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Debora Pimentel de Sousa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.532, DE 30 DE JUNHO DE 1981 - D.O 01/07/81

Concede o Título Honorífico que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É conferido o Título de Cidadão Cearense ao Coronel OLAVO EGYDIO SILVA.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 30 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.533, DE 30 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 01/07/81

Concede o Título de Cidadão Cearense ao DR. JOSÉ WILSON BARBOSA JÚNIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É conferido ao DR. JOSÉ WILSON BARBOSA JUNIOR o Título Honorífico de Cidadão Cearense.

Art.2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.534, DE 30 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 01/07/81

Concede o Título Honorífico que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao DR. LIVINO VIRGÍNIO PINHEIRO.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1981.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(revogada pela lei n.° Lei n.º 10.554, de 31.08.81)

LEI N.º 10.535, DE 02 DE JULHO DE 1981 - D.O. 03.07.81

Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos municípios fica organizado na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - O provimento dos cargos das classes iniciais será feito por Concurso Público e os das classes intermediárias e finais exclusivamente por promoção.

Art. 3.º - O cargo de Secretário só poderá ser provido por acesso de titular do cargo de Subsecretário.

Art. 4.º - Os ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico de Administração, possuidores de diplomas de bacharel em Direito ou Administração, terão direito a acesso ao cargo de Subsecretário.

Art. 5.º - O Presidente do Conselho de Contas dos Municípios baixará Ato Normativo do enquadramento nominal dos ocupantes dos cargos reclassificados.

Art. 6.º - Ficam criados, com lotação no Conselho de Contas dos Municípios, 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, 20 (vinte) cargos de símbolo CDA-2 e 3 (três) cargos de símbolo |CDA-3, a serem distribuídos por decreto.

Art. 7.º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em casos de insuficiência de recursos.

Art. 8.º - Os cargos em comissão, símbolo CDA-1, CDA-2 e CDA-3 do Quadro do Conselho de Contas dos Municípios, somente poderão ser ocupados por quem exerça ou tenha exercido chefia de Departamento, Divisão, Gabinete do Presidente e Conselheiros, Assessoria do Colegiado e do Presidente e na forma estabelecida por Decreto.

Art. 9.º - O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios será de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único - Não se aplica aos atuais dirigentes do Conselho de Contas dos Municípios o disposto neste artigo.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - QUADRO DE PESSOAL

GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

Grupo Ocupacional Categoria Funcional Cargo Classe Nível Quant. Qualificação exigida para ingresso

1. Atividades de Nível

Superior

1.1. Administração e Controle Secretário Singular - 01 Curso Superior
Subsecretário Singular - 01 Curso Superior
Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

13 Curso superior de Administração e registro profissional.
Técnico de Controle Externo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

32 Curso Superior (Administração, Ciências Sociais, Ciências Econômicas, Estatística, Ciências Jurídicas e Sociais) e registro profissional.
1.2. Comunicação Social Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso Superior em Comunicação Social, registro especial e/ou profissional.
1.3. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso Superior de Biblioteconomia e registro profissional.
1.4. Engenharia Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso Superior de Engenharia Civil e registro profissional.
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno 2.1. Auditoria Analista de Contas

I

a

X

ACE-1

a

ACE-10

40 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
3. Atividades de Nível Médio 3.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

23 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

17 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
4. Atividades Auxiliares 4.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

13 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.2. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-10

07 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional.

ANEXO I

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

CARGO DE CARREIRA - EXTINTO QUANDO VAGAR

Grupo Ocupacional Categoria Funcional Cargo Classe Nível Quant. Qualificação Exigida para Ingresso
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno 2.2. Controle Interno Controlador de Contas Internas

I

a

X

ACE-1

a

ACE-10

01

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
1. Atividades de Nível Superior Secretário Singular
Subsecretário Singular Secretário - singular
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 Subsecretário - singular
Técnico de Controle Externo I Subsecretário - singular
Técnico de Comunicação Social I
Bibliotecário I
Engenheiro Civil I
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo Analista de Contas I ACE-1 II a X ACE-2 a ACE-10 Técnico de Administração
e Interno Técnico de Controle Externo ANS-
Engenheiro Civil
Controlador de Contas Internas I ACE-1 II a X ACE-2 a ACE-10
3. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Técnico de Controle Externo ANS-
Técnico de Administração
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
4. Atividades Auxiliares Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13

SITUTAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO/CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
Técnico de Administração I ANS-1 Técnico de Administração IV ANS-4
Técnico de Administração II ANS-2
Técnico de Controle Externo I ANS-1 Técnico de Controle Externo IV
Técnico de Controle Externo II ANS-2
Analista de Contas I ACE-1 Analista de Contas VI ACE-6
Analista de Contas II ACE-2
Controlador de Contas Internas Despadronizado Controlador de Contas Internas VI ACE-6
Agente Administrador I ATA-3 Agente Administrativo VIII ANM-8
Agente Administrador II ATA-4
* Recepcionista I ATA-1 Datilógrafo V ANM-5
Recepcionista II ATA-2 Auxiliar de Serviços X ATA-10
Motorista I ATA-1 Motorista VI ATA-9
Motorista II ATA-2 Motorista VII

ATA-10

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.536, DE 02 DE JULHO DE 1981 - D.O. 03/07/81*

Complementa as leis que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É fixado em Cr$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos cruzeiros) o valor mensal do vencimento do cargo de Despachante Estadual a partir de 1.º de maio de 1981, e em Cr$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos cruzeiros) a partir de 1.º de agosto de 1981.

Parágrafo único - O disposto neste artigo é extensivo aos despachantes inativos ou em disponibilidade.

Art. 2.º - O índice 185 dos Professores do Ensino de 1.º Grau, antigos níveis F, M, O e P, fica alterado para o índice 190.

Art. 3.º - Ao salário-hora-atividade dos Professores de 1.º e 2.º Graus, que lecionem ou venham a lecionar, em caráter temporário, são atribuídos os valores a seguir discriminados, para os graus de habilitação correspondentes:

Habilitação

Valor H/A Cr$

a partir de

01.05.81

Valor H/A

Cr$

a partir de

01.08.81

Habilitação de 2.º Grau obtida em 3 (três) anos.................................... 63,00 91,00
Habilitação de 2.º Grau obtida em 4 (quatro) anos e/ou 3 (três) anos acrescida de 1 (um) ano de estudos adicionais....................................... 76,50 110,50
Curso superior de graduação de curta duração ou portador de Registro "S" fornecido pelo MEC ou portador de Curso Superior que lecione disciplinas correlatas com sua formação................................................ 117,00 169,00
Licenciatura Plena, Registro Definitivo e Registro S-D, fornecidos pelo MEC............................................................................................... 153,00 221,00

Art. 4.º O item XVIII do art. 122 da Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979, alterado pela Lei n.º 10.466, de 12 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação.

"Art.122 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

XVIII - Professores do Ensino do 1.º e 2.º Graus, antigos níveis M, O, P, V, X, Y e Z, e contratados estabilizados, portadores de Registro “S-D”, fornecido pelo MEC, índice 340”

Art. 5.º - O art. 34 da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.34 - O pessoal admitido na forma do art. 1.º para os Grupos Ocupacionais Magistério e Segurança Pública fica sujeito ao regime instituído por esta Lei, aplicando-se-lhe, porém, quanto à jornada de trabalho, retribuição e férias, o disposto na Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado), na Lei n.º 9.659, de 06 de dezembro de 1972 e na Lei n.º 10.317, de 10 de outubro de 1979 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira)”.

Art. 6.º - O Anexo II, da Lei n.º 10.490 passa a ter a seguinte redação:

ANEXO II - a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.490, de 14 de maio de 1981

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Professor Monitor, Nível Z Professor Monitor - ANM
Técnico de Relações Públicas, nível ANS-2 Relações Públicas
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M, Ecônomo, níveis H, K e M, Almoxarife, níveis I, M e U

Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e L                     

Chefe Secional, níveis Q e R Linotipista, nível R

*Atendente-Quadro de Obras-estável

Agente Administrativo

Atendente,nível B                                            

Artífice Mestre, níveis N, Q e T

Auxiliar Administrativo

Servente níveis A e C

* Servente-Quadro de Obras-estável

* Contínuo-Quadro de Obras-estável

Vigia, níveis B e C                                   

Jardineiro, nível B

Artífice, níveis B, D, G, I e K

Auxiliar de Serviço

Art. 7.º - A qualificação exigida para o ingresso no cargo de Técnico de Planejamento Estadual, previsto no Anexo I da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981, será a de Curso Superior e respectivo registro profissional.

Art. 8.º - O Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei acima citada passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO II - de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M

Ecônomo, níveis H, K e M

Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U

Agente Administrativo

*Servente - Quadro de Obras - estável

Servente, níveis A e C

Auxiliar de Serviços

* Operário - Quadro de Obras - estável
Técnico de Administração - contratado - estável Técnico de Administração
* Economista - contratado - estável Economista

(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias”.

Art. 9.º - A linha de Acesso do Cargo de Agente de Polícia, prevista no Anexo II da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:

“Investigador, GSP-9, Escrivão de Polícia de 1.ª Classe, GSP-9,

Auxiliar de Perícia GSP-8 ou Datiloscopista GSP-8".

Art. 10 - O Anexo I - Parte Suplementar - P.S. - Cargos de Carreira Extintos quando vagarem - da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981, passa a ter a redação do Anexo I desta Lei.

Art. 11 - A qualificação exigida para o cargo de Auxiliar de saneamento será a de curso de 1.º Grau completo e especialização, e a do cargo de Orientador de Saúde e Saneamento, curso de até a 4.ª série e especialização, ambos previstos no Grupo Ocupacional, Atividades Auxiliares do Anexo I, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10,500, de 14 de maio de 1981.

Art.12 - O Anexo I - Parte Suplementar - P.S. - Cargos Isolados e Anexo II da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981, passam a ter a redação dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 13 - A linha de promoção do cargo de Professor de Ensino Superior, com lotação na Secretaria de Educação, é a seguinte:

PROVIMENTO PROMOÇÃO
CARGO Classe Nível CARGO Classe Nível
Professor do Ensino Superior I ANS-1 Professor do Ensino Superior II a X

ANS-2 a

ANS-10

Art. 14 - A Linha de Transposição do cargo Artífice Mestre, prevista no Anexo III da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981, passa a ser Auxiliar Administrativo.

Art.15 - O Anexo I - Parte Suplementar -P.S. - Cargos de Carreira - Extintos quando vagarem, da Lei n.º 10.504, de 14 de maio de 1981, passa a ter a redação do Anexo IV desta Lei.

Art.16 - O Anexo II, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO II - a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

LINHA DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Contador, nível Q Contador, ANS -
Auxiliar Técnico de Engenharia, Níveis H e L Auxiliar de Engenheiro
* Químico Industrial- Contratado - estável Químico Industrial, ANS-
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M
Almoxarife, níveis I, M e U
Ecônomo, níveis H, K e M
Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T Agente Administrativo
Auxiliar Técnico de Estatística, níveis E, J, N, O e S
Técnico de Administração, nível Z
Servente, nível A
* Servente - Quadro de Obras - estável
Feitor, nível B Auxiliar de Serviços
Jardineiro, nível B
Vigia, nível B
* Vigia - Quadro de Obras - estável
Artífice, níveis B, D, G, I e K
Atendente, nível B
Artífice Mestre, níveis Q e N Auxiliar Administrativo
Fiscal de Obras, níveis D e H

(*) Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestado pelo servidor no prazo de 90 dias.

Art. 17 - Aplica-se ao Procurador do Estado, QS, antigo Procurador Judicial de Terras do Estado, aposentado, o disposto no art. 7.º da Lei n.º 10.451, de 21 de novembro de 1980.

Art. 18 - O Anexo I da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981, terá a redação do Anexo V desta Lei.

Art.19 - No Anexo I da Lei n.º 10.490, de 14 de maio de 1981, no Grupo Ocupacional - Atividades de Nível Superior, fica incluída a Categoria Funcional Advocacia e Assessoramento Jurídico com 1 (um) cargo de Assistente Jurídico, classes de I a X e níveis ANS-1 a ANS-10, sendo exigido, para o respectivo provimento, curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e o registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Parágrafo Único - A linha de Promoção do cargo previsto neste artigo é a seguinte:

PROVIMENTO PROMOÇÃO
CARGO Classe Nível CARGO Classe Nível
Assistente Jurídico I ANS-1 Assistente Jurídico II a X

ANS-2 a

ANS-10

Art. 20 - O art. 2.º da Lei n.º 10.491, de 14 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo com lotação na Secretaria para Assuntos Municipais, 1 (um) cargo de Assessor de comunicação Social de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 5 (cinco) cargos de símbolo CDA-1; 7 (sete) cargos de símbolo CDA-2, todos de provimento em comissão, distribuídos no Anexo III desta Lei”.

Art. 21 - O art. 24 da Lei n.º 10.416, de 8 de setembro de 1980, passa a ter a seguinte redação, sem alteração dos seus respectivos parágrafos:

Art. 24 - Salvo para o desempenho de cargos em comissão e outros expressamente autorizados em lei ou para o desempenho de atividades resultantes de convênios, acordos ou ajustes celebrados com o Estado, ficam vedadas disposições, cessão e designação de pessoal, com ônus para origem, para ter exercício em outras repartições!

Art. 22 - Na lotação da Procuradoria Geral do Estado ficam efetivadas as transformações dos cargos constantes do Quadro abaixo, mediante apostila a ser feita pela Superintendência de Recursos Humanos - SUPREH:         

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
* Técnico de Administração ANS-6 Procurador do Estado, Classe IV, nível PRE-4
** Escriturário III, nível F - Parte Especial Técnico de Administração IV, nível ANS-4
** Motorista - nível K - PS Técnico de Contabilidade IV, nível ANM-4

(*) Lotado na Procuradoria Geral do Estado pelo Decreto n.º 14.426, de 06 de maio de 1981.

(**) Lotados na Procuradoria Geral do Estado pelo Decreto n.º 12.431, de 10 de agosto de 1977.

Art. 23 - O Anexo I a que alude o art. 3.º da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981, passa a ter a redação do Anexo VI desta Lei.

Art. 24 - O artigo 2.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2.º - Ficam criados no Quadro I, Poder Executivo - com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 2 (dois) cargos, símbolo CDA-1, sendo 1 (um) para a Coordenação da Junta de Planejamento e 1 (um) correspondente de Assessor Jurídico; 5 (cinco) cargos de símbolo CDA-2, sendo 1 (um) de Assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional correspondente; 1 (um) destinado à Secretária do Titular da Pasta; 2 (dois) de Assessor e 1 (um) destinado ao Administrador do Parque de Exposição; 1 (um) de símbolo CDA-1 e 9 (nove) de símbolo CDA-3, a serem distribuídos por decreto, sendo todos de provimento em comissão”.

Art. 25 - Os servidores aposentados em cargo em comissão, classificados nos extintos padrões CC-8 e CC-9, terão seus proventos reajustados com base no valor do vencimento e representação do cargo classificado no nível CCG.

Art. 26 - Ao art. 10, § 2.º, da Lei n.º 10.206, de 20 de setembro de 1978, dê-se-lhe a redação seguinte:

"Art. 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2.º - O valor da gratificação de exercício corresponderá ao vencimento do cargo do respectivo ocupante, vedada a percepção de gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviço extraordinário, bem assim o exercício de cargo em comissão que não os da própria Procuradoria Geral”.

Art. 27 - O artigo 8.º da Lei n.º 10.130, de 26 de outubro de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8.º - A superior direção da Empresa Cearense de Telecomunicações - ECETEL compor-se-á da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria.

§ 1.º - As atribuições da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria são as previstas na legislação específica, sendo discriminadas no estatuto.

§ 2.º - A Diretoria compor-se-á do Diretor-Presidente, Diretor-Técnico e Diretor-Administrativo”.

Art. 28 - O § 2.º do art. 13 da Lei n.º 10.206, de 20 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art.13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2.º - Não fará jus às vantagens de que trata este artigo o professor que não esteja efetivamente no exercício de Regência de Classe, ressalvados somente os afastamentos previstos nos artigos 89, 100 e 105 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e Lei Federal aplicável à espécie”.

Art. 29 - Fica extinto na Secretaria de Assuntos Extraordinários um cargo de símbolo CCG e criado no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Educação, 1 (um) cargo de Diretor do Centro de Treinamento Professor Antônio de Albuquerque Sousa Filho - símbolo CDA-1, de provimento em comissão.

Art. 30 - O artigo 14 da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981, fica acrescido do seguinte:

“Parágrafo Único - Os inativos e os em disponibilidades cujos cargos de que eram ocupantes foram extintos passam a ter proventos ou vencimentos majorados em 30% (trinta por cento) a partir de 1.º de maio e em 40% (quarenta por cento) a partir de 1.º de agosto de 1981”.

Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza

Danísio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário de Brito

Firmo de Castro

Luiz Gonzaga Mota

Eduardo Campos

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

ANEXO I a que se refere o art. 10 desta Lei.

ANEXO I

SECRETARIA DE SAÚDE

PARTE SUPLEMENTAR - P.S.

CARGOS DE CARREIRA EXTINTOS QUANDO VAGAREM"

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT QUALIFICAÇÃO EXIGIDA P/ INGRESSO
1. Atividade de Nível Superior 1.19. Comunicação Social Relações Públicas

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 --
1.23. Orçamento Técnico de Orçamento

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 --
3. Atividades Auxiliares 3.5. Operação de Máquinas e  Veículos Tratorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

01 --
3.6. Agropecuária Trabalhador de Campo

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

01 --
3.7. Comunicação Operador de Telecomunicações

I

a

X

ATA-4

A

ATA-13

01 --

ANEXO II a que se refere o art. 12 desta Lei.

"ANEXO II"

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGOS DE CARREIRA - PARTE SUPLEMENTAR - P.S."

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

P/ INGRESSO

1. Atividades de Nível Superior 1.19. Magistério Superior Professor do Ensino Superior

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

174 -

2. Atividades de Nível

Médio

2.2. Técnicas Diversas Tesoureiro

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04 -
Delegado Regional do Ensino

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

11 -

ANEXO III a que se refere o art. 12 desta Lei.

“ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.502, de 14.05.81

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA”

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Assessor Jurídico Assistente Jurídico
Técnico de Pesquisa Economista
Professor Titular Professor do Ensino Superior ANS-8
Professor Adjunto Professor do Ensino Superior ANS-5
Professor Assistente Professor do Ensino Superior ANS-3

Auxiliar Técnico de Biblioteca, níveis D, I, G, T.

Assistente de Biblioteca, nível T

Auxiliar de Bibliotecário

Escriturário, níveis B, D, F, I, K, M e R

Armazenista, nível D

Almoxarife, níveis I, M e U

Ecônomo, níveis H, K e M

Assistente Técnico de Administração, nível O

Oficial de Administração, níveis O, Q, R,T e U

Auxiliar de Laboratório, nível Q

Fiscal de Equipamento - Contratado - Estável

Assistente Técnico de Treinamento, nível U

Assistente Técnico de Seleção, nível U

Agente Administrativo

Inspetor de Alunos, níveis D e G

Atendente, níveis A e B

Continuo, nível A

Servente, níveis A e C

Artífice, níveis B, D, G, I/K e Q

Feitor, nível B

Vigia, níveis B, D e Contratado - Estável

Zelador, nível B

Técnico de Relações Públicas

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Serviços

Relações Públicas


(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.

ANEXO IV a que se refere o art. 15 desta Lei.

“ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.504, de 14 de maio de 1981

SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTO - CARGOS DE CARREIRA

EXTINTOS QUANDO VAGAREM

PARTE SUPLEMENTAR - P.S.”

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

P/ INGRESSO

1. Atividades de Nível

Superior

1.4. Comunicação Social e Divulgação Relações Publicas

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 -
1.7. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

07 -


“ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.

Lotação da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTEI - PP-I”

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT.

QUALIFICAÇAO EXIGIDA

P/INGRESSO

1. Atividade de Nível Superior 1.1. Odontologia Dentista

I

a

x

ANS-1

a

ANS-10

04 Curso superior de Odontologia e registro profissional.
1.2. Farmácia Farmacêutico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Farmácia e registro profissional.
1.3. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

08 Curso superior de Medicina e registro profissional.
1.4. Magistério Superior

Professor Civil

Permanente

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

13 Graduação de nível superior.

ANEXO VI a que se refere o art. 23 desta Lei.

“ANEXO I a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981.”

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

(40 horas)

Símbolo

Vencimento

(Cr$)

a partir de

01/05/81

Representação

(Cr$)

a partir de

01/05/81

Total

(Cr$)

a partir de

01/05/81

Vencimento

(Cr$)

a partir de

01/08/81

Representação

(Cr$)

a partir de

01/08/81

Total

(Cr$)

a partir de 01/08/81

CDA-1              8.400 45.600 54.000 11.760 63.840 75.600
CDA-2              7.200 25.200 32.400 10.080 35.280 45.360
CDA-3              6.000 15.600 21.600 8.400 21.840 30.240
FG-1 4.480 4.480 6.270 6.270
FG-2 3.550 3.550 4.970 4.970
FG -3 2.620 2.620 3.670 3.670
FGT-1 7.090 7.090 9.930 9.930
FGT-2 5.330 5.330 7.460 7.460
FGA-1 14.115 14.115 19.760 19.760
FGA-2 12.350 12.350 17.290 17.290
FGA-3 10.585 10.585 14.820 14.820
FGA-4 8.820 8.820 12.350 12.350

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.537, DE 03 DE JULHO DE 1981 - D.O. 07/07/81.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar operações de crédito externo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito, em esquema de financiamento externo, até o montante de US$ 150,000,000.00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE DÓLARES) com a finalidade de executar programas inseridos no II Plano de Metas Governamentais - PLAMEG II - 79/83.

Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação de crédito, ora autorizada, serão estabelecidos de comum acordo com as autoridades monetárias federais.

Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito especificada no art. 1.º desta Lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM ou da Cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e Municípios, destinada ao Estado do Ceará.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.538, DE 03 DE JULHO DE 1981. D.O. 07/07/81

Atualiza os valores do jeton em órgãos de deliberação coletiva e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O número mensal de sessões e o valor do jeton atribuído a cada Conselheiro integrante dos órgãos de deliberação coletiva adiante indicados, por sessão a que efetivamente comparecer, passam a ser os seguintes

Denominação do Órgão

Número Mensal

de Sessões

Valor do Jeton

Por Sessão Cr$

Conselho de Recursos Fiscais

Conselho Estadual de Educação

Conselho Rodoviário

Conselho Estadual de Trânsito

Conselho Penitenciário do Estado

Conselho Estadual de Cultura

Conselho Regional de Desportos

Conselho Superior do Ministério Público

16

10

4

4

4

4

4

4

2.876,90

2.876,90

2.876,90

2.876,90

1.438,45

1.438,45

1.438,45

1.438,45

Art. 2.º - Não será devido jeton por sessão que exceder ao número estabelecido no artigo anterior.

Art. 3.º - Os valores do jeton mencionados nesta Lei não se incorporam a subsídios, vencimentos, salários ou remuneração, para nenhum efeito legal.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO·DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Assis Bezerra

João Viana

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.539, DE 03 DE JULHO DE 1981. D.O. 07/07/81.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar operação de crédito que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto à Caixa Econômica Federal, até o montante de 1.192.741.1093/Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), considerando o valor unitário de Cr$ 930,53, equivalente a Cr$ 1.109.881.384,00 (HUM BILHÃO CENTO E NOVE MILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E UM MIL E TREZENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS), vigente em maio de 1981, destinada à execução de obras na área de saúde.

Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais de operação de crédito, que ora é autorizada, serão estabelecidos entre o Governo do Estado do Ceará e a Caixa Econômica Federal.

Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da contratação desta operação, serão vinculados recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios FPE, e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

Parágrafo único – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. (Acrescido pela Lei n.º 10.558, de 21.09.81)

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Humberto Macário de Brito

Ver Lei n.º 10.558, de 21/09/81. D.O. 22/09/81.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.540, DE 06 DE JULHO DE 1981. D.O. 07/07/81

Altera a Lei n.º 10.185, de 22 de junho de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - O Anexo V-B da Lei n.º 10.185, de 22 de junho de 1978 passa a vigorar na conformidade do estabelecido na Tabela I, parte integrante desta Lei.

Art. 2.° - Ficam extintos os seguintes cargos: 03 (três) Chefe de Gabinete DAS-2, lotados nos Gabinetes das Lideranças.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Libera to Moacyr de Aguiar

Antonio Luiz Abreu Dantas

TABELA I - a que se refere o art. 1.º desta Lei.

ANEXO V - B - Cargos de Provimento em Comissão

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO

02

02

02

Chefe de Gabinete de Liderança

Diretor de Divisão (1)

Subchefe de Gabinete de Liderança

DAS-1

DAS-2

DAS-3

30 Auxiliar de Direção (2) FGP

(1) Divisão de Profilaxia e Higiene do Trabalho

      Divisão de Arquivo

(2) Presidentes de Comissões Técnicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02

     Vice-Presidentes de Comissões Técnicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10

     Vice-Líderes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

     Gabinetes de Deputados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12

                                           

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.541, DE 14 DE JULHO DE 1981. D.O. 20/07/81

Modifica o Art. 30 da Lei n° 10.459, de 01 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O art. 3.º da Lei n.º 10.459, de 01 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3.º - É assegurado aos servidores mencionados nesta Lei, que contém pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, o direito de, até 31 de dezembro de 1981, recolherem ao IPEC as contribuições ou complementarem-nas, se por outra forma já as houverem recolhido, nos valores estabelecidos no caput do art. 1.º da presente Lei".

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA.

José Wilson Barbosa Júnior.

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