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LEI Nº17.611, 11.08.2021 (D.O. 12.08.21)
ESTABELECE RESPONSABILIDADES E DIRETRIZES PARA SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os sistemas de inteligência artificial devem ser concebidos de forma segura, baseados na ética e em consonância com esta Lei e as leis brasileiras.
Parágrafo único. Entende-se por sistema de inteligência artificial tecnologias da ciência da computação que possibilitam computadores interagirem com humanos, por meio de mecanismos tecnológicos que possibilitam a simulação de raciocínio humano.
Art. 2.º No âmbito do Estado do Ceará, os sistemas de inteligência artificial e as empresas que os desenvolvam deverão observar as seguintes diretrizes:
I – estabelecer mecanismos e algoritmos seguros, capazes de proteger e assegurar a privacidade e inviolabilidade dos dados de seus usuários;
II – interagir com respeito à dignidade da pessoa humana e com tratamento isonômico a todos seus usuários, garantindo a não discriminação;
III – possibilitar que os usuários tenham controle dos seus dados pessoais fornecidos e a forma como estão sendo usados;
IV – garantir que os sistemas sejam sempre gerenciados por humanos, e a eles submetidos, devendo ser mantida a autonomia e fiscalização humana;
V – promover o bem-estar social e a não incitação ao ódio e à violência; e
VI – respeitar a liberdade de expressão e a livre manifestação, desde que não contrariem os incisos anteriores.
Art. 3.º As empresas sediadas no Estado do Ceará, ou que tenham seus sistemas de inteligência artificial em uso e operação no Estado do Ceará, devem ser responsáveis de como seus sistemas operam, respondendo por eventuais danos na forma da Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Queiroz Filho