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LEI N.º 15.513, DE 06.01.14 (D.O. 20.01.14)
Dispõe sobre a disponibilização de assentos preferenciais em Instituições Públicas e Privadas que ofereçam atendimento ao público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As instituições públicas e privadas, que ofereçam atendimento ao público, disponibilizarão assentos preferenciais.
Parágrafo único. Os assentos, de que trata o caput deste artigo, deverão ser utilizados, preferencialmente, por idosos, gestantes, pessoas com deficiência física e pessoas com crianças de colo.
Art. 2º O número de assentos a serem disponibilizados será definido em regulamentação, observando-se:
I - média de pessoas atendidas por dia;
II - tempo de espera por atendimento;
III - natureza e complexidade dos serviços prestados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA