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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.651, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO TURÍSTICO CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ, O CARNAVAL DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Turístico Cultural do Estado do Ceará, o Carnaval do Município Aracati, que acontece anualmente conforme calendário oficial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck