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LEI Nº 13.400, DE 17.11.03 (D.O. DE 24.11.03) REPUBLICADO – D.O. 08.03.04
Dispõe sobre o Conselho Estadual da Cultura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. V E T A D O - O Conselho Estadual da Cultura é um órgão colegiado, com atribuições normativas, consultivas e fiscalizatórias, tendo por finalidade promover a gestão democrática da política cultural do Estado, vinculado administrativamente e financeiramente à Secretaria da Cultura – SECULT, e autônomo no exercício de suas competências.
Art. 2º. Compete ao Conselho Estadual da Cultura:
I - emitir prévio parecer sobre:
a) os planos anual e plurianual de trabalho da Secretaria da Cultura e de suas entidades vinculadas;
b) as diretrizes gerais relativamente aos incentivos estaduais à cultura, principalmente os do Fundo Estadual da Cultura, de que trata o art. 233 da Constituição Estadual;
c) os eventos que, a partir de proposta do Secretário Estadual da Cultura, devem compor o calendário cultural do Estado;
d) questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo Secretário da Cultura.
II - funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos estaduais à cultura;
III - manter cooperação e intercâmbio com os demais conselhos de cultura dos Municípios, dos Estados e da União;
IV - certificar, mediante provocação, a importância de projetos e atividades culturais originários do Ceará;
V - opinar sobre o desempenho dos órgãos de cultura do Estado do Ceará;
VI - propor aos órgãos e entidades de cultura:
a) inserção de atividades nos planos de trabalho;
b) redirecionamento de políticas;
VII - reconhecer instituições culturais para efeitos de percepção de subvenções;
VIII – manifestar-se sobre consultas de natureza cultural formuladas por qualquer entidade organizada legalmente constituída;
IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º. O Conselho Estadual da Cultura será composto por 22 (vinte e dois) membros, recrutados dentre representantes da sociedade civil e do poder público.
Art. 4º. São membros do Conselho Estadual da Cultura:
I - natos:
a) o Secretário Estadual da Cultura, que o preside;
b) o Secretário Estadual do Turismo;
c) o presidente da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;
d) o presidente da entidade gestora do Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura;
e) o titular da promotoria estadual responsável pelo meio ambiente;
f) o presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembléia Legislativa;
g) o presidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;
h) o presidente da Federação do Comércio do Estado do Ceará - FECOMERCIO;
i) o presidente do Conselho de Reitores das Universidades Cearenses;
j) o presidente do Conselho de Educação do Ceará;
k) o presidente da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;
l) o presidente do Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado do Ceará;
II - temporários, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva:
a) 06 (seis) representantes de entidades de âmbito estadual, devidamente cadastradas na Secretaria da Cultura (SECULT), em cujos atos constitutivos conste a realização ou representação de interesses de atividades contidas nos segmentos culturais:
1) artes cênicas;
2) música;
3) audiovisual
4) literatura;
5) artes visuais;
6) tradições populares;
b) 01 (um) representante das centrais sindicais com atuação no Estado;
c) 02 (dois) cidadãos brasileiros, de notória atuação e vinculação ao setor cultural, com atuação no Estado do Ceará há pelo menos 5 (cinco) anos, livremente escolhidos pelo Governador do Estado;
d) 01 (um) representante do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, eleito entre seus pares, distinto daqueles que já compõem o Conselho Estadual da Cultura."
§ 1º. Além dos membros natos e temporários, podem ter assento no Conselho Estadual da Cultura, como membros de honra, com direito a voz, as seguintes pessoas:
a) o representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) no Estado do Ceará;
b) o presidente da Seccional Cearense da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) os ex-Secretários de Cultura do Estado do Ceará;
d) outras, cujos nomes sejam aprovados pelo próprio Conselho Estadual da Cultura, por indicação de um de seus membros ou do Governador do Estado.
§ 2º. Nenhum dos segmentos a que se refere a alínea “a” do inciso II deste artigo poderá ter mais de 01 (um) representante no Conselho Estadual da Cultura.
Art. 5º. A regulamentação da presente Lei far-se-á por Decreto do Governador do Estado, e disciplinará o recrutamento dos membros do Conselho Estadual da Cultura, bem como o seu funcionamento, respeitadas as seguintes regras:
I - nas ausências e impedimentos, os membros natos serão substituídos por quem os atos constitutivos das entidades a que pertencem designarem como seus substitutos naturais;
II - não haverá interferência estatal na escolha dos membros temporários do Conselho Estadual da Cultura, referido na alínea “a” do inciso II do art. 4º;
III - os membros a que se refere a alínea a inciso II do art. 4º serão escolhidos em assembléia convocada para esse fim, através de edital público da Secretaria da Cultura – SECULT;
IV - no ato de indicação dos membros temporários serão também indicados um primeiro e um segundo suplentes, que nesta ordem substituirão o titular nos casos de ausências e impedimentos;
V - a nomeação dos membros temporários do Conselho Estadual da Cultura, será feita por ato do Governador do Estado;
VI - o Conselho Estadual da Cultura reunir-se-á ordinariamente em Fortaleza, podendo, com prévia aprovação de seu plenário, reunir-se extraordinariamente no interior do Estado;
VII - o Conselho Estadual da Cultura elaborará seu próprio Regimento, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;
VIII - as deliberações do Conselho Estadual da Cultura serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos, que exigem maioria absoluta:
a) elaboração e alteração do Regimento Interno;
b) exclusão de membro, nos casos definidos no Regimento;
IX - o presidente do Conselho Estadual da Cultura somente votará em caso de empate;
X - o Conselho Estadual da Cultura definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre;
XI - as reuniões extraordinárias do Conselho Estadual da Cultura serão convocadas por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros;
XII - os membros natos e temporários do Conselho Estadual da Cultura, quando da efetiva participação nas reuniões do Conselho, perceberão ajuda de custo para transporte, alimentação e hospedagem, desde que domiciliados fora da Região Metropolitana de Fortaleza;
XIII - a participação como membro do Conselho Estadual da Cultura não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço público;
XIV - o Conselho Estadual da Cultura poderá ser dividido em órgãos fracionários, sem prejuízo de recurso, relativamente às deliberações destes, para o órgão plenário;
XV - todos os procedimentos do Conselho Estadual da Cultura pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º. Ato do Secretário da Cultura designará estrutura de funcionamento e o corpo secretarial do Conselho Estadual da Cultura.
Art. 7º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação, regulamentará a presente Lei e instalará o Conselho Estadual da Cultura.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.400, de 21 de dezembro de 1987.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo