Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Ciência e Tec e Educ Superior LEI Nº 18.730, de 18 de abril de 2024. (Republicada por incorreção)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.730, de 18 de abril de 2024.
(Republicada por incorreção).
CRIA A CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SEGURANÇA DIGITAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei cria a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital para promover o uso seguro e responsável da tecnologia, tendo por escopo a ampla promoção dos mecanismos de segurança digital e a divulgação sobre os riscos presentes nos ambientes digitais
Art. 2º A Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital, terá por objetivos promover:
I – a análise do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas;
II – o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais;
III – a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como o abuso sexual virtual, o incentivo ao uso de drogas, o cyberbullying, o vazamento de dados pessoais e a ação de cibercriminosos;
IV – a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos dados pessoais;
V – a apresentação das formas, entidades e autoridades competentes para reportar fatos que possam significar práticas ilícitas, contrárias à segurança digital; VI – a conscientização do uso de inteligência artificial.
Art. 3º As ações da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital deverão ser realizadas anualmente na segunda semana do mês de fevereiro em consonância com o Dia Internacional da Internet Segura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Bruno Pedrosa