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LEI N° 13.484, DE 28.05.04 (D.O. DE 31.05.04)
Altera o art. 1.° da Lei n.° 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTIDADE DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 1.° da Lei n.° 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a ter seguinte redação:
“Art. 1°. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, à ação social, à saúde e ao esporte, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo