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Terça, 16 Julho 2019 12:13

LEI N.º 16.921, DE 08.07.19 (D.O. 09.07.19)

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LEI N.º 16.921, DE 08.07.19 (D.O. 09.07.19)

ALTERA A LEI N.º 13.494, DE 22 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A ementa da Lei n.º 13.494, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE O MODELO DE GOVERNANÇA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”(NR)

Art. 2.º A Lei n.º 13.494, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituído o Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação – CSTIC, composto pelos Secretários da Casa Civil, do Planejamento e Gestão, da Fazenda, da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado, da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, do Desenvolvimento Econômico e Trabalho e pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, todos com direito a voz e voto”. (NR)

Art. 2.º Fica instituído o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – CGTIC, órgão de assessoramento técnico ao CSTIC, composto pelos gestores de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos e das entidades estaduais, que compõem o CSTIC, todos com direito a voz e veto.

Art. 3.º O CSTIC e CGTIC serão presididos e coordenados e terão como secretaria executiva a Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 4.º Fica instituída a Rede de Gestores de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, coordenada pela Seplag e composta pelos gestores de TIC dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 5.º Fica autorizada, quando necessária, a instituição de Comitês Gestores – CG temáticos de TIC, intersetoriais, de caráter permanente, podendo ser coordenados pela Seplag ou Etice, de acordo com as especificidades em cada programa, ou projeto, ou processo a ser gerenciado, compostos por representantes dos órgãos e das entidades estaduais a serem designados por portaria do Presidente do CSTIC ou pelo Presidente da Etice.

Art. 6.º Fica autorizada, quando necessária, a instituição de Grupos de Trabalho – GT temáticos de TIC, intersetoriais, de caráter temporário, podendo ser coordenados pela Seplag ou Etice, de acordo com as especificidades em cada programa ou projeto ou processo a ser definido e elaborado, compostos por representantes dos órgãos e das entidades estaduais a serem designados por portaria do Presidente do CSTIC ou pelo Presidente da Etice.

Art. 7.º Fica instituído o Modelo de Governança de TIC no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, composto pelas seguintes estruturas:

I – Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação - CSTIC;

II – Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC;

III – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;

IV – Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice;

V – Rede de Gestores de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI – Comitês Gestores – CG temáticos de TIC;

VII – Grupos de Trabalho – GT temáticos de TIC;

VIII – Órgãos e entidades estaduais;

IX – Universidades e centros de pesquisa, como convidados permanentes;

X – Representantes da sociedade civil, como convidados permanentes.

Parágrafo único. O Modelo de Governança de TIC e suas estruturas serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8.º Compete ao CSTIC deliberar sobre estratégias, diretrizes, políticas corporativas, programas e projetos estruturantes e estratégicos de TIC para a Administração Pública Estadual, bem como viabilizar orçamento e recursos financeiros e tomar decisões que assegurem a implementação das práticas de governança, incluindo ações de Governo Digital.

Parágrafo único. Sempre que possível, as entidades e os órgãos do Governo do Estado estimularão a produção e o uso de ferramentas de hardware e software livres.

Art. 9.º Compete ao CGTIC promover, junto com os demais componentes do modelo, a governança de TIC, definindo, avaliando e submetendo à deliberação do CSTIC as estratégias e políticas de TIC no Governo.

Art. 10. Compete à Seplag coordenar, promover e monitorar a execução do modelo de governança de TIC do Governo.

Art. 11. Compete à Etice apoiar a execução e coordenação do modelo de governança de TIC, identificar e prover tecnologias e serviços de TIC aos órgãos e às entidades estaduais.

Art. 12. Compete à Rede de Gestores de TIC planejar e implementar, de forma alinhada, integrada e compartilhada, as ações que viabilizem as estratégias, as políticas e os projetos estratégicos de TIC, incluindo as ações de Governo Digital, deliberadas pelo CSTIC.

Art. 13. Compete aos Comitês Gestores – CG temáticos de TIC realizar a gestão compartilhada de programas, projetos, ações ou processos estratégicos e estruturantes de TIC no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 14. Compete aos Grupos de Trabalho – GT temáticos de TIC desenvolver programas, projetos ou ações estruturantes e estratégicas e elaborar e implementar políticas, normas e padrões de TIC para a Administração Pública Estadual.

Art. 15. Compete aos órgãos e às entidades a operacionalização da TIC em conformidade com o Modelo de Governança estabelecido por esta Lei, com as políticas e diretrizes de TIC, com o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação – PETIC, do Governo do Estado e com os instrumentos de planejamento público”. (NR)

Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todos os órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações, com exceção do art. 13-C, que se refere também às empresas públicas e sociedades de economia mista”. (NR)

Art. 4.º O art. 11 da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos §§ 1.º e 2.º, com a seguinte redação:

“Art. 11. ......

§ 1.º A estrutura e o sistema de governança do HTIC serão implementados no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação desta Lei, inclusive no que se refere ao provimento em microinformática (gestão de ativos de TIC, suporte, manutenção e garantia), serviços que usem nuvem computacional, suporte em soluções de software, serviços de fábrica de software para o desenvolvimento de sistemas específicos, além da manutenção de sistemas de informação, de modo a atender às demandas dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações.

§ 2.º Até que efetivamente implementado o HTIC, eventuais demandas de TIC, independentemente da fonte de recursos, poderão ser realizadas sem o uso do HTIC, desde que devidamente justificadas pelo órgão ou pela entidade solicitante e expressamente autorizadas pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag, após análise técnica realizada pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice." (NR)

Art. 5.º A Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida dos arts. 13-A, 13-B e 13-C, com a seguinte redação:

"Art. 13-A. Ficarão excluídas das exigências abrangidas por esta Lei as aquisições que não ultrapassem o teto legalmente estabelecido para as hipóteses de dispensa de licitação.

Art. 13-B. As aquisições custeadas com recursos de operações de crédito e com recursos não reembolsáveis poderão ser realizadas sem o uso do HTIC, desde que devidamente justificadas pelo órgão ou pela entidade solicitante e expressamente autorizadas pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – SEPLAG, após análise técnica realizada pela Etice.

Art. 13-C. Compete à Seplag analisar os termos de referência e documentos de especificações técnicas para aquisições de bens e serviços de TIC, após análise técnica realizada pela Etice, dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.” (NR)

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando convalidados, para todos os efeitos, os atos praticados no âmbito da Administração direta e indireta, na forma dos arts. 3.º, 4.º e 5.º, a partir de 27 de dezembro de 2018.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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