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Legislação do Ceará
Temática
Direitos Humanos e Cidadania
LEI N° 19.672, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
Legislação do Ceará
Temática
Direitos Humanos e Cidadania
LEI N° 19.672, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.672, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
DISPÕE SOBRE A VALORIZAÇÃO DA MULHER DO CAMPO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Valorização da Mulher do Campo.
Parágrafo único. Esta Lei é destinada a estabelecer as diretrizes para fomentar a atividade rural das mulheres e sua inclusão qualificada na atividade agrícola.
Art. 2º São diretrizes de implementação e execução da Lei ora instituída:
I – proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades de gênero;
II – apoiar o combate à violência contra a mulher do campo e possibilitar o acesso às informações sobre seus direitos;
III – incentivar a realização de estudos e pesquisas de diagnóstico e atualização de dados sobre a realidade das mulheres no meio rural;
IV – incentivar a produção de alimentos saudáveis por meio de práticas agrícolas sustentáveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz
DISPÕE SOBRE A VALORIZAÇÃO DA MULHER DO CAMPO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
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