de suas atribuições por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação, ficando ressalvados os afastamentos previstos no § 4.º deste artigo.
§ 6.º Os servidores que se licenciarem ou se afastarem do cargo ou da função, nos termos do § 4.º deste artigo, por mais de 4 (quatro) meses, não havendo cumprido as metas inicialmente contratadas, ao retornarem, darão continuidade às metas já contratadas ou contratarão metas compatíveis, para fins de cumprimento, com o restante do período avaliativo, salvo impossibilidade justificada pelo gestor competente, situação em que se repetirá o resultado da avaliação do período anterior.
§ 7.º Alternativamente ao afastamento previsto no inciso IX do § 4.º deste artigo, a gestão superior da Seplag dará preferência a alternativas de trabalho que permitam ao servidor compatibilizar o desempenho de suas funções com as atividades inerentes ao estudo ou à missão oficial.” (NR)
Art. 2º O art. 26 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com nova redação, e ficam acrescidos os §§ 4.º a 7.º ao art. 29 da mesma Lei, nos seguintes termos:
“Art. 26. Os critérios para fins de promoção e progressão, respeitadas as condições de afastamento previstas no § 4.º do art. 29 desta Lei, serão regulamentados em decreto do Poder Executivo.
....................................................................................................
Art. 29. .....................................................................................
....................................................................................................
§ 4.º Consideram-se como de efetivo desempenho, para efeito de percepção da gratificação prevista neste artigo, sem prejuízo de outras garantias constitucionais e estatutárias, os afastamentos decorrentes de:
I – licença para tratamento de saúde;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – licença adotante;
VI – férias;
VII – luto;
VIII – casamento;
IX – missão ou estudo em outra parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da lei estatutária;
X – afastamento durante o período como candidato a cargo eletivo;
XI – afastamento por usufruto da licença especial.
§ 5.º O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo dar-se-á com base na avaliação por metas e resultados, devendo os servidores, para esse fim, permanecerem no exercício de suas atribuições por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação, ficando ressalvados os afastamentos previstos no § 4.º deste artigo.
§ 6.º Os servidores que se licenciarem ou se afastarem do cargo ou da função, nos termos do § 4.º deste artigo, por mais de 4 (quatro) meses, não havendo cumprido as metas inicialmente contratadas, ao retornarem, darão continuidade às metas já contratadas ou contratarão metas compatíveis, para fins de cumprimento, com o restante do período avaliativo, salvo impossibilidade justificada pelo gestor competente, situação em que se repetirá o resultado da avaliação do período anterior.
§ 7.º Alternativamente ao afastamento previsto no inciso IX do § 4.º deste artigo, a gestão superior da Seplag dará preferência a alternativas de trabalho que permitam ao servidor compatibilizar o desempenho de suas funções com as atividades inerentes ao estudo ou à missão oficial.” (NR)
Art. 3º Ato do dirigente máximo da Secretaria do Planejamento e Gestão disporá sobre o funcionamento interno do órgão e o regime de trabalho de seus servidores, o que se fará buscando sempre promover a produtividade, a eficiência e a regular prestação do serviço público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO