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LEI Nº 12.045, DE 30.12.92 (D.O. DE 30.12.92)
Estrutura o Departamento de Informática com a criação dos cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ao Departamento de Informática, incluido na estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal de Justiça - Quadro III - Poder Judiciário, criado pela Lei nº 11.557, de 22 de maio de 1989, incumbe o planejamento, desenvolvimento e execução dos serviços de automação e processamento de dados, no âmbito do Poder Judiciário, bem como apoio, em matéria de Informática, na definição de equipamentos e sistemas e na capacitação de recursos humanos.
Art. 2º São criados e incluídos na estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal de Justiça - Quadro III - Poder Judiciário, diretamente subordinados do Departamento de Informática, os seguintes órgãos:
I - Serviço de Desenvolvimento;
II - Serviço de Registros Automatizados;
III - Serviço de Apoio Tecnológico;
IV - Serviço de Entrada de Dados;
V - Serviço de Implantação e Controle de Qualidade;
VI - Serviço de Secretariado e Documentação.
§ 1º Ficam igualmente criados 06 (seis) cargos em comissão símbolo DAS-3, correspondente a chefias dos Serviços indicados neste artigo.
§ 2º O preenchimento dos cargos referidos no parágrafo anterior dar-se-á por livre nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, devendo o ocupante estar ou ter sido lotado no Departamento de Informática, há pelo menos 02 (dois) anos, como pressuposto de experiência na área de informática.
Art. 3º Fica assegurado ao pessoal lotado no Departamento de Informática a percepção da Gratificação de Insalubridade, a base de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico.
Art. 4º Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário os cargos de provimento efetivo, organizados em carreira, nas Classes, referências e quantidades previstas no Anexo I e retribuição constante do Anexo II, ambos partes integrantes desta Lei, para provimento mediante concurso público.
Parágrafo único. Para as demais carreiras que venham ser necessárias no Departamento de Informática, o Tribunal de Justiça enviará Mensagem à Assembléia Legislativa criando os respectivos cargos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1992.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado