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LEI N.º 15.771, DE 05.01.15 (D.O. 13.02.15)
Torna obrigatória a autenticação eletrônica nos boletos e documentos de compensação bancária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as instituições recebedoras de títulos, faturas e boletos de cobrança, obrigadas a autenticar eletronicamente o pagamento no referido documento.
Parágrafo único. Consideram-se títulos, faturas e boletos de cobrança, todos os documentos utilizados como instrumento de pagamento de bens e serviços.
Art. 2º Ficam excluídos para fins desta Lei, os pagamentos realizados por meios eletrônicos.
Art. 3º As instituições recebedoras dos referidos documentos de compensação bancária terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias para a adequação de seus serviços.
Art. 4º A não observância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Os órgãos de defesa do consumidor, dentro de suas competências legais, adotarão as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES