LEI Nº 18.111, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A INSTITUIÇÃO AMIGOS DO BEM, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE MAURITI.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Instituição Amigos do Bem, instituição nacional contra a fome e a miséria, registrada no CNPJ sob n.º 05.108.918/0001-72, com sede no Município de Mauriti.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim coautoria Audic Mota
LEI Nº 18.110, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)
DENOMINA PROFESSORA CECÍLIA DE OLIVEIRA LIMA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Professora Cecília de Oliveira Lima o Centro de Educação Infantil – CEI construído no Município de Itaiçaba.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Leonardo Pinheiro
LEI Nº 18.109, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)
DENOMINA SONHO DE CRIANÇA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE TRAIRI.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Sonho de Criança o Centro de Educação Infantil – CEI construído no Município de Trairi.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Leonardo Pinheiro
LEI Nº 18.108, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)
DENOMINA ALAÍDE RODRIGUES DE LIMA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE FORTIM.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Alaíde Rodrigues de Lima o Centro de Educação Infantil – CEI construído no Município de Fortim.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Leonardo Pinheiro
LEI Nº 18.107, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)
DENOMINA PROFESSORA DIANA MARIA PINHEIRO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Professora Diana Maria Pinheiro o Centro de Educação Infantil – CEI construído no Município de Solonópole.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Leonardo Pinheiro
LEI Nº 18.106, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)
DENOMINA MARIA MIRTES COSTA SALGADO A CRECHE LOCALIZADA NO DISTRITO DE MACAOCA, NO MUNICÍPIO DE MADALENA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Maria Mirtes Costa Salgado a creche localizada no Distrito de Macaoca, no Município de Madalena.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo coautoria Tin Gomes
LEI Nº 18.105, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)
DENOMINA TABELIÃ FRANCISCA PINHEIRO COSTA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Tabeliã Francisca Pinheiro Costa o Centro de Educação Infantil – CEI, no Município de Jaguaretama.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Edilardo Eufrásio
LEI Nº 18.104, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)
DENOMINA VALDEMIRO GOMES CAMELO A ARENINHA CONSTRUÍDA NA LOCALIDADE DE JUÁ, NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Valdemiro Gomes Camelo a Areninha construída na localidade de Juá, no Município de Irauçuba.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Acrísio Sena
LEI Nº 18.103, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)
DENOMINA CÍCERO PLÁCIDO DE OLIVEIRA (PROFESSOR PLÁCIDO) A MINIARENINHA II NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Cícero Plácido de Oliveira, popularmente conhecido por Professor Plácido, a Miniareninha II construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Caririaçu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim
LEI Nº 18.102, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)
DENOMINA FRANCISCO AURY DE ARAÚJO A ARENINHA CONSTRUÍDA NO DISTRITO DE JAMACARU, NO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Francisco Aury de Araújo a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Distrito de Jamacaru, no Município de Missão Velha.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim