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LEI Nº 13.029, DE 29.06.00 (DO 30.06.00)
Dispõe sobre a Proibição de Utilização de Estampas que Induzam ao Uso de Drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica proibida a reprodução, por fabricantes de vestuários masculino e feminino, no Estado do Ceará, de figuras ou estampas alusivas às drogas ou que induzam a sua utilização em peças, bem como materiais de promoção ou propaganda, tais como chaveiros, bonés e adesivos.
Art. 2º. A utilização das referidas estampas só será permitida em campanha anti-drogas, com prévia autorização dos órgãos responsáveis pelo controle e repressão ao uso de substâncias tóxicas e entorpecentes.
Art. 3º. A não observância às disposições desta Lei sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFIR’s.
§ 1º. A pena de multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada em dobro, nos casos de reincidência.
§ 2º. Os valores recolhidos das multas serão utilizados em programas de tratamento e recuperação de viciados em substâncias entorpecentes vinculados aos órgãos responsáveis pelo controle e repressão ao uso de substâncias tóxicas e entorpecentes.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará