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LEI N.º 16.873, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)
DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO E CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA EM ESTÁDIOS E ARENAS DESPORTIVAS NO ESTADO DO CEARÁ E DEFINE PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizado o comércio e o consumo de bebida alcoólica cujo teor alcoólico não seja superior a 10% (dez por cento) em estádios e arenas desportivas no Estado do Ceará, por meio de fornecedores devidamente cadastrados junto à administração do respectivo estádio ou arena desportiva.
Parágrafo único. Considera-se fornecedor, para os fins desta Lei, a pessoa jurídica responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e nas arenas desportivas, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que tenha sido formalmente autorizada pela administração do respectivo estádio ou arena desportiva.
Art. 2.º A comercialização e o consumo de bebida alcoólica em bares, restaurantes, lanchonetes, bem como nos camarotes, nas tribunas e nos espaços VIPs dos estádios e das arenas desportivas, poderão iniciar 2 (duas) horas antes de começar a partida e encerrar-se-ão até 15 (quinze) minutos antes do término da partida, devendo-se observar o seguinte:
I – o fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará municipal específico, para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas, preservando-se o que reza o art. 28 da Lei Federal n.º 10.671, de 15 de maio de 2003;
II – somente serão expostas à venda bebidas comercializadas em recipientes metálicos, plásticos ou similares, devendo ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos descartáveis, cuja capacidade máxima do recipiente seja de 500 ml (quinhentos mililitros);
III – cada consumidor poderá comprar até 2 (duas) unidades de bebida alcoólica por vez, devendo, no ato da compra, apresentar, sem exceções, documento de identidade com foto comprovando ser maior de 18 (dezoito) anos;
IV – em eventos realizados sob a responsabilidade dos clubes, estes deverão investir, anualmente, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do faturamento total da comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios e nas arenas desportivas daquele ano em campanhas educativas contra a embriaguez ao volante e contra a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos;
V – são vedados a comercialização e o consumo de que trata o caput deste artigo nos clássicos disputados entre Ceará e Fortaleza;
VI – do total das bebidas alcoólicas ofertadas, pelo menos 20% (vinte por cento) das marcas devem ser de cervejas de origem artesanal, cuja produção ocorra no Estado do Ceará.
§ 1.º Para fins desta Lei, considera-se cerveja artesanal a cerveja ou o chope elaborado a partir do mosto, cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, produzido por pequenas empresas com produção ativa regularmente formalizadas e instaladas no Estado do Ceará.
§ 2.º O clube mandante fica obrigado a disponibilizar a cada 2.000 (dois mil) torcedores presentes, 1 (um) monitor, devidamente identificado, para acompanhar o cumprimento desta Lei, orientar e atender às necessidades do torcedor.
§ 3.º Enquanto não firmada Parceria Público-Privada para administração e gestão dos estádios, a comercialização que se refere o caput deste artigo terá sua exploração, considerando, no que couber, as exigências previstas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo 5% (cinco por cento) de seu produto destinado pelo Estado aos Fundos de Desenvolvimento do Esporte e Juventude, previstos na Lei Complementar n.º 36, de 6 de agosto de 2003, e para apoio às ações de tratamento e prevenção em álcool e outras drogas, previstas no Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, conforme previsão na Lei Complementar n.º 139, de 12 de junho de 2014.
Art. 3.º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – se consumidor, será advertido e retirado das dependências do recinto esportivo;
II – se fornecedor:
a) advertência escrita;
b) multa no valor de 3.000 (três mil) a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs, devendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência;
c) apreensão do produto;
d) suspensão temporária de atividades;
e) rescisão da autorização para vendas;
III – em caso de descumprimento do inciso IV do artigo anterior, o clube responsável pelo evento esportivo ficará impossibilitado de receber patrocínio do Governo do Estado pelo prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A sanção imposta ao fornecedor será aplicada e graduada de acordo com a gravidade da infração e poderá ser cumulativa, assegurando-lhe o devido processo administrativo.
Art. 4.º Cabe ao responsável pela gestão dos estádios e das arenas desportivas manter cadastro atualizado do(s) fornecedor(es) autorizado(s) a comercializar(em) bebidas alcoólicas no respectivo estabelecimento, definindo previamente os locais onde serão permitidos a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas assim como a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1.º Fica a empresa integrante da Parceria Público-Privada com a responsabilidade de instalar equipamento de videomonitoramento facial, no prazo de 6 (seis) meses.
§ 2.º Caberá ainda, ao clube responsável pelo evento esportivo encaminhar comunicado aos órgãos de fiscalização de trânsito do estado e do município em que o evento for sediado, sobre a realização do evento, para que sejam tomadas as providências devidas.
§ 3.º O responsável pela gestão dos estádios deverá estabelecer sistema de coleta seletiva, priorizando a inclusão de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores para que haja a correta destinação dos resíduos sólidos gerados em detrimento de suas atividades.
§ 4.º O preço praticado, no interior dos estádios e das arenas desportivas, de bebidas alcoólicas e demais itens comercializados no estabelecimento não pode ser superior à média dos preços praticados na região, a serem apurados pelo Sistema de Proteção ao Consumidor.
Art. 5.º É vedada a entrada, nos estádios e nas arenas desportivas, de pessoas portando qualquer tipo de bebida.
Parágrafo único. Os estádios e as arenas desportivas, os quais estarão sujeitos à Parceria Público-Privada ou Concessão, deverão ter equipamentos de videomonitoramento com reconhecimento facial associados às catracas, bem como os cadastros dos torcedores.
Art. 6.º Na hipótese de concessão futura um percentual do valor arrecadado com comercialização de bebidas alcoólicas no respectivo estabelecimento será destinado à conta do Fundo Estadual de Saúde destinado aos Programas da Rede de Atenção à Saúde Mental, bem como às iniciativas voltadas à prevenção e à atenção ao uso abusivo de drogas.
Art. 7.º Cabe ao responsável pela gestão dos estádios e das arenas desportivas oferecer acesso público à internet de forma gratuita.
Art. 8.º Deverão ser colocados avisos em diversos setores dos estádios e das arenas desportivas com as seguintes mensagens: “Se beber, não dirija; se dirigir, não beba” e “É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos", devendo as referidas mensagens ser veiculadas no sistema sonoro do estádio ou da arena desportiva pelo menos 2 (duas) vezes durante o evento esportivo.
§ 1.º Os avisos de que tratam o caput deste artigo serão afixados em locais visíveis, no formato de cartazes ou instrumento similar, contendo informações e orientações sobre o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e seus efeitos no organismo, bem como sobre a proibição da venda para menores de 18 (dezoito) anos.
§ 2.º Sem prejuízo da fixação de avisos e da veiculação das mensagens referentes ao caput deste artigo, deverão ser produzidas campanhas publicitárias voltadas à prevenção da violência de gênero, de atos de discriminação racial e de práticas violentas motivadas por preconceito em relação à orientação sexual.
§ 3.º As campanhas citadas no parágrafo anterior deverão ser veiculadas no interior dos estádios e das arenas desportivas, nos jornais de grande circulação do Estado, na televisão e nas mídias digitais.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO