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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.116, DE 29 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 05/10/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 13.097,00 (TREZE MIL E NOVENTA E SETE CRUZEIRCS), destinados à compra de ações da Companhia Siderúrgica Nacional, obedecida a seguinte classificação:
4200 - Inversões Financeiras
4230 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresas em funcionamento .................. Cr$ 13,097,00
Art. 2.º - Os recursos para atender as despesas de que trata o artigo anterior decorrerão de anulação de igual importância da Reserva de Contingência.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra