Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Temática
Defesa do Consumidor
LEI Nº 15.090, DE 28.12.11 (DO 30.12.11)
Legislação do Ceará
Temática
Defesa do Consumidor
LEI Nº 15.090, DE 28.12.11 (DO 30.12.11)LEI Nº 15.090, DE 28.12.11 (DO 30.12.11)
Regulamenta a oferta de serviços do tipo couvert de mesa no Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que adotam o sistema de couvert de mesa, ficam obrigados a disponibilizar ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como couvert de mesa o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos e entradas assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior o fornecimento do serviço de couvert de mesa ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
§ 1º O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput não gerará qualquer obrigação de pagamento.
§ 2º A cobrança do valor do couvert por pessoa consumidora somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem solicitá-lo, sempre através de porção individualizada.
Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Regulamenta a oferta de serviços do tipo couvert de mesa no Estado do Ceará, e dá outras providências.
Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.