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Legislação do Ceará
Temática
Defesa do Consumidor
LEI Nº 13.029, DE 29.06.00 (DO 30.06.00)
Legislação do Ceará
Temática
Defesa do Consumidor
LEI Nº 13.029, DE 29.06.00 (DO 30.06.00)LEI Nº 13.029, DE 29.06.00 (DO 30.06.00)
Dispõe sobre a Proibição de Utilização de Estampas que Induzam ao Uso de Drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica proibida a reprodução, por fabricantes de vestuários masculino e feminino, no Estado do Ceará, de figuras ou estampas alusivas às drogas ou que induzam a sua utilização em peças, bem como materiais de promoção ou propaganda, tais como chaveiros, bonés e adesivos.
Art. 2º. A utilização das referidas estampas só será permitida em campanha anti-drogas, com prévia autorização dos órgãos responsáveis pelo controle e repressão ao uso de substâncias tóxicas e entorpecentes.
Art. 3º. A não observância às disposições desta Lei sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFIR’s.
§ 1º. A pena de multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada em dobro, nos casos de reincidência.
§ 2º. Os valores recolhidos das multas serão utilizados em programas de tratamento e recuperação de viciados em substâncias entorpecentes vinculados aos órgãos responsáveis pelo controle e repressão ao uso de substâncias tóxicas e entorpecentes.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Dispõe sobre a Proibição de Utilização de Estampas que Induzam ao Uso de Drogas.
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