Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 10.535, DE 02 DE JULHO DE 1981 - D.O. 03.07.81
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogada pela lei n.° Lei n.º 10.554, de 31.08.81)
LEI N.º 10.535, DE 02 DE JULHO DE 1981 - D.O. 03.07.81
Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos municípios fica organizado na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - O provimento dos cargos das classes iniciais será feito por Concurso Público e os das classes intermediárias e finais exclusivamente por promoção.
Art. 3.º - O cargo de Secretário só poderá ser provido por acesso de titular do cargo de Subsecretário.
Art. 4.º - Os ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico de Administração, possuidores de diplomas de bacharel em Direito ou Administração, terão direito a acesso ao cargo de Subsecretário.
Art. 5.º - O Presidente do Conselho de Contas dos Municípios baixará Ato Normativo do enquadramento nominal dos ocupantes dos cargos reclassificados.
Art. 6.º - Ficam criados, com lotação no Conselho de Contas dos Municípios, 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, 20 (vinte) cargos de símbolo CDA-2 e 3 (três) cargos de símbolo |CDA-3, a serem distribuídos por decreto.
Art. 7.º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em casos de insuficiência de recursos.
Art. 8.º - Os cargos em comissão, símbolo CDA-1, CDA-2 e CDA-3 do Quadro do Conselho de Contas dos Municípios, somente poderão ser ocupados por quem exerça ou tenha exercido chefia de Departamento, Divisão, Gabinete do Presidente e Conselheiros, Assessoria do Colegiado e do Presidente e na forma estabelecida por Decreto.
Art. 9.º - O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios será de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - Não se aplica aos atuais dirigentes do Conselho de Contas dos Municípios o disposto neste artigo.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - QUADRO DE PESSOAL
GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Cargo | Classe | Nível | Quant. | Qualificação exigida para ingresso |
1. Atividades de Nível Superior |
1.1. Administração e Controle | Secretário | Singular | - | 01 | Curso Superior |
Subsecretário | Singular | - | 01 | Curso Superior | ||
Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
13 | Curso superior de Administração e registro profissional. | ||
Técnico de Controle Externo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
32 | Curso Superior (Administração, Ciências Sociais, Ciências Econômicas, Estatística, Ciências Jurídicas e Sociais) e registro profissional. | ||
1.2. Comunicação Social | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso Superior em Comunicação Social, registro especial e/ou profissional. | |
1.3. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso Superior de Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.4. Engenharia | Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso Superior de Engenharia Civil e registro profissional. | |
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno | 2.1. Auditoria | Analista de Contas |
I a X |
ACE-1 a ACE-10 |
40 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. |
3. Atividades de Nível Médio | 3.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
23 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
17 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
4. Atividades Auxiliares | 4.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
13 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. |
4.2. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-10 |
07 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional. |
ANEXO I
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
CARGO DE CARREIRA - EXTINTO QUANDO VAGAR
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Cargo | Classe | Nível | Quant. | Qualificação Exigida para Ingresso |
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno | 2.2. Controle Interno | Controlador de Contas Internas |
I a X |
ACE-1 a ACE-10 |
01 |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Atividades de Nível Superior | Secretário | Singular | ||||
Subsecretário | Singular | Secretário - singular | ||||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | Subsecretário - singular | ||
Técnico de Controle Externo I | Subsecretário - singular | |||||
Técnico de Comunicação Social I | ||||||
Bibliotecário I | ||||||
Engenheiro Civil I | ||||||
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo | Analista de Contas I | ACE-1 | II a X | ACE-2 a ACE-10 | Técnico de Administração | |
e Interno | Técnico de Controle Externo | ANS- | ||||
Engenheiro Civil | ||||||
Controlador de Contas Internas I | ACE-1 | II a X | ACE-2 a ACE-10 | |||
3. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Técnico de Controle Externo | ANS- |
Técnico de Administração | ||||||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
4. Atividades Auxiliares | Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 |
SITUTAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL |
Técnico de Administração I | ANS-1 | Técnico de Administração IV | ANS-4 |
Técnico de Administração II | ANS-2 | ||
Técnico de Controle Externo I | ANS-1 | Técnico de Controle Externo IV | |
Técnico de Controle Externo II | ANS-2 | ||
Analista de Contas I | ACE-1 | Analista de Contas VI | ACE-6 |
Analista de Contas II | ACE-2 | ||
Controlador de Contas Internas | Despadronizado | Controlador de Contas Internas VI | ACE-6 |
Agente Administrador I | ATA-3 | Agente Administrativo VIII | ANM-8 |
Agente Administrador II | ATA-4 | ||
* Recepcionista I | ATA-1 | Datilógrafo V | ANM-5 |
Recepcionista II | ATA-2 | Auxiliar de Serviços X | ATA-10 |
Motorista I | ATA-1 | Motorista VI | ATA-9 |
Motorista II | ATA-2 | Motorista VII |
ATA-10
|