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Terça, 23 Maio 2017 15:18

LEI N° 13.494, DE 22.06.04 (D.O. DE 23.06.04)

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LEI N° 13.494, DE 22.06.04 (D.O. DE 23.06.04)

Institui o Conselho Superior de Tecnologia da Informação,  o Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação, autoriza a Instituição de Grupos de Trabalho Temáticos de Tecnologia de Informação, de Comitês Gestores Temáticos de Tecnologia da Informação; dispõe sobre o modelo de Gestão da Tecnologia da Informação para a Administração Pública Estadual; revoga  os dispositivos legais que indica, estabelece competências e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica instituído o Conselho Superior de Tecnologia da Informação – CSTI, sob a coordenação da Secretaria da Administração-SEAD, composto pelos Secretários da Administração, que será o Presidente, do Planejamento e Coordenação, da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e pelo Diretor-Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará-ETICE, todos com direito a  voz e voto.

§ 1º  O Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, terá como Secretaria Executiva a Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, da Secretaria da Administração.

§ 2º  O exercício das funções junto ao CSTI não será remunerado.

Art. 2º  Fica instituído o Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação - CGTI, vinculado à Secretaria da Administração-SEAD, coordenado pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, composto pelos gestores de tecnologia da informação dos órgãos e entidades estaduais.

Art. 3º Fica autorizada, quando necessária, a instituição de Comitês Gestores - CGs temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais, vinculados à Secretaria da Administração-SEAD, coordenados pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI,  compostos por representantes dos órgãos e entidades estaduais, a serem designados por portaria do Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, de acordo com as necessidades e especificidades de cada projeto ou processo a ser gerenciado.

§ 1º  Os CGs terão caráter permanente tendo em vista a sua finalidade, podendo contar com membros convidados, quando necessários.

§ 2º  Para o desempenho de suas atribuições e realização dos seus trabalhos, os Comitês Gestores-CGs, contarão com o necessário apoio administrativo e financeiro dos órgãos e entidades estaduais partícipes da gestão do projeto ou processo.

§ 3º. Os serviços prestados pelos integrantes dos Comitês Gestores-CGs, são considerados relevantes, sem remuneração específica.

Art. 4º. Fica autorizada, quando necessária, a instituição de Grupos de Trabalho–GTs, temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais, vinculados à Secretaria da Administração-SEAD, coordenado pela Coordenadoria de Gestão e Estratégia de Tecnologia da Informação-CGETI, compostos por técnicos a serem designados por portaria do Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação - CSTI, de acordo com as necessidades e especificidades dos trabalhos a serem realizados.

§ 1º. Os Grupos de Trabalho-GTs, terão caráter temporário, podendo contar com membros convidados, quando necessário.

§ 2º. Para o desempenho de suas atribuições e realização dos seus trabalhos, os Grupos de Trabalho-GTs, contarão com o necessário apoio administrativo e financeiro dos órgãos e entidades estaduais partícipes do projeto.

§ 3º. Os serviços prestados pelos integrantes dos Grupos de Trabalho-GTs, são considerados relevantes, sem remuneração específica.

Art. 5º. Fica instituído o Modelo de Gestão da Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Estadual,  composto pelas seguintes estruturas:

I  - Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI;

II - Secretaria da Administração-SEAD;

III - Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação – CGETI;

IV - Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação-CGTI;

V - Comitê Gestores-CGs, temáticos de TI;

VI - Grupos de Trabalho-GTs, temáticos de TI;

VII - Comissão de Programação Financeira e Crédito Público-CPFCP;

VIII - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará-ETICE;

IX - órgãos e entidades estaduais.

Art. 6º. Compete ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, deliberar sobre as estratégias, políticas gerais, projetos estruturantes e estratégicos de Tecnologia da Informação-TI, para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico.

Art. 7º. Compete à Secretaria da Administração-SEAD, através da Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI:

I - coordenar o planejamento estratégico participativo de Tecnologia da Informação-TI, direcionando recursos orçamentários para as ações prioritárias do Governo;

II -  coordenar de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação-TI, pelos órgãos e entidades estaduais e, em particular, da Internet, na agilização dos processos administrativos internos, na obtenção de maior transparência das ações do Governo e na melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

III - realizar a gestão estratégica de Tecnologia da Informação-TI, da Administração Pública Estadual, definindo as políticas, normas e padrões a serem observados pelos órgãos e entidades estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões;

IV - realizar  análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da Informação-TI, bem como, acompanhar e  controlar os seus gastos;

V - realizar estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes de Tecnologia da Informação-TI;

VI - realizar a gestão da infra-estrutura de Tecnologia da Informação-TI, corporativa da Administração Pública Estadual,  compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da Internet, Intranet e Extranet, a gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação-TI, da infra-estrutura corporativa, além de outras que sejam definidas, relacionadas com tecnologia da informação;

VII - exercer o papel de Secretaria Executiva do Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, preparando sistematicamente as reuniões e suas atas, munindo os seus membros com as informações necessárias, e coordenando a operacionalização das suas decisões;

VIII – executar outras atividades que lhe forem definidas em regulamento.

Parágrafo único. A coordenação da Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, será exercida pelo Diretor-Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE.

Art. 8º. Compete ao Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação-CGTI, identificar e implementar as ações que viabilizem as estratégias, políticas gerais, projetos estruturantes e estratégicos de Tecnologia da Informação-TI, incluindo as ações de Governo Eletrônico deliberados pelo Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, assegurando a compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões, a sintonia e integração das ações, o compartilhamento de experiências e o intercâmbio de conhecimentos.

Art. 9º. Compete aos Comitês Gestores-CGs, temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais realizar a gestão compartilhada de projetos ou processos estratégicos e estruturantes  de Tecnologia da Informação-TI, no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 10. Compete aos Grupos de Trabalho-GTs, temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais desenvolver projetos visando a definição de soluções estruturantes e estratégicas de Tecnologia da Informação-TI, a elaboração e implementação de políticas, normas e padrões de Tecnologia da Informação-TI, para a Administração Pública Estadual.

Art. 11. Compete à Comissão de Programação Financeira e Crédito Público-CPFCP, vinculada à Secretaria da Controladoria-SECON, autorizar a liberação dos recursos necessários à aquisição de produtos e serviços de informática e de contratação de mão-de-obra de Tecnologia da Informação-TI, terceirizada, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, mediante parecer técnico favorável, emitido respectivamente pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, e pela Célula de Gestão de Serviços Terceirizados-CESET, da Secretaria da Administração-SEAD.

Art. 12. Compete a cada Órgão e Entidade da Administração Pública Estadual, através da sua área de Tecnologia da Informação-TI, a operacionalização descentralizada da TI, de acordo com o Modelo de Gestão implantado com esta Lei, com as políticas e diretrizes gerais de TI emanadas dos órgãos competentes, e com o próprio plano de TI ao planejamento geral de TI e ao plano de Governo do Estado.

Art. 13. Compete à Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE, prestar serviços de suporte técnico e de gestão na área de tecnologia da informação do Governo do Estado, devendo buscar recursos e definir meios para manter seu pessoal continuamente atualizado.

Parágrafo único. Os serviços citados no caput deste artigo serão prestados pelos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE, cedidos através de convênios para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, prioritariamente para exercer funções gerenciais.

Art. 14Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto nos arts. 10 e 11 da Lei n.º 12.961, de 03 de novembro de 1999; nos arts. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.° 13.006, de 24 de março de 2000;  aLei n.º 13.130, de 12 de julho de 2001; e o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei n.º 13.297, de 07 de março de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Institui o Conselho Superior de Tecnologia da Informação,  o Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação, autoriza a Instituição de Grupos de Trabalho Temáticos de Tecnologia de Informação, de Comitês Gestores Temáticos de Tecnologia da Informação; dispõe sobre o modelo de Gestão da Tecnologia da Informação para a Administração Pública Estadual; revoga  os dispositivos legais que indica, estabelece competências e dá outras providências.

Lido 1833 vezes Última modificação em Quarta, 14 Junho 2017 16:56

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