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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.122, de 18 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI Nº9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 251 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 251. Ficam autorizadas as consignações em folha de pagamento incidentes sobre a remuneração, o subsídio e os proventos recebidos pelos servidores públicos estaduais, bem como sobre as pensões por morte de seus dependentes.

§ 1.° As consignações são classificadas em obrigatórias, facultativas e como se obrigatórias fossem.

§ 2.º O somatório das consignações facultativas e das como se obrigatórias fossem não excederá 45% (quarenta e cinco por cento) do beneficio de que trata o caput deste artigo.

§ 3.º Ao regime de adiantamento de operação celebrado pelo servidor público com consignatário não se aplica à limitação do § 2.º deste artigo, desde que o pagamento ocorra em parcela única, sem a cobrança de juros.

§ 4.º Do percentual previsto no § 2.º deste artigo, parte poderá ser reservada a compromissos específicos definidos em decreto do Poder Executivo.

§ 5.º Não se aplica o disposto neste artigo aos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão, bem como aos contratados por tempo determinado de que trata o inciso XIV do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.

§ 6.º Regulamento disporá sobre a composição da margem consignável, bem como sobre as demais regras pertinentes ao cumprimento do disposto neste artigo”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.121, de 18 de dezembro de 2024.

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DISPOSTO NO ART. 39-A DA LEI FEDERAL Nº4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder, onerosamente, conforme sua conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, o fluxo financeiro decorrente de direitos autônomos do recebimento de créditos, de natureza tributária ou não, parcelados ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, inscritos em dívida ativa.

§ 1º A cessão de que trata o caput deste artigo será feita pelo Estado do Ceará à Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar, sociedade criada para, dentre outras atribuições, originar, estruturar e acompanhar a monetização dos ativos do Estado, nos termos da Lei n.º 16.698, de 14 de dezembro de 2018.

§ 2º A cessão de que trata o caput deste artigo não extingue nem altera a obrigação ou o crédito, nem modifica sua natureza, preservando-se as garantias e os privilégios legais.

§ 3º Os atos e os procedimentos referentes à cobrança judicial e extrajudicial dos créditos inadimplidos são prerrogativas do Estado, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 18.706, de 22 de março de 2024, e da contratação de serviço de apoio operacional à recuperabilidade dos créditos pela CearaPar.

§ 4º A cessão de que trata o caput deste artigo caracteriza-se como operação definitiva, tendo natureza jurídica de receita de capital decorrente da venda de ativos, isentando o Estado do Ceará de quaisquer responsabilidades ou obrigações de pagamento perante o cessionário, ficando a obrigação de pagamento vinculada exclusivamente ao devedor e/ou ao contribuinte.

§ 5º A cessão de direitos creditórios deverá ser precedida de análise, para qualificação da base de dados, nos moldes da Lei Complementar n.º 208, de 2 de julho de 2024, dos fluxos de direitos creditórios, podendo a administração tributária requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.

§ 6º Por ocasião da cessão do fluxo financeiro tratado nesta Lei, nos moldes do parágrafo anterior, poderá ser conferido deságio à receita de capital, obedecendo-se o disposto na Lei Complementar n.º 208, de 2 de julho de 2024, e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos honorários e encargos previstos no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, decorrentes da cobrança da dívida, salvo deliberação em contrário de representante dos titulares do crédito.

Art. 2º A operação estruturada de que trata esta Lei deverá ser formalizada em contrato de cessão específico, com individualização dos direitos creditórios cedidos, modelagem jurídica e veículos de investimento possíveis, aplicando-se, no que couber, as disposições pertinentes da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a proteção dos dados sensíveis dos contribuintes, na forma da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º No escopo de sua atuação, o cessionário elegerá a modelagem jurídico-financeira, bem como o veículo de securitização mais adequado para a operação, sob a ótica da eficiência, da transparência e da segurança jurídica, considerando a condição e a classificação do crédito (rating).

§ 2.º A CearaPar, ao assessorar o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, na operacionalização do disposto no art. 39-A da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, fará jus à comissão de 5% (cinco por cento) do valor resultante da operação de securitização de que trata esta Lei.

Art. 3º As operações decorrentes desta Lei serão exercidas nos termos e limites previstos em contrato celebrado com o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º Caberá à CearaPar proceder à definição e à contratação dos agentes que participarão da operação estruturada, necessários à consecução dos objetivos contratados, na forma do inciso I do § 3.º do art. 28 da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.

Parágrafo único. Observados os parâmetros de mercado, a CearaPar poderá incluir, no contrato com o Estado para a cessão dos créditos, a previsão de pagamento de custos operacionais decorrentes da contratação, a ser descontado, ao final da operação de securitização, do percentual de êxito de que trata o § 2.º do art. 2.º desta Lei.

Art. 5º A CearaPar, no âmbito das operações de cessão e securitização de créditos, deverá constituir uma conta especial (conta escrow) para assegurar o pagamento dos eventos financeiros dos títulos emitidos com base nos créditos cedidos, na forma do § 6.º do art. 39-A da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Serão depositados, na conta de que trata o caput deste artigo, os recursos decorrentes da cobrança administrativa e/ou judicial dos créditos securitizados.

§ 2º Os recursos depositados na conta especial serão utilizados exclusivamente para o pagamento dos compromissos financeiros vinculados à operação estruturada, assegurando aos investidores a liquidez e o cumprimento das obrigações dispostas nos instrumentos firmados.

§ 3º A gestão e movimentação dos recursos da conta especial (conta escrow) serão realizadas pela CearaPar e deverão observar os princípios de transparência e eficiência, sob a supervisão da Procuradoria-Geral do Estado, e com a prestação de contas regular aos órgãos de controle competentes.

§ 4º Os recursos obtidos com a securitização, nos termos desta Lei, serão revertidos ao Tesouro Estadual pela CearaPar, observado o disposto no § 2.º do art. 2.º desta Lei.

Art. 6º Havendo a cessão do fluxo financeiro decorrente de direitos autônomos ao recebimento de crédito à CearaPar, o Estado manterá as mesmas condições do crédito, de forma a não comprometer a liquidação dos eventuais investimentos lastreados nestes fluxos, ressalvada a hipótese de parcelamento da dívida.

§ 1º Até a conclusão da operação de securitização, a ocorrência de qualquer fator que impacte na cobrança do crédito cedido à Cearpar, quanto à sua existência, exigibilidade e valor, implicará resolução parcial ou integral da respectiva cessão.

§ 2º Os créditos cedidos à CearaPar que sejam pagos ou parcelados antes de securitizados serão deduzidos da operação de cessão.

Art. 7º A CearaPar poderá, na forma de instrumento contratual específico, estruturar as operações de que trata esta Lei em proveito de municípios do Estado, observada a legislação vigente.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei, inclusive quanto ao disposto no art. 4.º, poderão ser custeadas com os recursos previstos na Lei n.º 16.192, de 28 de dezembro 2016.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.120, de 18 de dezembro de 2024.

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL DECORRENTE DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O cancelamento de restos a pagar em face de evento superveniente ocorrido no exercício vigente ensejará a recomposição do superávit do exercício anterior, a ser utilizado na abertura de créditos adicionais ao orçamento anual.

§ 1º O previsto no caput só se aplica às fontes de recursos de transferências legais e voluntárias.

§ 2º Os recursos previstos no caput serão considerados disponíveis, desde que não comprometidos, no caso de cancelamento de restos a pagar, no exercício financeiro do cancelamento, e no caso de eventos supervenientes, no exercício financeiro no qual o evento tenha sido reconhecido.

§ 3º Caberá ao ordenador de despesa fundamentar o cancelamento dos restos a pagar, indicando o respectivo evento superveniente.

§ 4º As disponibilidades de recursos nos termos deste artigo reverterão à conta do superávit financeiro do exercício anterior quando esgotadas as demais origens de abertura de créditos adicionais.

Art. 2º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes e para fins desta Lei, promoverá os ajustes em seu sistema de execução orçamentária, financeira e contábil.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda – Sefaz informará à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag os valores incorporados ao superávit financeiro

do exercício anterior.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.119, de 17 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI Nº17.745, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE ALTERA A LEI Nº13.496, DE 2 DE JULHO DE 2004, A QUAL DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo II da Lei n.º 17.745, de 4 de novembro de 2021, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.118, de 17 de dezembro de 2024.

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA – UNICEF, NO BRASIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef, no Brasil, inscrito no CPNJ sob o n.º 03.744.126/0001-69, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração de acordo entre a entidade beneficiária e o Estado, do qual fará parte plano de trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo também as obrigações de cada uma das partes decorrentes da subvenção social.

§ 2º A prestação de contas dar-se-á mediante a apresentação de relatórios demonstrativos do efetivo desenvolvimento das ações ou programas objetos da parceria.

§ 3º Caso não seja possível operacionalizar o pagamento da subvenção em 2024, ele poderá ser dado no exercício de 2025, conforme previsão orçamentária correspondente.

Art. 2º A subvenção de que trata esta Lei tem por finalidade contribuir com os relevantes serviços prestados pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef para o desenvolvimento de ações voltadas à promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito de todo o Estado do Ceará.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Poder Executivo, o qual será ajustado, na forma da legislação, para atendimento do disposto no art. 1.º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.117, de 17 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI Nº18.973, DE 5 DE AGOSTO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 97 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97. Fica estabelecida como meta anual de investimentos, nos termos do § 2.º do art. 205 da Constituição Estadual, para o exercício de 2025, a média dos valores empenhados nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, nas fontes 500 (Recursos Ordinários) e 761 (Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza), nos últimos 8 (oito) exercícios anteriores à vigência desta Lei.” (NR)

Art. 2º Os demonstrativos das “Metas Anuais” e das “Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Últimos Exercícios”, constantes no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3º Os demonstrativos “I – Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas”, “II – Cálculo das Metas Anuais para as Despesas” e “III – Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário”, constantes no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº19.117, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

FALTA ANEXOS

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.594, de 29 de novembro de 2023. (D.O. 17.12.24)

Republicada por incorreção.

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro Gilmar Ferreira Mendes, natural de Diamantino, no Estado do Mato Grosso.

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri coautoria Deputados Juliana Lucena, Audic Mota e Danniel Oliveira)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.115, de 16 de dezembro de 2024. (D.O. 17.12.24)

INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Síndrome de Down no âmbito do Estado do Ceará com o objetivo de efetivar o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com Síndrome de Down visando promover a sua inclusão social.

Art. 2º Considera-se pessoa com Síndrome de Down, para os efeitos desta Lei, aquela que possui condição genética causada pela trissomia do cromossomo 21.

§ 1º A pessoa com Síndrome de Down é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

§ 2º O laudo médico pericial que ateste a Síndrome de Down possui validade indeterminada e poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observada legislação pertinente.

Art. 3.º São princípios que norteiam o Estatuto da Pessoa com Síndrome de Down:

I – respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;

II – participação ativa e inclusiva;

III – intersetorialidade das ações e das políticas voltadas para o atendimento das pessoas com Síndrome de Down;

IV – universalidade e equidade no acesso à saúde, à educação e à cidadania;

V – combate ao capacitismo.

Art. 4º São direitos da pessoa com Síndrome de Down:

I – vida digna, proteção da sua integridade física e moral e respeito às suas características individuais;

II – proteção contra abuso, exploração e discriminação em todas as suas formas;

III – convivência familiar e comunitária;

IV – acesso à educação, nas modalidades regular e profissionalizante, sendo vedado aos estabelecimentos de ensino cobrar valores adicionais, suspender, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em razão da Síndrome de Down;

V – inserção no mercado de trabalho;

VI – cultura, esporte, turismo e lazer, garantindo-lhe acesso a bens e programas em formato acessível a suas necessidades;

VII – moradia digna, acessível às suas necessidades específicas;

VIII – acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

IX – participação na vida pública e política, com a oportunidade de exercer os seus direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas;

X – atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento ao público.

Art. 5º O Poder Público poderá implementar ações voltadas às pessoas com Síndrome de Down na forma desta Lei, tais como:

I – realizar campanhas e eventos para orientar a população acerca das necessidades, potencialidades e direitos da pessoa com Síndrome de Down;

II – promover a eliminação de todas as formas de barreiras existentes na sociedade, com a finalidade de possibilitar a inserção das pessoas com Síndrome de Down nos diferentes ambientes em condições de igualdade com todas as pessoas;

III – ofertar atendimento por meio de equipe multidisciplinar para tratamento nas áreas da saúde;

IV – incentivar a capacitação de profissionais da saúde, da educação e da assistência social que trabalham com atendimento de pessoas com Síndrome de Down;

V – elaborar e distribuir cartilhas e afixar cartazes em locais públicos, informando sobre os direitos das pessoas com Síndrome de Down, bem como sobre as questões de saúde que podem acompanhar a Síndrome de Down;

VI – fomentar estudos, pesquisas científicas, encontros e seminários que tenham como temática a Síndrome de Down;

VII – promover programas de capacitação profissional voltados ao aperfeiçoamento profissional das pessoas com Síndrome de Down, com a finalidade de promover a inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho;

VIII – apoiar a criação e fortalecimento de organizações da sociedade civil voltadas aos direitos das pessoas com Síndrome de Down;

IX – implementar políticas de acessibilidade em espaços públicos, transporte, comunicação e tecnologia;

X – desenvolver programas e ações que visem diagnosticar precocemente a Síndrome de Down durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança.

Art. 6º A pessoa com Síndrome de Down não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Art. 7º Para cumprimento das diretrizes e demais ações de que trata esta Lei, o Estado poderá firmar termos de parceria e acordos de cooperação técnica, financeira e institucional mediante contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 8º Para garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Evandro Leitão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 342, de 16 de dezembro de 2024.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 14...................................................................................

............................................................................................

V – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;

VI – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;

VII – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;

VIII – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança.

...............................................................................................

Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos, impedimentos e suspeições, de forma automática e sucessiva, pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.

Art. 21. Ocorrendo vacância no cargo de Procurador-Geral de Justiça, o Órgão Especial convocará nova eleição dentro de 10 (dez) dias, que será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, na forma desta Lei Complementar, assumindo interinamente o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, o Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.

................................................................................................

Art. 27. O Procurador-Geral de Justiça será auxiliado pelas seguintes Subprocuradorias-Gerais de Justiça:

I – Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional;

II – Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica;

III – Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração;

IV – Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança.

§ 1.º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça serão escolhidos e nomeados em comissão pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, que sejam maiores de 35 (trinta e cinco) anos e contem com mais de 10 (dez) anos de exercício na carreira, observados os seguintes critérios:

I – a Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional e a Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica serão ocupadas exclusivamente por Procuradores de Justiça;

II – a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração e a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança serão ocupadas por Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, que sejam maiores de 35 (trinta e cinco) anos e contem com mais de 10 (dez) anos de exercício na carreira.

§ 2.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração e execução de políticas e ações institucionais, fortalecendo a integração entre os órgãos de execução e a interlocução com outros poderes e órgãos em matérias de interesse institucional, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas atribuições judiciais e extrajudiciais, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.

§ 4.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho das suas funções de gestão administrativa, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 5.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração de mecanismos estratégicos de liderança e controle para avaliar e monitorar a gestão do Ministério Público, otimizando os resultados de sua atuação perante a coletividade, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 6.º O Procurador-Geral de Justiça e as Subprocuradorias-Gerais de Justiça serão auxiliados por assessores, Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

................................................................................................................

Art. 31. ...................................................................................

I – ...........................................................................................

a) em Sessão Solene, dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, ao seu Órgão Especial, ao Corregedor[1]Geral do Ministério Público, ao Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor–Geral do Ministério Público e ao Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça de Entrância Inicial.

..........................................................................................

§ 6.º Em suas faltas, ausências, férias, licenças e afastamentos, a qualquer título, assumirá a presidência do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional e, na falta ou ausência deste, será substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo na carreira, em exercício e presente na Sessão.

............................................................................................

Art. 37. ....................................................................................

...............................................................................................

II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;

III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;

IV – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;

V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;

VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;

VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;

VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;

IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público.

................................................................................................

Art. 52. ....................................................................................

............................................................................................

II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;

III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;

IV – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;

V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;

VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;

VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;

VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;

IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público.

.................................................................................................

Art. 80. São órgãos de assessoramento do Ministério Público do Estado do Ceará:

I – Procuradoria-Geral de Justiça;

II – Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

III – Secretaria-Geral;

IV – Assessoria do Procurador-Geral de Justiça;

V – Secretaria dos Órgãos Colegiados;

VI – Subprocuradorias-Gerais de Justiça.

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral do Ministério Público ficará vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, com as respectivas atribuições e investidura definidas em lei.

................................................................................................

Art. 107. Os estagiários e bolsistas, com a quantidade a ser fixada em ato do Procurador-Geral de Justiça, observará os seguintes impedimentos:

................................................................................................

Art. 111. O estágio, no âmbito do Ministério Público, será regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

...............................................................................................

Art. 183. ....................................................................................

................................................................................................

VII – gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e Diretor de Escola do Ministério Público, em valor a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça;

VIII – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento nos gabinetes do Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público ou em outros órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

.................................................................................................

Art. 202....................................................................................

Parágrafo único. As licenças do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional e, na falta ou ausência

deste, pelo Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.

.................................................................................................

Art. 276. ................................................................................

.................................................................................................

II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;

III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;

IV – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;

V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;

VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;

VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;

VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;

IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público;

X – Procurador de Justiça;

XI – Promotor de Justiça.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 48, inciso XXXII; 76; 81; 86; e o parágrafo único do art. 111 da Lei Complementar n.º 72/2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 17 Dezembro 2024 12:32

LEI Nº 19.116, de 16 de dezembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.116, de 16 de dezembro de 2024.

ESTABELECE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL COM CÔNJUGE, FILHOS E/OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece jornada especial de trabalho a servidores da Administração Pública estadual com cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, considera-se pessoa com deficiência, além das hipóteses já previstas na legislação aplicável, aquela diagnosticada com transtorno do espectro autista ou que se encontre em regime de cuidados paliativos, desde que atendidas as condições e os requisitos estabelecidos no art. 2.º desta Lei.

Art. 2º A jornada especial prevista nesta Lei implicará a redução entre 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) da carga horária ordinária do servidor público, observado o disposto neste artigo.

§ 1º A necessidade da jornada especial será atestada por perícia oficial de natureza biopsicossocial.

§ 2º A redução de carga horária depende da comprovação da impossibilidade de que a assistência seja prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 3º Enquadram-se como dependentes, para fins deste artigo, os pais ou irmãos até 21 (vinte e um) anos ou inválidos de qualquer idade, desde que comprovada a dependência econômica e a necessidade de assistência, nos termos do § 1.º.

§ 4º O percentual de redução da carga horária será definido na perícia de que trata o §1.º deste artigo, observados o grau e a natureza da deficiência e os aspectos sociais relacionados ao dever de assistência.

§ 5º A redução prevista neste artigo é incompatível com o exercício de cargo em comissão.

§ 6º A definição da jornada especial de trabalho considerará a carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas.

§ 7º Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento e demais condições para concessão do direito previsto neste artigo.

§ 8º A redução prevista neste artigo não importará em redução de remuneração para o servidor beneficiário.

Art. 3º As escalas de trabalho dos militares estaduais serão definidas buscando a proteção do direito à assistência resguardado nesta Lei, observadas as especificidades da função e a necessidade do serviço.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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