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LEI N.º 16.364, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE NOSSA SENHORA SANT’ANA, PADROEIRA DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, os Festejos de Nossa Senhora Sant’ana, Padroeira do Município de Independência.
Parágrafo único. Os festejos de que trata o caput deste artigo acontecem, anualmente, do dia 16 ao dia 26 do mês de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DR. CARLOS FELIPE