Fortaleza, Domingo, 12 Outubro 2025
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº 19.378, de 14 de julho de 2025.  (D.O. 16.07.2025)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FEIRA DE EMPREENDEDORISMO E DA AGRICULTURA FAMILIAR – FEAGRI DO MUNICÍPIO DE CEDRO. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Feira de Empreendedorismo e da Agricultura Familiar – Feagri do Município de Cedro. 

Art. 2º O evento acontece mensalmente, na primeira semana de cada mês. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Guilherme Landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº 19.377, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)

 

INSTITUI O DIA DO COMUNICADOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído o Dia do Comunicador no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente, no dia 17 de agosto. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Agenor Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº 19.376, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS FAMILIARES AGREGADOS NO ACESSO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam incluídas pessoas consideradas Família Agregada, como disposto pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no usufruto da mesma garantia de acesso às políticas públicas estaduais voltadas para a agricultura familiar no Estado do Ceará. 

§ 1º Considera-se Família Agregada a unidade familiar que, sem ser proprietária, cultive parte de imóvel de área de até 4 (quatro) módulos fiscais com o consentimento do proprietário ou de entidade representativa (associações), possuidor ou beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária que resida no Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção ou em uma de suas parcelas. 

§ 2º Para que o acesso seja permitido, é necessário que os membros considerados familiares agregados estejam inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria:DeputadoMissias Dias

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº 19.375, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA DO NUTRICIONISTA, A SER COMEMORADO NO DIA 31 DE AGOSTO. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Nutricionista, a ser comemorado anualmente, no dia 31 de agosto, com o objetivo de reconhecer e homenagear essa especialidade, ressaltando sua importância para a saúde do ser humano. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 Autoria: Deputado Carmelo Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº 19.374, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO DE CONFORMIDADE DIGITAL PARA EMPRESAS QUE ATUAM NO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica criado o Selo de Conformidade Digital no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de certificar as empresas que atendam aos requisitos de segurança da informação e proteção de dados pessoais estabelecidos nesta Lei e em regulamentação posterior. 

Art. 2º O Selo de Conformidade Digital será concedido às empresas que: 

I – estiverem devidamente cadastradas no órgão responsável; 

II – comprovarem conformidade com as normas de segurança da informação estabelecidas na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), e nas demais normativas relacionadas; 

III – submeterem-se a auditorias periódicas, conforme estabelecido em regulamento. 

Art. 3º As empresas que obtiverem o Selo de Conformidade Digital serão reconhecidas publicamente pelo seu compromisso com a segurança da informação e a proteção de dados pessoais. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº 19.373, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)

ESTABELECE O ALBINISMO COMO UM DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DERMATOLÓGICA E OFTALMOLÓGICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, na rede pública e privada de saúde do Estado, como um dos critérios a serem utilizados para determinar a prioridade de atendimento nos serviços de assistência dermatológica e oftalmológica ser a pessoa portadora do albinismo.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com albinismo, para os efeitos desta Lei, aquela que comprove tal condição mediante apresentação de laudo médico contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10, a assinatura e o carimbo com o número de registro do profissional competente no Conselho Regional de Medicina – CRM.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Agenor Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR Nº 357, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº6, DE 28 DE ABRIL DE 1997. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 66-D da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

“Art. 66-D. ...........………………..............................................

Parágrafo único. Ato do Defensor Público-Geral regulamentará o disposto neste artigo, inclusive quanto a critérios e a condições para pagamento da correspondente indenização, observados os limites orçamentários e fiscais.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 66-F à Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril

de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 66-F. Ato do Defensor Público-Geral disporá sobre a concessão aos defensores públicos de licença compensatória, de caráter indenizatório, inclusive quanto a hipóteses, a critérios e a condições, admitida a conversão em pecúnia, observados os limites orçamentários e ficais.” (NR) 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará. 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de setembro de 2025.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as alíneas “a” a “i” do art. 66-D, da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.372, de 08 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

 

VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS PELO CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS PARA CARGOS EM COMISSÃO. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação de pessoas condenadas pela prática de crime de maus-tratos contra animais para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

§ 1º A vedação se aplica à administração pública direta do Estado, incluindo-se o Governo, suas secretarias, a Assembleia Legislativa e o Poder Judiciário Estadual; e à administração pública indireta, incluindo-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que contem com participação acionária do Estado.

§ 2º O disposto no caput aplica-se após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

§ 3º A vedação de que trata esta Lei cessará após o efetivo cumprimento da pena.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Agenor Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.371, de 07 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

 

                      CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE À MAZÉ FIGUEIREDO. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense à Mazé Figueiredo, natural do Município de Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Guilherme Sampaio

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.370, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O FESTIVAL DE QUADRILHAS DE FORQUILHA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Festival de Quadrilhas de Forquilha, realizado anualmente no mês de julho no Município de Forquilha. 

Art. 2º O Festival de Quadrilhas de Forquilha constitui manifestação de relevante interesse cultural, social e econômico, promovendo a valorização da cultura junina, o incentivo à economia local e a integração comunitária.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri coautoria Deputado Queiroz Filho

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