Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Ciência e Tec e Educ Superior Orçamento, Finanças e Tributação LEI NO 10.380, DE 27 DE MARÇO DE 1980 (D.O.DE 02/04/80)
LEI NO 10.380, DE 27 DE MARÇO DE 1980 (D.O.DE 02/04/80)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 10.367, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º.- O art. 2o., o inciso I do art. 4.º. e o art. 5º. da Lei n. 10.367, de 07 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o. - Para a promoção industrial, o FDI assegurara às empresas industriais consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, e/ou a seus acionistas, incentivos de implantação, funciona-mento,relocalização,ampliação e modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros.
Art.4o....................................................................................................
I - os de origem orçamentária,até um montante equivalente a 10%
(dez por cento) da receita do ICM,,segundo as possibilidades do Tesouro Estadual.
Art. 5.º.-São operações do FDI:
I - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e com domicílio fiscal no Estado do Ceará:
Il - concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, às empresas industriais com sede, foro e domicílio no Estado do Ceará.
Ill - prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros, através de seu Órgão Gestor,às empresas sediadas no Estado do Ceará".
Art. 2.º. - Fica acrescentado ao art. 3º. da Lei n. 10.367, de 07 de dezembro de 1979,um parágrafo único com a redação seguinte:
"Parágrafo Único- No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará- FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta de capital do Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, com participação acionária do Estado do Ceará'. (Revogado pela Lei n.º 13.755, de 12.04.06)
Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de março de 1980.
Manoel Castro Filho
Audizio Uchoa de Aquino Filho
Luiz Gonzaga Mota