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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.411, DE 04 DE JULHO DE 1980 (D.O. DE 08/07/80)
MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI N.° 10.382, DE 07 DE ABRIL DE 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O art. 4.o da Lei n.o 10.382, de 07 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4.º - Em garantia de financiamento, o Estado do Ceará cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, parcelas das |quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - as quais ficarão vinculadas a operação do crédito em montante necessário e suficiente para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida nos prazos pactuados, na forma da legislação em vigor".
Art. 2.º -Esta Lei entrará em vigor na data.o sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da vigência da Lei n.o 10.382, de 07 de abril de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Gonzaga Mota
Ozias Monteiro Rodrigues