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LEI N.º 17.066, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
DECLARA COMO LOCAIS DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, TURÍSTICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ OS SÍTIOS PALEONTOLÓGICOS LOCALIZADOS EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam declarados como locais de destacada relevância histórica, turística e cultural do Estado do Ceará, os sítios paleontológicos localizados nos Municípios de Barbalha, Crato, Juazeiro do Norte, Missão Velha, Nova Olinda, Santana do Cariri, área que compõe a porção cearense da Bacia Sedimentar do Araripe, e o Município de Tauá.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADA PATRÍCIA AGUIAR