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Terça, 13 Maio 2025 10:42

LEI Nº 19.247, de 12 de maio de 2025. (D.O.12.05.25)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.247, de 12 de maio de 2025. (D.O.12.05.25)

AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A IMPLANTAR E EXECUTAR O PROGRAMA CEARÁ DE VALORES, VOLTADO À FORMAÇÃO CIDADÃ, À LIDERANÇA JUVENIL E À VALORIZAÇÃO DO DESPORTO E DA IDENTIDADE CULTURAL CEARENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará autorizada a implantar e executar, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, o Programa Ceará de Valores, voltado à formação cidadã de jovens, à promoção da identidade cultural cearense e ao desenvolvimento de competências para o século XXI.

Art. 2º O Programa destina-se a jovens com idade entre 14 (quatorze) e 29 (vinte e nove) anos, priorizando ações itinerantes nas macrorregiões do Estado do Ceará, por meio de metodologia híbrida (presencial e digital), articulada em 3 (três) trilhas formativas:

I – liderança, inteligência emocional e habilidades para o futuro;

II – cidadania, identidade e participação social;

III – empreendedorismo, inovação e novas economias no Ceará.

Art. 3º A implementação do Programa dar-se-á mediante realização de atividades presenciais, denominadas “Sábados de Valores”, oficinas e mentorias, bem como uso de plataforma digital interativa para compartilhamento de conteúdos, certificações e acompanhamento de desempenho.

Parágrafo único. O Programa poderá conceder premiações regionais e estaduais como incentivo à participação e ao desenvolvimento de projetos de impacto social juvenil.

Art. 4º Poderá ser realizado procedimento de chamamento público destinado a selecionar organização da sociedade civil, que seja legalmente qualificada como organização social, para firmar parceria.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

  • .:

    AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A IMPLANTAR E EXECUTAR O PROGRAMA CEARÁ DE VALORES, VOLTADO À FORMAÇÃO CIDADÃ, À LIDERANÇA JUVENIL E À VALORIZAÇÃO DO DESPORTO E DA IDENTIDADE CULTURAL CEARENSE.

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